Primeira Seção
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não
é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em
demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra
outro ente federativo. Com efeito, o instituto do
chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar
quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação
solidária entre os Municípios, os
Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação
específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar
de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio
passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido
instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa.
Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF
assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III,
do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de
medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca
garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ:
AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag
1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE
607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe
17/6/2011. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MEDIANTE RPV. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de
Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que
os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, §
3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja
executado por meio do regime de precatórios. Isso porque os
honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser
executados de forma autônoma – nos próprios autos ou em ação
distinta –, independentemente da existência do montante principal a ser
executado. De fato, a sentença definitiva constitui, basicamente, duas
relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o
advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido
obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu
adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de
arcar com os
honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. Já na
sentença terminativa – na qual o processo é extinto sem resolução de
mérito –, todavia, forma-se apenas a segunda
relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que
revela não haver acessoriedade necessária entre essas duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de
honorários independentemente da existência de crédito "principal"
titularizado pela parte vencedora da demanda. Situação semelhante também
ocorre com as sentenças declaratórias puras, que
não ostentam feição condenatória e, portanto, não habilitam o vencedor a
reclamar crédito algum. Nesse caso, a relação creditícia dos honorários
é absolutamente autônoma
e não se subordina a qualquer crédito "principal". Nesse contexto,
diz-se que os honorários são créditos acessórios apenas porque não são o
bem da vida imediatamente perseguido em
juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Por essa
razão, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários
impede que se adote procedimento distinto do que
for utilizado para o crédito "principal". Além disso, no direito
brasileiro, os honorários de quaisquer espécies (inclusive os de
sucumbência) pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a
sentença que os estabelecem são títulos executivos que podem ser
executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei
8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Ademais, a Corte
Especial do STJ
fez editar a Súmula 306, segundo a qual os "honorários advocatícios
devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o
direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Além do mais, apesar
de o § 8º do art. 100 da CF vedar a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento do crédito como RPV, não há proibição, sequer implícita,
de que a execução dos
honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito
"principal". Portanto, o fracionamento vedado pela norma constitucional
toma por base a titularidade do crédito, ou seja, um mesmo credor
não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e por precatório,
simultaneamente. Entretanto, nada impede que dois ou mais credores,
incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus
créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o
valor a que couber a cada um. Assim, sendo a execução promovida em
regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do
valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º, da CF),
deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Vale
ressaltar que, no RE 564.132-RS, submetido ao rito da repercussão geral,
formou-se,
até agora – haja vista que o julgamento desse recurso ainda não foi
concluído –, uma maioria provisória admitindo a execução de forma
autônoma dos honorários de sucumbência
mediante RPV na hipótese em que não excedam o valor limite a que se
refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal”
seja executado por meio do regime de precatórios. Logo, essa
parece ser a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF e, por tabela,
para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei
8.213/1991. Precedentes citados: REsp 1.335.366-RS, Primeira Turma, DJe
12/12/2012; e
AgRg no Ag 1.064.622-RS, Segunda Turma, DJe 19/6/2009. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira,
Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ANO-BASE DE 1989.
O
IPC é o índice aplicável à correção monetária das demonstrações
financeiras de janeiro de 1989, para fins de apuração da base de cálculo
do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Com efeito, o STF
reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989
e 30 da Lei 7.799/1989, normas que veiculavam a indexação da correção
monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para
efeito da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, no
âmbito do Plano de Estabilização Econômica - Plano Verão. Cumpre
esclarecer que, antes de implementar o referido plano econômico, a
inflação era medida com base nas coletas de preços praticados
entre o dia 15 do mês anterior e o dia 14 do mês de referência. Daí a
escolha do dia 15 de janeiro de 1989 para servir de base ao chamado
"choque" de preços e implantação do Plano Verão.
Ocorre que a última coleta de preços abrangeu somente o período de
15/11/1988 a 14/12/1988, dela resultando o IPC de 28,79% que, por sua
vez, foi utilizado na apuração da OTN de janeiro de 1989, a chamada OTN
"cheia", cujo valor atingiu Cz$6.170,17 (NCz$ 6,17). Sendo assim, o
período de 15/12/1988 a 14/1/1989 ficou à margem da coleta de preços e,
consequentemente, não deu sua contribuição à
obtenção do valor da OTN de janeiro/1989, situação que não foi
solucionada com o uso da OTN Fiscal, cujo valor atingia, no dia
15/1/1989, NCz$ 6,92. Posteriormente ao dia 15/1/1989, foi concluída a
coleta de
preços do período faltante e o número oficial obtido do IPC foi
expressivo: 70,28%, índice que não foi considerado de nenhuma forma nos
cálculos dos valores das OTNs. Desse modo, ficou caracterizado
prejuízo aos contribuintes do Imposto de Renda pela aplicação dos arts.
