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sábado, 19 de outubro de 2024

TJDFT: Empresa de logística deve indenizar família de funcionária que morreu em acidente no trabalho

 

Empresa de logística deve indenizar família de funcionária que morreu em acidente no trabalho

por RS — publicado há 15 horas

A TAC Transportes Armazenagem e Logística LTDA foi condenada a indenizar os genitores de vítima de acidente fatal durante o trabalho. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, a vítima morreu após ser atingida por um caminhão que desceu uma rampa, após perder o freio de estacionamento. O veículo, pertencente a uma empresa prestadora de serviços, estava estacionado no local destinado à carga e descarga do supermercado, quando começou a descer de ré e atingiu a funcionária, que morreu no local. A família alegou que a jovem contribuía para o sustento da casa.

A defesa da empresa ré alega que a culpa foi exclusiva da vítima e que a funcionária estava em um local inadequado, distraída com o celular. Sustenta que os autores não comprovaram dependência econômica que fundamente o pedido de pensão por morte e que o valor fixado na sentença para indenização por danos morais é “exorbitante”. Por fim, argumenta que os valores recebidos pelos genitores da vítima a título de seguro DPVAT devem ser deduzidos da condenação.

A empresa seguradora de frota, por sua vez, defende que ausência de responsabilidade do motorista do veículo segurado, pois ele adotou todas as medidas de segurança necessárias ao estacionar o caminhão. Alega que a apólice exclui da cobertura securitária os prejuízos resultantes da prestação de serviços de natureza técnico-profissional e que a responsabilidade da seguradora se restringe ao valor de R$ 60 mil.

Na decisão, a Turma explica que, com base nas provas produzidas, a culpa pelo acidente é exclusiva da empresa ré. Isso porque, conforme laudo pericial, o sinistro aconteceu por falta de manutenção do veículo, cujo freio de estacionamento “estava operando com baixa eficiência”. Nesse sentido, para o colegiado, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, visto que a falha mecânica foi a causa determinante do evento.

Por fim, a Justiça ainda destaca que, ao contrário do que alega a empresa, o motorista foi negligente ao permitir que a funcionária ficasse em local proibido e ao não se certificar de que o acionamento do freio de estacionamento seria o suficiente para manter o veículo inerte. Portanto “à luz da teoria da causalidade adequada, conclui-se que as condutas da apelante/ré e de seu preposto são as únicas causas relevantes e potencialmente aptas a produção do evento danoso, devendo responder pelos prejuízos dele advindos”, afirmou a Desembargador relatora.

Dessa forma, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 186.039,36 e o valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, para cada autor. Além disso, deverá pagar aos familiares pensão mensal, na proporção de 50% para cada, correspondente a 1/3 do salário líquido recebido pela vítima até a data em que ela completaria 65 anos.

A seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros foi condenada a suportar a condenação sofrida pela empresa ré nos limites previstos na apólice de seguro.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:  0701870-35.2021.8.07.0001

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TJDFT: Acusado de feminicídio em Santa Maria é condenado a 18 anos de prisão

 

Acusado de feminicídio em Santa Maria é condenado a 18 anos de prisão

por ASP — publicado há 15 horas

Em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira, 17/10, Josmar Júnio Santos Gomes foi condenado pelo Tribunal do Júri de Santa Maria à pena de 18 anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo assassinato de sua companheira, em junho de 2023, na residência do casal, que convivia em união estável.

De acordo com a denúncia, na execução do crime, o réu empregou meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como praticou o delito contra mulher por razões do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar.

Na análise do processo, a Juíza Presidente do Júri observou que o réu é reincidente, portador de maus antecedentes e estava cumprindo pena, quando praticou o feminicídio, “o que demonstra um completo descaso com o sistema de justiça”, segundo a magistrada.

Josmar não poderá recorrer da sentença em liberdade e sua prisão preventiva foi mantida.


TST: Jornada de 12 horas para marinheiros não é válida sem norma coletiva específica

 Jornada de 12 horas para marinheiros não é válida sem norma coletiva específica

Sem previsão específica sobre carga horária e compensação de horas extras, deve-se seguir o limite de oito horas diárias de trabalho

Navio petroleiro em alto mar

Foto: André Motta/Petrobras

Resumo:

  • Uma prestadora de serviços da Petrobras foi condenada a pagar horas extras a um marinheiro que trabalhou mais do que as oito horas diárias estabelecidas por lei.
  • A norma coletiva, que previa escala de 21 dias de trabalho seguidos por 21 dias de descanso, não autorizava jornadas diárias de 12 horas.

