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quinta-feira, 20 de maio de 2021

STF: Barroso nega liminar contra inclusão de MP da privatização da Eletrobras na ordem do dia da Câmara

 

Barroso nega liminar contra inclusão de MP da privatização da Eletrobras na ordem do dia da Câmara

Segundo o ministro, o STF só deve intervir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição, proteger direitos fundamentais e resguardar o funcionamento da democracia.

19/05/2021 21h30 - Atualizado há

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, nesta terça-feira (19), liminar no mandado de segurança (MS 37915) ajuizado por deputados federais de partidos de oposição contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que colocou na ordem do dia do Plenário a Medida Provisória (MP) 1.031, que trata da privatização da Eletrobras. Na decisão, o ministro observou que o controle jurisdicional do processo legislativo tem caráter excepcional e que o Supremo só deve intervir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição, proteger direitos fundamentais e resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.

Ordem cronológica

Os parlamentares pedem que seja obedecida a ordem cronológica, para que a MP 1.031 não seja posta em votação antes de outras 11 MPs enviadas ao Congresso Nacional antes de sua edição. Segundo argumentam, o ato das mesas do Senado e da Câmara que estabeleceu as regras excepcionais de análise das medidas provisórias, diante da impossibilidade prática da instalação da Comissão Especial, manteve a garantia de observância da cronologia constitucional de vigência e esgotamento de prazos, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 62).

Sem precedente

Em sua decisão, o ministro Barroso afirmou que em uma análise preliminar, não é possível extrair da Constituição, de forma inequívoca que possa justificar a concessão da liminar, o dever de a Casa legislativa apreciar as medidas provisórias em ordem cronológica de edição. Ele explicou que, embora a questão possa ser discutida por ocasião do julgamento de mérito do MS, não há, até o momento , nenhum precedente do STF nesse sentido.

Segundo o relator, ao contrário do que requerem os parlamentares, em caso análogo, relativo à apreciação dos vetos do presidente da República a projetos de lei, o Plenário do STF afastou a obrigatoriedade de deliberação na ordem cronológica de comunicação ao Congresso Nacional. Na ausência de inconstitucionalidade patente e “diante da recomendável autocontenção judicial em relação ao processo legislativo, especialmente em decisões monocráticas”, a liminar deve ser indeferida.

Em relação ao argumento de que a competência para apreciação das medidas provisórias é do Congresso Nacional e que o presidente de uma casa legislativa não pode impedir o exame pela outra, Barroso considera que essa circunstância é inerente à dinâmica do processo legislativo. “Ela pode envolver, por exemplo, a rejeição de um projeto de lei iniciado na Câmara dos Deputados por essa mesma casa legislativa, sem que o Senado tenha a oportunidade de deliberar sobre a matéria”, assinalou.

Pandemia

Pedido de liminar no mesmo sentido também foi indeferido pelo ministro Roberto Barroso no Mandado de Segurança (MS) 37916, impetrado por nove deputados federais da oposição. Os parlamentares argumentaram que, antes de ser analisada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional, a Medida Provisória (MP) 1.031 teria de passar por comissão mista de deputados e senadores.

O MS afirma que o procedimento simplificado de conversão de MPs em lei instituído pelo Ato Conjunto 1/2020, pelas Mesas da Câmara e do Senado, estaria superado com o encerramento do prazo de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Os autores acrescentaram que o restabelecimento do funcionamento das comissões parlamentares evidencia a necessidade de que a Medida Provisória 1.031 seja submetida ao exame de uma comissão mista.

Segundo Barroso, “numa análise preliminar”, não é possível concluir que o procedimento especial de tramitação das medidas provisórias, instituído em razão das limitações de reunião impostas por grave emergência sanitária, foi superado pela ausência de prorrogação do prazo do estado de calamidade pública. A despeito da relevância da atuação das comissões mistas no procedimento de conversão de MPs em lei, o ministro considerou que “persistem as razões sanitárias que justificaram o estabelecimento de procedimento especial para tramitação das medidas provisórias, com a dispensa de submissão (de MPs) às comissões mistas”.

Leia a íntegra das decisões:

MS 37915
MS 37916

PR/AS//CF

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