30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30, da Lei 7.799/1989, só recentemente
declarado inconstitucional pelo STF, pois houve um significativo expurgo
da parcela real de correção monetária, implicando desrespeito ao direito
dos contribuintes de corrigirem suas demonstrações financeiras com base
em índices que refletissem a real inflação do
período. Neste contexto, após a declaração de inconstitucionalidade dos
arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30 da Lei 7.799/1989 pelo STF, é
necessária a revisão da jurisprudência do STJ
no sentido de que a correção monetária das demonstrações financeiras no
período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação
revogada pelo Plano Verão.
Destarte, considerando que até 15 de janeiro de 1989 a OTN já era fixada
com base no IPC, e que somente no próprio mês de janeiro, por
disposição especifica da Lei 7.799/1989 (art. 30, declarado
inconstitucional), o seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$
6,92) e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser
aplicado o IPC para o período como índice de correção
monetária, consoante os arts. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei
2.283/1986, 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.284/1986, e 5º, §2º,
da Lei 7.777/1989. Assim, deve ser afastado o
reconhecimento da duplicidade de índices de correção monetária por este
STJ para um mesmo período, quer se trate de obrigação civil ou
tributária. Ou seja, não se pode ter como válido
em direito tributário o percentual de 28,79% para janeiro de 1989 (OTN
de NCz$ 6,17), quando o mesmo já fora afastado pelos precedentes do STJ
para as dívidas civis. Sendo assim, os índices do IPC aplicáveis são
aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp
43.055-SP (Corte Especial, DJ 25/8/1994) e nos EREsp 439.677-SP
(Primeira Seção, DJ 25/9/2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro
de 1989 e
reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989, não se aplicando o
mencionado índice de 70,28% ou o índice de 28,79%. EREsp 1.030.597-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/4/2014.
Segunda Seção
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE ASTREINTES PELA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO
STJ).
Tratando-se
de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –,
descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de
documento relativo a direito
disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio,
distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em
exibi-los é a presunção de veracidade, por
disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da
jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes
na exibição incidental de documentos. No entanto, a
presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da
pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de
prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes
instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do
documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento.
Já na hipótese de direitos indisponíveis, a
presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC,
restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos
casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na
prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se
admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do
direito da parte interessada. Quanto à ação
de exibição de documentos, o STJ possui entendimento consolidado na
Súmula 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de
multa cominatória”.
Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp
1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 3/6/2009).
Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e
apreensão do documento. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
9/4/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA
COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO
STJ).
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória
não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao
cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida
posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma,
DJe 15/12/2011; e
AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 9/4/2014.
Terceira Seção
DIREITO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE CALÚNIA.
A
manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não
configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra.
Isso porque, nessa
situação, não se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com
efeito, embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções
incida somente sobre os delitos de injúria e de
difamação (art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das
figuras típicas dos crimes contra a honra – entre eles, a calúnia –
faz-se necessária a intenção de ofender o
bem jurídico tutelado. Nesse contexto, ausente a intenção de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de calúnia. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Os
valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a
verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade
em sede de ação de improbidade administrativa.
Isso porque a aplicação financeira das verbas trabalhistas não
implica a perda da natureza salarial destas, uma vez que o seu uso pelo
empregado ou trabalhador é uma defesa contra a inflação e os
infortúnios. Ademais, conforme entendimento pacificado no STJ, a medida
de indisponibilidade de bens deve recair sobre a totalidade do
patrimônio do acusado, excluídos aqueles tidos como impenhoráveis. Desse
modo, é
possível a penhora do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital
investido, de natureza salarial, é impenhorável. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
20/2/2014.
DIREITO FINANCEIRO. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS A MUNICÍPIO.
A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias
(CAUC) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à pavimentação de vias públicas.
Isso porque a pavimentação de vias públicas não pode ser enquadrada
no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. A
suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos
Estados, Distrito Federal e Municípios inscreve-se em norma de
direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações de
execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, não podendo
sua
interpretação ser abrangente a ponto de abarcar situações que o
legislador não previu. Nessa linha, o conceito da expressão “ações
sociais”, para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser
resultado de uma interpretação restritiva, teleológica e sistemática,
mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da
sociedade poderia ser passível de enquadramento no conceito de
ação social. Além disso, a interpretação que resultar do conceito de
"ações sociais" não pode conflitar com o que estabelece o § 3º do art.
25 da LC 101/2000 (“Para fins
da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações
de educação, saúde e
assistência social”). Ao contrário, deve com ele ser coerente,
complementando a intenção do legislador federal em prever situações que
devam ser, obrigatoriamente, implementadas pelo ente federado inscrito
no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC),
subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI), não sendo, por isso, razoável a
suspensão da transferência de recursos federais necessários à respetiva
implementação. A ação social a que se refere a Lei 10.522/2002 é
referente às ações que objetivam
atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é
obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na CF,
nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217
(alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância,
assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde,
previdência social, assistência
social, educação, cultura e desporto). Diferente é o direito à
infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam o
direito à pavimentação de vias públicas e
compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a
cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001
(Estatuto das Cidades). REsp 1.372.942-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 1º/4/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
A base de cálculo da contribuição para o PIS incidente sobre os ganhos em operações de swap com finalidade de hedge
atreladas à variação cambial deve
ser apurada pelo regime de competência – e não pelo regime de caixa – se
o contribuinte tiver feito a opção pela apuração segundo aquele regime.