 

16/10/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Technip Brasil Engenharia Instalações e Apoio Marítimo Ltda., que presta serviços à Petrobras, a pagar horas extras a um marinheiro que trabalhou além das oito horas diárias. O colegiado destacou que a norma coletiva estabelecia apenas uma escala de 21 dias de trabalho seguidos por 21 dias de descanso, sem autorizar jornadas diárias de 12 horas. Na ausência de previsão específica sobre a carga horária e a compensação das horas extras, deve-se seguir o limite legal e constitucional de oito horas diárias de trabalho.

Marinheiro alegou que lei dos petroleiros não se aplica a ele

O caso teve origem com a reclamação trabalhista ajuizada por um marinheiro de convés. Ele argumentou que, por não estar diretamente envolvido em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, sua função não estaria sujeita à jornada especial de 12 horas diárias prevista na Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho dos petroleiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região havia negado as horas extras pedidas pelo trabalhador, justificando que a convenção coletiva previa, além da escala de folgas de 21 dias para cada 21 dias de trabalho, o pagamento de 80 horas extras mensais. Segundo o TRT, esse pagamento excedia, em muitos casos, o número real de horas extras prestadas.

Trabalho marítimo tem regulamentação própria

O relator do recurso de revista do marinheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a norma coletiva transcrita pelo TRT tratava das escalas, mas não autorizava jornadas de 12 horas diárias. 

Delgado destacou que o artigo 248 da CLT é claro ao limitar a jornada do trabalhador marítimo a oito horas, e essa limitação deve ser respeitada tanto no trabalho contínuo quanto no intermitente. Segundo o ministro, quando uma norma coletiva não estabelece uma carga horária específica, deve-se observar a limitação legal. 

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: EDCiv-RR - 737-42.2016.5.17.0002

Esta matéria é meramente informativa.
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TST: Supermercado deve indenizar adolescente detido por liberar mercadorias sem registro no caixa

 Supermercado deve indenizar adolescente detido por liberar mercadorias sem registro no caixa 

Ele não foi treinado para a função e recebeu uma responsabilidade que não lhe cabia  

Caixa de supermercado vazio

 

Resumo:

  • . Um empacotador de 16 anos foi colocado na função de caixa e acabou detido pela polícia após um incidente. 
  • . A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao jovem.
  • . A 7ª Turma do TST manteve a condenação, entendendo que o supermercado agiu de forma irresponsável ao colocar um adolescente em função que envolvia dinheiro e o expôs a risco desnecessário. 
  • . A CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem limites para o trabalho de adolescentes e proíbem atividades perigosas. 

 

16/10/2024 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da rede WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart), de Porto Alegre (RS), condenada a indenizar um adolescente que, colocado na função de caixa, foi detido por liberar mercadorias sem registro. Segundo o colegiado, a empresa submeteu o jovem a uma responsabilidade que não lhe cabia, sem nenhum treinamento e sem registro de que tenha sido contratado como aprendiz. 

Jovem foi detido e teve de prestar serviços à comunidade 

Admitido em dezembro de 2014 como empacotador, o adolescente, na época com 16 anos, contou que eventualmente assumia a função de caixa. Nesse posto, em 11/4/2015, um grupo de pessoas que moravam perto de sua casa passaram cerca de 21 itens registrados. Mas, quando a compra chegou a um determinado valor, elas o ameaçaram para não registrar o restante. Pouco depois, o segurança do supermercado, verificando o registro a menor, pediu apoio policial, e ele foi detido.

Na delegacia, foi registrada ocorrência por crime de tentativa de furto, e o jovem só foi liberado com a presença da mãe e a assistência de um advogado. Este o orientou a aceitar a oferta do juiz de suspensão do processo em troca da prestação de serviços à comunidade por dois meses.

Ao pedir indenização por danos morais, ele argumentou que foi obrigado a desempenhar funções incompatíveis com sua idade. Segundo ele, todo o constrangimento que sofreu foi causado por culpa do empregador, que o colocou em uma função para a qual não tinha sido contratada e que é vedada a adolescentes justamente pelo potencial de gerar situações de risco. Detido e acusado de infrator, apesar de alegar inocência, ele foi obrigado a contratar um advogado e, ao final, prestar serviços à comunidade como forma de perdão.