Embora o art. 30, caput, da MP
2.158-35/2001 excepcione a regra geral do regime de competência
estabelecida pela legislação federal, o regime de caixa não decorre de
imposição legal, mas do exercício de uma faculdade assegurada ao
contribuinte, na medida em que o § 1º desse mesmo artigo garante à
pessoa jurídica a opção de continuar a adotar o regime de competência,
inclusive para as receitas mencionadas no caput. Pela
lógica do sistema, a opção pelo regime de competência implica a dispensa
da fruição do regime de caixa. Esses dispositivos da MP 2.158-35/2001
também podem ser aplicados a eventuais ganhos auferidos em
operações de swap com finalidade de hedge, desde que atreladas à variação cambial. Já em relação às operações de swap/hedge
que não estejam
atreladas à variação cambial, não se mostra possível a aplicação do
regime de caixa, porquanto extrapola a previsão normativa contida no
art. 30 da MP 2.158-35/2001. Observe-se que o contrato de
swap/hedge produz seus efeitos jurídicos desde a sua
celebração, sendo que o encontro de contas que ocorre no seu termo final
apenas exaure o objeto do negócio jurídico. Logo, a liquidação do
contrato não se caracteriza como condição suspensiva para o adimplemento
das obrigações assumidas para só então permitir a tributação da receita
financeira, mas apenas encerra a
avença que fez repercutir seus efeitos desde o momento em que foi
pactuada. REsp 1.235.220-PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 22/4/2014.
Segunda Turma
DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL NO CÁLCULO DA
PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.
Não
se encontrando averbada no registro imobiliário antes da vistoria, a
reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel
desapropriando para efeito de
cálculo da produtividade do imóvel rural. Precedente citado do
STJ: AgRg no AREsp 196.566-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. Precedente
citado do STF: MS 24.924-DF, Tribunal Pleno, DJe 4/11/2011. AgRg no REsp 1.301.751-MT, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI 8.213/1991.
O
inscrito no RGPS até 24/7/1991, mesmo que nessa data não mais apresente
condição de segurado, caso restabeleça relação jurídica com o INSS e
volte a ostentar a
condição de segurado após a Lei 8.213/1991, tem direito à aplicação da
regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma, devendo o
requisito da carência, para a concessão
de aposentadoria urbana por idade, ser definido de acordo com o ano em
que o segurado implementou apenas o requisito etário – e não conforme o
ano em que ele tenha preenchido, simultaneamente, tanto o requisito da
carência
quanto o requisito etário. Com o advento da Lei 10.666/2003,
que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos
requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática
não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da
qualidade de segurado. Nesse sentido, o § 1º do art. 3º dessa mesma lei
estabelece que, para a concessão de aposentadoria por idade,
“a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
desse benefício”, desde que o segurado preencha o requisito da carência
(recolhimento mínimo de contribuições)
exigido para a concessão do benefício. Além disso, sob a perspectiva da
Lei 10.666/2003, o STJ, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência (Pet 7.476-PR, Terceira Seção, DJe 25/4/2011),
firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei
10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios da aposentadoria por
contribuição, da aposentadoria especial e da aposentadoria por idade
urbana, os quais pressupõem contribuição, de modo que não é necessária a
manutenção da qualidade de segurado para
fins de concessão do benefício da aposentadoria urbana por idade. Sendo
assim, admitindo-se a aplicação do art. 142 da Lei 8.213/1991 combinado
com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, deve-se permitir a
incidência da regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 ao
segurado inscrito no RGPS até 24/7/1991 que tenha reestabelecido o
vínculo com o INSS após a Lei 8.213/1991. Além do mais, no tocante
à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da Lei
8.213/1991, o STJ já afirmou que não é obrigatório o preenchimento
simultâneo dos dois referidos requisitos (idade
mínima e carência) para a concessão da aposentadoria urbana por idade
(AgRg no AG 1.364.714-RS, Quinta Turma, DJe 6/5/2011; e REsp 784.145-SC,
Quinta Turma, DJ 28/11/2005). Isso porque a interpretação a ser dada ao
aludido dispositivo legal deve ser finalística, em conformidade com os
seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se
encontre no período de transição ali especificado. Dessa
forma, a implementação dos requisitos para a aposentadoria urbana por
idade poderá ocorrer em momentos diversos (sem simultaneidade) e, uma
vez que o segurado atinja o requisito etário (idade mínima), o prazo de
carência será consolidado, de modo que ele poderá cumpri-la
posteriormente à implementação do requisito etário. REsp 1.412.566-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/3/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
Não se exige prova de dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido de servidor público federal.
Isso porque, nos termos do art. 217 da Lei
8.112/1990, não há exigência de prova da dependência econômica para o
filho inválido, ainda que maior de 21 anos de idade. Conforme se infere
do texto expresso da lei, a prova da dependência econômica
somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai e da pessoa
designada maior de 60 anos ou portadora de deficiência. Quanto às
pensões temporárias, a prova da dependência
é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em
qualquer caso até 21 anos ou, se inválido, enquanto perdurar eventual
invalidez. REsp 1.440.855-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL.
A
garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei
6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não
constem da Certidão de
Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados judicialmente. Em
relação aos honorários advocatícios, é preciso distinguir duas
situações: há hipóteses em que a verba é
expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA (por
exemplo, Decreto-Lei 1.025/1969, que se refere à dívida ativa da União);
e há situação em que os honorários
advocatícios são arbitrados judicialmente (seja a título provisório, por
ocasião do recebimento da petição inicial, seja com o trânsito em
julgado da sentença proferida nos embargos do
devedor). Na primeira hipótese, em que os honorários advocatícios estão
abrangidos entre os encargos da CDA, não há dúvida de que a garantia
judicial deve abrangê-los, pois, conforme já
decidido pelo STJ (REsp 687.862-RJ, Primeira Turma, DJ 5/9/2005), a
segurança do juízo está vinculada aos valores descritos na CDA, a saber:
principal, juros e multa de mora e demais encargos constantes da CDA.
Na segunda
hipótese, em que os honorários são arbitrados judicialmente, deve-se
atentar que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à
execução fiscal, conforme art. 1º da Lei
6.830/1980. Posto isso, o art. 659 do CPC, seja em sua redação original,
de 1973, seja com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006, sempre
determinou que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o
principal, os
juros, as custas e os honorários advocatícios. Assim, por força da
aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação
sistemática e histórica das leis, tendo sempre
em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o
processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e
eficiente que a execução comum do CPC, tudo aponta para a
razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários
advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA. REsp 1.409.688-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PARA FINS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO.
Não
há ofensa ao art. 557 do CPC quando o Relator nega seguimento a recurso
com base em orientação reiterada e uniforme do órgão colegiado que
integra, ainda que sobre o tema
não existam precedentes de outro órgão colegiado – do mesmo Tribunal –
igualmente competente para o julgamento da questão recorrida. De
fato, o art. 557 do CPC concede autorização para que o
Relator negue seguimento a recurso cuja pretensão confronte com a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal
Superior. Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante
prescinde de
que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido
decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos
princípios da economia processual e da razoável duração do
processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios.
Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado,
desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma
controvérsia. AgRg no REsp 1.423.160-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
27/3/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
No regime de lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.393.280-RN, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; e REsp 1.312.024-RS, Segunda Turma, DJe
7/5/2013. AgRg no REsp 1.423.160-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/3/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO SENAI REFERENTE À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
O
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) goza de isenção do
imposto de importação, da contribuição ao PIS-importação e da
COFINS-importação independentemente de a entidade ser classificada como
beneficente de assistência social ou de seus dirigentes serem
remunerados. Isso porque a isenção decorre diretamente dos
arts. 12 e 13 da
Lei 2.613/1955. Apesar de o art. 195, § 7º, da CF disciplinar a
imunidade das entidades beneficentes de assistência social, não há
exclusão de quaisquer outros benefícios fiscais que possam ser
concedidos por
lei ordinária, tal como o caso da isenção prevista na Lei 2.613/1955.
Pensar de forma diferente significaria admitir que para essas entidades o
ordenamento jurídico somente possibilitaria a imunidade, sem prever
quaisquer
outros benefícios fiscais, o que é absurdo lógico. Isso tudo é válido
enquanto os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 permanecerem em vigor no
ordenamento jurídico, ou seja, enquanto não houver sua
revogação ou declaração de sua inconstitucionalidade. Desse modo, também
se exclui a relevância de se verificar o cumprimento dos requisitos do
art. 55 da Lei 8.212/1991 (agora dos arts. 1º, 2º, 18, 19
e 29 da Lei 12.101/2009), notadamente, a existência de remuneração ou
não de seus dirigentes. Ademais, também não se vê qualquer conflito com
os arts. 175 a 179 do CTN, pois a isenção
concedida nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 se deu por lei e
em caráter geral para as entidades SESI, SESC, SENAI e SENAC, criando
uma equiparação de tratamento com a União no que diz respeito a seus
bens e
serviços, o que permite a abrangência dos tributos posteriormente
instituídos que onerem tais bens e serviços, havendo, portanto,
especificação suficiente dos tributos a que se aplica, pois os invoca
justamente
pela sua hipótese de incidência (patrimônio, renda e serviços).