Empresa não poderia colocar adolescente na função de caixa

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reparação porque o jovem não teria comprovado que foi ameaçado. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, destacando que o fato de a empresa o colocar na função de caixa, responsável pelo dinheiro, por si só, revela descontrole na gestão dos recursos humanos.
 
Embora sem a prova da ameaça, o TRT ressaltou que não cabia a ele a responsabilidade pelo caixa do supermercado, pois não ficou demonstrado que teria recebido treinamento para a função. Por isso, condenou o Walmart a pagar R$ 15 mil  por danos morais.

Manuseio de dinheiro gera risco à integridade física do adolescente

O relator do agravo de instrumento pelo qual o Walmart pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Agra Belmonte, destacou que as normas nacionais e internacionais visam à proteção integral de crianças e adolescentes. No Brasil, a Constituição Federal, a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA) preveem idade mínima para o trabalho e vedam expressamente o trabalho noturno, perigoso e insalubre. 

Na época dos fatos o empacotador tinha 16 anos e não há registro de que ele trabalhasse na condição de aprendiz. Segundo o ministro, embora não haja norma que proíba o trabalho de pessoas entre 16 e 18 anos de idade como caixa, a função envolve o manuseio de dinheiro e pode trazer riscos à sua integridade física.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-21326-98.2015.5.04.0019

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TST: Empregada pública consegue remoção para outra cidade após sofrer violência doméstica

 Empregada pública consegue remoção para outra cidade após sofrer violência doméstica

Decisão aplicou Lei Maria da Penha e segue protocolo do CNJ

Detalhe da fachada do TST

 

Resumo:

  • Uma pedagoga da Fundação Casa/SP que sofreu violência doméstica de seu ex-companheiro, empregado da mesma instituição, conseguiu transferência para outra cidade.
  • Mesmo após ela ter registrado boletim de ocorrência e obtido uma medida protetiva, ele continuava a frequentar seu local de trabalho.
  • Ao manter a transferência, a 3ª Turma do TST considerou que a Lei Maria da Penha garante o direito da vítima à remoção e que seu direito à segurança prevalece sobre os interesses da instituição.


17/10/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) contra a remoção de uma pedagoga para outra cidade. Ela foi vítima de violência doméstica do ex-companheiro, que trabalha no mesmo órgão e contra o qual há medida protetiva.  O colegiado destacou que, além da Lei Maria da Penha, a decisão segue protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para questões de gênero.

Medida protetiva não foi cumprida

A agente de educação foi admitida por concurso em 2001 e estava lotada na unidade Rio Pardo, em Ribeirão Preto. Em 2020, após cinco anos de separação, ela registrou um boletim de ocorrência contra o ex-companheiro informando que ele estaria indo à unidade onde ela trabalhava para fazer ameaças, inclusive de morte.

A Justiça concedeu medida protetiva pela qual ele não poderia ficar a menos de 100 metros de distância dela. Apesar disso, o ex-companheiro, segundo seu relato, continuava a frequentar o local, por ser amigo do diretor da unidade Rio Pardo da Fundação Casa.

Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde a separação, fazia acompanhamento psicológico, e a situação no trabalho gerou insegurança e abalo emocional. Pediu, assim, para ser removida para Araraquara, onde morava seu pai, de 83 anos, que tinha problemas cardíacos e precisava de cuidados.

Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que a lotação está condicionada à existência de vagas e que a transferência se dá por necessidade administrativa. Para o órgão, não há base legal para a mudança da empregada, e o interesse público deveria prevalecer sobre o privado. 

Lei Maria da Penha prevê transferência

Para determinar a transferência, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto se baseou na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A norma prevê que, em caso de violência doméstica ou familiar, a servidora pública tem direito prioritário à remoção de local de trabalho, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.  

Para o juízo, a permanência da pedagoga na unidade de Ribeirão Preto a colocaria em situação de risco, pois uma declaração de seu psiquiatra alertava para a nocividade da presença do ex-companheiro para sua saúde psiquiátrica. De acordo com a sentença, no caso de conflito aparente entre o interesse da administração e a integridade física da mulher, há de preponderar o direito à vida. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença

Decisão segue protocolo específico do CNJ

A Fundação Casa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou o recurso inviável. Segundo ele, a ordem de remoção tem respaldo no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que trata, entre outras, das situações de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

Além disso, reiterou que a Lei Maria da Penha, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegura expressamente o acesso prioritário à remoção da servidora pública. 