Precedentes citados: AgRg no AREsp 73.797-CE, Primeira Turma, DJe
11/3/2013; e REsp 1.293.322-ES, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.430.257-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO INSS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
Após
a vigência da Lei 11.457/2007, o INSS não possui legitimidade passiva
nas demandas em que se questione a exigibilidade das contribuições
sociais previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, ainda
que se tenha por objetivo a restituição de indébito de contribuições
recolhidas em momento
anterior ao advento da Lei 11.457/2007. De fato, da leitura dos
arts. 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/2007, infere-se que as atividades
referentes à tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS
foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da
União, cuja representação, após os prazos
estipulados no art. 16 da Lei 11.457/2007, ficou a cargo exclusivo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp
1.265.333-RS, Segunda Turma, DJe 26/2/2013. REsp 1.355.613-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/4/2014.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA.
O
advogado que ajuizou ação de execução de honorários de sucumbência não
só contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como
sucumbente no título
judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra seus sócios
dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária bloqueados
sem aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, deve aos sócios indenização pelos danos materiais e morais que
sofreram. Com efeito, a lei não faculta ao exequente escolher
quem se sujeitará à ação executiva,
independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo.
Ressalte-se que, tendo as sociedades de responsabilidade limitada vida
própria, não se confundem com as pessoas dos sócios. No caso de as cotas
de cada
um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios
não responde por dívidas da sociedade. Portanto, a regra legal a
observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da
pessoa
de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta
provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas. É certo que
existem exceções, e a disregard doctrine
é um meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade
patrimonial por dívidas da sociedade. Não menos certo, porém, é que a
desconsideração da personalidade jurídica depende da
constatação de que ela esteja servindo como cobertura para abuso de
direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, hipótese em que o juiz
pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica
e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se
beneficiou (art. 50 do CC). Além disso, o ato ilícito é um gênero dos
quais são espécies as disposições insertas nos arts.
186 (violação do direito alheio) e 187 (abuso de direito próprio) do CC.
Ambas as espécies se identificam por uma consequência comum, indicada
no art. 927, ou seja, a reparação. Havendo excesso quanto ao
limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela
boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito.
Nas hipóteses específicas de execução, o CPC traz regra segundo a
qual "o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a
sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte,
a obrigação, que deu lugar à execução" (art.
574). Esse dispositivo, de natureza idêntica ao art. 187 do CC, pois
ambos visam ao ressarcimento na hipótese de danos decorrentes de abuso
de direito, é utilizado em casos de emprego abusivo da ação executiva,
por
exemplo, quando se propõe execução cujo título não garanta a efetiva
existência de crédito, mesmo que isso venha a ser reconhecido após o
ajuizamento da demanda, ou quando há direcionamento
da execução contra quem não é responsável pelo crédito. No que diz
respeito aos danos morais, o fato, por si só, de os sócios dirigentes da
sociedade empresária comporem o polo passivo de
uma ação não enseja a responsabilização, pois os ônus que os sócios
sofreram em nome próprio sofreriam se tivessem atuando gerencialmente em
nome da sociedade devedora. Contudo, desnecessariamente
viram parte de seu patrimônio constrita, e isso em razão da astúcia do
credor, pois, sendo técnico em direito, já que é advogado, não é
razoável concluir que não soubesse que agia
ferindo a lei. A ninguém é dado buscar facilidades em detrimento da lei
ou de quem quer que seja, pois o limite de atuação está na lei. Quando
há abuso, há prejuízos. Assim, há nexo causal
entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos sócios
pelos aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um. REsp 1.245.712-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2014.
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À EXECUÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRA MUSICAL.
Contam-se
da execução pública não autorizada de obra musical – e não da data da
citação – os juros de mora devidos em razão do não recolhimento de
direitos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O
ECAD – órgão instituído e administrado pelas associações de gestão
coletiva musical,
mandatárias de todos os titulares de obras musicais a elas filiados –
intermedeia, em nome dos autores de composições musicais, a arrecadação,
distribuição e fiscalização dos seus
direitos. Assim, deve-se determinar não a natureza da relação entre os
executores de composições musicais e o ECAD, e sim a natureza da relação
entre esses executores e os próprios autores, que
são apenas representados pelo ECAD na arrecadação e fiscalização de seus
direitos. Nesse aspecto, ganha relevância o comando do art. 68 da Lei
9.610/1998, segundo o qual, sem prévia e expressa
autorização do titular, não poderão ser utilizadas composições musicais
em representações e execuções públicas. Necessário distinguir ainda a
relação
decorrente da execução desautorizada de composição musical, daquela
derivada da execução realizada mediante prévia autorização do titular.
Evidentemente, na execução comercial
desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra e o
executor será extracontratual, ante a inexistência de vínculo entre as
partes. Todavia, a situação muda de figura quando a
execução comercial de composições musicais advém de prévia autorização
do titular, ainda que por intermédio do ECAD, em que há autêntico acordo
de vontades para a cessão
parcial, temporária e não exclusiva de direitos autorais. Em suma, na
execução comercial desautorizada de obras musicais a relação entre
executor e ECAD (mandatário dos titulares das obras) é
extracontratual, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a
juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do
CC e da Súmula 54 do STJ. E na execução comercial autorizada a
relação entre executor e ECAD é contratual, de maneira que sobre
eventual condenação judicial incidem juros de mora contados desde a
citação, nos termos do art. 405 do CC. REsp 1.424.004-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2014.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃO INOFICIOSA.
O
herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para
pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do
CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor
da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o
herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe
retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato,
a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a
titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que
aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança.
REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE NULIDADE CAUSADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
A
nulidade da decisão do relator que julgara agravo de instrumento do
art. 522 do CPC sem prévia intimação do agravado para resposta não deve
ser declarada quando suscitada apenas em embargos
de declaração opostos em face de acórdão que, após a intimação para
contrarrazões, julgou agravo regimental interposto pela outra parte. Segundo
entendimento do STJ (REsp 1.148.296-SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 18/9/2010), a intimação da
parte recorrida para apresentação de contrarrazões é condição de
validade da decisão que causa prejuízo ao
recorrente. Apesar de esse paradigma ressaltar a importância do
contraditório no procedimento recursal, a nulidade decorrente da
ausência de intimação para contrarrazões não deve ser tida por
insanável, pois o contraditório se renova continuamente no curso do
processo, abrindo-se oportunidade às partes para se manifestarem. Na
linha de entendimento doutrinário, se até mesmo a ausência de
citação pode ficar sanada pela posterior citação em processo de
execução, a fortiori a ausência de mera intimação também fica
sanada com a intimação realizada
em momento posterior. Já a estratégia de permanecer silente, reservando a
nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada,
inclusive sob a denominação de "nulidade de algibeira",
pela 3ª Turma do STJ. Precedentes citados: REsp 756.885-RJ, Terceira
Turma, DJ 17/9/2007; e AgRg no AREsp 266.182-RJ, Segunda Turma, DJe
24/5/2013. REsp 1.372.802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA DE CRÉDITO E O COOPERADO.
A
cooperativa de crédito pode exigir de seu cooperado juros
remuneratórios em percentual não superior à taxa média de mercado,
quando o percentual do encargo tiver sido estipulado pelo
conselho de administração da cooperativa, conforme previsão estatutária,
e tenha ocorrido a ampla divulgação da referida taxa, mesmo que o
contrato de mútuo seja silente em relação ao
percentual dos juros remuneratórios. Com efeito, decorre do art. 21, caput, da
Lei 5.764/1971 que a filiação à cooperativa implica adesão automática e
implícita às normas
do estatuto social, mantendo a higidez das relações entre os cooperados e
entre esses e a cooperativa. Nessa linha, o STJ assevera que os
estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a
organização, a
atividade de seus órgãos e os direitos e deveres dos associados.
Ressalte-se, ainda, que as cooperativas de crédito não perseguem o
lucro, havendo rateio de sobras e perdas, conforme previsão no estatuto
social,
levando em conta a proporcionalidade da expressão econômica das
operações dos associados. Nesse contexto, sobressaem as atividades com
encargos e tarifas menores às oferecidas pelo mercado, destacando-se que
a
cobrança de juros é uma das formas pela qual a entidade arrecada
contribuições de seus associados e pela qual lhes propicia vantagem
comparativa em relação às demais instituições
financeiras. Além disso, as cooperativas de crédito são instituições
financeiras, razão pela qual não há submissão dessas à Lei de Usura.
Desse modo, a estipulação dos
juros remuneratórios pelo conselho de administração da cooperativa,
consoante previsão estatutária, permite a cobrança do encargo ali
definido, ainda que esse não conste no contrato de mútuo, desde
que o percentual exigido não supere a taxa média estabelecida pelo
mercado. REsp 1.141.219-MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 3/4/2014.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
O
reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de que elidiu a
falência o depósito do valor principal do título executivo extrajudicial
cujo inadimplemento baseou o pedido de quebra (art.
1º, § 3º, Decreto-Lei 7.661/1995) não torna prevento o juízo para um
segundo pedido de falência fundado na execução frustrada (art. 2º, I, do
Decreto-Lei 7.661/1945) do título executivo
advindo daquela sentença quanto aos juros e a correção monetária. O
juízo da falência é indivisível porque competente para todas as ações
sobre bens e interesses da massa
falida, conforme enfatizava o art. 7º, § 2º, da antiga Lei Falimentar
(Decreto-Lei 7.661/45), norma repetida no art. 76 da atual Lei de
Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005). O objetivo da vis atractiva
do
juízo falimentar é submeter a universalidade dos bens do devedor comum a
um regime único, evitando que apareçam duas ou mais falências paralelas
em juízos diferentes, para que, assim, haja paridade no tratamento
dos créditos. É necessário, portanto, que, para se instaurar o juízo
universal da falência, seja efetivamente decretada a falência pelo juízo
competente. Na hipótese em análise, houve
reconhecimento do depósito elisivo do primitivo pedido de quebra, por
sentença transitada em julgado, desaparecendo a possibilidade de
decretação da falência com fundamento no título de crédito, não
se tendo, por isso, instaurado o juízo universal da falência.