(Lourdes Tavares/CF)

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TST: Casal de aposentados deverá responder por acidente com diarista que ficou paraplégica

 Casal de aposentados deverá responder por acidente com diarista que ficou paraplégica

Ela se desequilibrou numa escada e caiu de uma altura de três metros

Escada apoiada em parede

 

Resumo:

  • Uma diarista que ficou paraplégica após cair de uma sacada enquanto trabalhava deverá receber indenização dos donos da casa em que prestava serviços .
  • Ela caiu de três metros de altura ao tentar limpar a sacada. O casal alegou que ela agiu por conta própria e que não havia exigido que ela limpasse a sacada. 
  • Para a 1ª Turma do TST, ao não fornecer equipamentos de segurança nem instruir adequadamente a diarista sobre como realizar a tarefa, os tomadores de serviço a expuseram a um risco desnecessário e foram responsáveis pelo acidente. 


17/10/2024 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um casal de aposentados de Petrópolis (RJ) pelo acidente ocorrido com uma diarista e que a deixou paraplégica. Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acidente poderia ter sido evitado se os patrões tivessem instruído a trabalhadora e observado as normas de segurança do trabalho.

Trabalhadora caiu ao limpar sacada

A diarista foi contratada em junho de 2013 pelo casal e trabalhou até o dia do acidente, em abril de 2018. Segundo seu relato, o casal sempre deixava uma relação de tarefas quando viajavam e, naquele dia, ela deveria limpar os vidros e as grades da parte externa da casa com uma pistola de pressão de água. 

Segundo o processo, ela caiu de uma altura de três metros quando tentava limpar a sacada de um dos quartos e se desequilibrou da escada. Com o acidente, a trabalhadora ficou com paraplegia completa e permanente. Oito meses depois, ela entrou na Justiça contra o casal com pedido de indenização por danos morais.

Na petição, a diarista disse que o casal havia colocado sua vida e sua saúde em risco ao exigir que ela limpasse a sacada com uma escada, sem nenhum equipamento de proteção. Devido ao trauma, ela passou a tomar remédios para depressão, e o quadro se agravou devido às suas limitações e à dependência de outras pessoas para realizar as tarefas diárias.

Casal estranhou postura da diarista

Em defesa, o casal disse que viu com estranheza o ajuizamento da ação. Afirmou que nunca exigiu que a diarista limpasse as sacadas ou utilizasse escada e que sempre se preocupou com o bem estar da trabalhadora, havendo, inclusive, uma proximidade adquirida ao longo dos anos. Disse também que, após o acidente, fez questão de pagar por cinco faxinas que não foram prestadas, mesmo sabendo que ela era autônoma, sem vínculo, e não estava recebendo o auxílio previdenciário. 

De acordo com os empregadores, a diarista agiu por iniciativa própria. “O trabalhador autônomo deve dominar a forma de execução de suas tarefas, e não é razoável imputar ao casal qualquer culpa pelo ocorrido”, sustentaram. Também argumentaram que estavam em viagem a Europa no dia do acidente e que anteciparam o voo de volta por causa disso.

Para TRT, vítima foi culpada por acidente

A 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis condenou o casal a pagar indenização de R$ 78 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade da diarista não era de risco - ou seja, a culpa deveria ser demonstrada. Segundo as imagens da residência, o TRT concluiu que era possível limpar a parte de dentro da varanda sem precisar usar a na sacada e, portanto, o caso era de culpa exclusiva da vítima.

Segurança para o exercício das atividades

No TST, o entendimento foi modificado pelo voto do ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, para quem não se pode atribuir à diarista a causa do acidente. “Os proprietários é que determinam os afazeres e fornecem os equipamentos para o serviço”, afirmou. 

Na avaliação do relator, os proprietários do imóvel não se cercaram de toda segurança para o exercício do trabalho da diarista, o que causou danos à sua integridade física da trabalhadora. Eles deveriam ter instruído melhor a trabalhadora e adotado medidas mais amplas para prevenir acidentes, como fornecer equipamentos de proteção ou proibir a lavagem da varanda pelo lado de fora.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para o julgamento do pedido de indenização.

Processo: RR-101409-10.2018.5.01.0301

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