Efetivamente, o fato de existir uma execução frustrada, advinda de um
título judicial nascido de uma ação falimentar extinta pelo
depósito elisivo parcial, não tem o condão de determinar a distribuição,
por prevenção, de um segundo pedido de falência, pelo fato de que não
mais existe a possibilidade de ocorrerem
falências em juízos diferentes. REsp 702.417-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
11/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA SOLIDÁRIA.
A
penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária
somente poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao
correntista que seja sujeito passivo do processo
executivo, presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário, que
os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos
correntistas. De fato, há duas espécies de contrato de conta
bancária: a) a
conta individual ou unipessoal; e b) a conta conjunta ou coletiva. A
conta individual ou unipessoal é aquela que possui titular único, que a
movimenta por si ou por meio de procurador. A conta bancária conjunta ou
coletiva, por sua
vez, pode ser: b.1) indivisível – quando movimentada por intermédio de
todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de
todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou a alguns para fazê-lo –;
ou b.2)
solidária – quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos
fundos disponíveis isoladamente. Nesta última espécie (a conta conjunta
solidária), apenas prevalece o princípio da solidariedade ativa
e passiva em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de
conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos titulares não
afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com
terceiros, devendo-se, portanto, afastar a solidariedade passiva dos
correntistas de conta conjunta solidária em suas relações com terceiros
(REsp 13.680-SP, Quarta Turma, DJ 16/11/1992). Isso porque a
solidariedade não se
presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de
vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). Nessa linha de
entendimento, conquanto a penhora de saldo bancário de conta conjunta
seja admitida pelo
ordenamento jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em
proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação,
devendo ser preservado o saldo dos demais
cotitulares. Além disso, na hipótese em que se pretenda penhorar valores
depositados em conta conjunta solidária, dever-se-á permitir aos seus
titulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio
de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido,
presumir-se-á a divisão do saldo em partes iguais (AgRg no AgRg na Pet
7.456-MG, Terceira Turma, DJe 26/11/2009). REsp 1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014.
Quinta Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RHC QUE CONSISTA EM MERA REITERAÇÃO DE HC.
A análise pelo STJ do mérito de habeas corpus com
o objetivo de avaliar eventual possibilidade de concessão da ordem de
ofício, ainda que este tenha sido considerado incabível por
inadequação da via eleita, impede a posterior apreciação de recurso
ordinário em habeas corpus que também esteja tramitando no Tribunal, e que consista em mera reiteração do
mandamus já impetrado (com identidade de partes, objeto e causa de pedir). Isso
porque, nessa hipótese, estaria configurada a litispendência, instituto
que visa precipuamente à economia processual e
ao propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias. Vale
ressaltar que, de um lado, não se veda à defesa do paciente a impetração
de mandamus incabível, na busca da sorte
da concessão de ordem de habeas corpus de ofício. De outro lado, porém, caso o habeas corpus
seja analisado, pode-se ter de arcar com o ônus de o recurso ordinário
também impetrado não
ter seu pedido de mérito apreciado pelo Tribunal, embora se trate da
correta via de impugnação. Nesse contexto, deve-se ter em conta que o
acesso ao Judiciário não pode acontecer de forma indiscriminada e deve
ser
conduzido com ética e lealdade, sendo consectário do princípio da
lealdade processual a impossibilidade de a defesa pleitear pretensões
descabidas, inoportunas, tardias ou já decididas, que contribuam com o
abarrotamento dos tribunais. RHC 37.895-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2014.
DIREITO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DESIGNADA COMO "ROUBO DE USO".
É típica a conduta denominada “roubo de uso”.
De início, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um
delito complexo que possui como objeto jurídico tanto
o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo.
Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento – elementar do
crime de roubo – não implica, tão somente, o aspecto de
definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar
ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o
bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo por
determinado
período. Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a
prisão, poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos
bens subtraídos para tornar a conduta atípica. Ressalte-se,
ainda, que o STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de
roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o
agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e
pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto
do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Ademais, a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do
ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão
pela qual não é
possível reconhecer a atipicidade do delito “roubo de uso”. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 24/4/2014.
DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
A
simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de
documento público (art. 297,
§ 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do
agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e
principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o
dolo de falso e a
efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. Com efeito, o crime
de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé
pública, cujo tipo penal depende da
verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o
documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a
omissão ou alteração deve ter concreta potencialidade
lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se
depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo princípio
da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ser
invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para
proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Como
corolário, o princípio da fragmentariedade elucida que não são todos os
bens que
têm a proteção do Direito Penal, mas apenas alguns, que são os de maior
importância para a vida em sociedade. Assim, uma vez verificado que a
conduta do agente é suficientemente reprimida na esfera administrativa,
de acordo com o art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera
consequências que exijam repressão pelo Direito Penal. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
O
fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência
do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para
processar e julgar o delito. Isso
porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a
aplicação da Lei Maria da Penha. Com efeito, a
presunção de hipossuficiência da mulher é pressuposto de validade da
referida lei, por isso o Estado deve oferecer proteção especial
para reequilibrar a desproporcionalidade existente. Vale ressaltar que,
em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado
à demonstração desse pressuposto – presunção de
hipossuficiência da mulher –, que, aliás, é ínsito à condição da mulher
na sociedade hodierna. Além disso, não é desproporcional ou ilegítimo o
uso do sexo como
critério de diferenciação, visto que a mulher é vulnerável no tocante a
constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito
privado (STF, ADC 19-DF, Tribunal Pleno, DJe 29/4/2014).
Desse modo, as denúncias de agressões, em razão do gênero, que
porventura ocorram neste contexto, devem ser processadas e julgadas
pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos
termos do
art. 14 da Lei 11.340/2006. REsp 1.416.580-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/4/2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
O cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional não implica a perda dos dias remidos.
Isso porque o livramento condicional possui regras distintas da
execução
penal dentro do sistema progressivo de penas. Assim, no caso de
revogação do livramento condicional que seja motivada por infração penal
cometida na vigência do benefício, aplica-se o disposto nos arts. 142
da
Lei 7.210/1984 (LEP) e 88 do CP, os quais determinam que não se
computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se
concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. A
cumulação dessas sanções com os efeitos próprios da prática da falta
grave não é possível, por inexistência de disposição legal nesse
sentido. Desse modo, consoante o
disposto no art. 140, parágrafo único, da LEP, as penalidades para o
sentenciado no gozo de livramento condicional consistem em revogação do
benefício, advertência ou agravamento das condições.
Precedentes citados: REsp 1.101.461-RS, Sexta Turma, DJe 19/2/2013; e
AgRg no REsp 1.236.295-RS, Quinta Turma, DJe 2/10/2013. HC
271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.
DIREITO PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
Reconhecida
falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a
perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja
fundamentação concreta para
justificá-la. De fato, a Lei de Execução Penal (LEP) estipula
como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação decorre do
cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada
dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do
comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na
aludida norma de regência. Inserido nesse escopo, a configuração da
falta de natureza
grave enseja vários efeitos (art. 48, parágrafo único), entre eles: a
possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar
diferenciado (art. 56); a interrupção do lapso para a
aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a
progressão para regime menos gravoso (art. 112); a regressão no caso do
cumprimento da pena em regime diverso do fechado (art. 118); além da
revogação em até 1/3 do tempo remido (art. 127). Nesse contexto, o STJ
adota o entendimento de que “o cometimento de falta grave implica a
perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das
Execuções dimensionar o quantum cabível, observando os
critérios do artigo 57 da Lei 7.210/1984, relativos à natureza, aos
motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem
como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a
partir da data da infração". (HC 271.185-RS, Sexta Turma, DJe
14/3/2014). Dessa forma, ao decretar a perda dos dias remidos, o
magistrado
não pode apenas repetir o disposto no art. 57 da LEP, deixando de
apontar elementos concretos do caso que, efetivamente, evidenciem a
necessidade de decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de
1/3.
Isso porque, a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do
artigo 93, IX, da CF (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade...”), funciona como garantia da
atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. HC 282.265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014.
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL ÀS
CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO.
A
transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal
praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher. De
fato, a
interpretação literal do art. 41 da Lei Maria da Penha ("Aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de
setembro de
1995.") viabilizaria, em apressado olhar, a conclusão de que os
institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação
penal, seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com
violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, o
legislador, ao editar a Lei 11.340/2006, conferiu concretude ao texto
constitucional (art. 226, § 8°, da CF) e aos tratados e as convenções
internacionais
de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, a fim de
mitigar, tanto quanto possível, qualquer tipo de violência doméstica e
familiar contra a mulher, abrangendo não só a
violência física, mas, também, a psicológica, a sexual, a patrimonial, a
social e a moral. Desse modo, à luz da finalidade última da norma (Lei
11.340/2006) e do enfoque da ordem jurídico-constitucional,
considerando, ainda, os fins sociais a que a lei se
destina, a aplicação da Lei 9.099/1995 é afastada pelo art. 41 da Lei
11.340/2006, tanto em relação aos crimes quanto às
contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e
familiar. Ademais, o STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que os
institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a
transação penal, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a
mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção
penal. Precedente citado do STJ: HC 196.253-MS, Sexta
Turma, DJe 31/5/2013. Precedente citado do STF: HC 106.212-MS, Tribunal
Pleno, DJe 13/6/2011. HC 280.788-RS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.
O
fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no
decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal
determinada para apuração de outros
crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados
para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com
efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que
consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da
investigação. Precedentes citados: HC 187.189-SP, Sexta Turma, DJe
23/8/2013; e RHC 28.794-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2012. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.
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