Primeira Seção
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA
JURÍDICA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
A
constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa
jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura
da ação executiva
não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Por
um lado, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início
da fase do juízo concursal, ao fim do
qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há,
portanto, dois ou mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à
legitimidade passiva da execução,
mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A massa falida, como se
sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade
judiciária, isto é, atributo que permite a participação nos
processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder
Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e
obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de
retificação da denominação do executado – o que não implica alteração do
sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente aplicável a
regra do art. 284 do CPC:
“Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor
a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”. Esse entendimento
também se extrai do disposto no art. 51 do CC: "nos casos de dissolução
da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta
se conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei
6.830/1980 (“Até a decisão de
primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para
embargos”), além da correção da
petição inicial, é igualmente necessária a retificação da CDA.
Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito violaria os
princípios da celeridade e da
economia processual. Por fim, trata-se de correção de "erro material ou
formal", e não de "modificação do sujeito passivo da execução", não se
caracterizando afronta à
Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2011;
REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp
1.359.259-SE, Segunda
Turma, DJe 7/5/2013. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para
acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS
AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
art. 8° da Lei 12.514/2011, segundo o qual "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente”, é inaplicável às execuções ficais
propostas antes da vigência do referido diploma legal. De
fato, a norma de natureza processual tem
aplicação imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 1.211
do CPC. Contudo, a "Teoria dos Atos Processuais Isolados" preceitua que
cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o
fim
de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei que disciplina o
ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou
seja, a publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos
ainda
por serem praticados. Portanto, a regra em análise somente faz
referência às execuções que serão propostas pelos conselhos
profissionais, não estabelecendo critérios acerca das
execuções já em curso no momento de sua entrada em vigor. REsp 1.404.796-SP. Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 26/3/2014.
Segunda Seção
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES FUNDAMENTADA EM CESSÃO DE DIREITOS RELACIONADA A
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
cessionário de contrato de participação financeira para a aquisição de
linha telefônica tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de
ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir,
expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme
apurado nas instâncias ordinárias.
De fato, os contratos de participação financeira, no sistema de
telefonia, continham dois objetos distintos: a habilitação de uma linha
telefônica e a subscrição de ações da
companhia telefônica. Desse modo, o consumidor que pretendesse
transferir seus direitos a terceiros dispunha, essencialmente, de três
alternativas: (a) ceder a titularidade da linha telefônica; (b) ceder a
titularidade das
ações que lhe foram subscritas; ou (c) ceder o direito à subscrição de
ações. Na alternativa (a), o cessionário sucedia o consumidor apenas na
titularidade da linha telefônica, nada lhe
assistindo no que tange a ações da companhia. Na alternativa (b), o
cessionário passava a titularizar as ações já efetivamente subscritas em
nome do consumidor, não lhe assistindo o direito à
complementação de ações. Na alternativa (c), o cessionário passava a
suceder o consumidor no direito à subscrição de ações, assistindo-lhe o
direito de titularizar as
ações complementares, ou seja, aquelas ainda não subscritas em nome do
consumidor. Nesse contexto, um consumidor que tivesse pagado R$ 1.000,00
por um contrato de participação financeira a ser cumprido no prazo de
12
meses poderia ter, com o fim do prazo, recebido uma linha telefônica e,
por exemplo, 1.000 ações da companhia. Posteriormente, analisando-se os
critérios para o cálculo do número de ações e sendo
verificado que o consumidor deveria ter recebido 1.200 ações – restando,
portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas –, no caso de
cessão de direitos: na hipótese da alternativa (a), essas
200 ações deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois o
cessionário somente adquiriu a linha telefônica; na alternativa (b), as
200 ações também deverão ser subscritas em nome do
consumidor, pois esse cedeu apenas as ações que detinha (1.000 ações),
não cedeu o direito à subscrição de ações; e na alternativa (c), as 200
ações deverão ser
subscritas em nome do cessionário, porque esse passou a ser titular do
direito à subscrição de ações. Ante o exposto, verifica-se que o
cessionário somente terá legitimidade para pleitear a
complementação de ações se tiver sucedido o consumidor também no direito
à subscrição de ações. Precedentes citados: REsp 453.805-RS, Segunda
Seção, DJ 10/2/2003; AgRg
no Ag 1.390.714-PR, Quarta Turma, DJe 25/4/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg
nos EDcl no Ag 932.217-RS, Terceira Turma, DJe 6/10/2009. REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.
DIREITO
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO PARA A CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
No
âmbito de demanda de complementação de ações relativas a contrato de
participação financeira para a aquisição de linha telefônica,
converte-se a
obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o
número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da
Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado, com juros de mora desde a citação; ressalvada a manutenção de
outros critérios definidos em título executivo ante a existência de
coisa julgada. Precedentes citados: REsp 1.025.298-RS,
Segunda Seção, DJe 11/2/2011; e EDcl no REsp 1.025.298-RS, Segunda Seção, DJe 1/2/2013. REsp
1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.
DIREITO
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DE DIVIDENDOS NO ÂMBITO
DE DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS A CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
No
âmbito de demanda de complementação de ações relativas a contrato de
participação financeira para a aquisição de linha telefônica, deve-se
observar –
ressalvada a manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa
julgada – os seguintes critérios no que diz respeito à obrigação de
pagar dividendos: a) os dividendos são devidos
durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter
integrado os quadros societários; b) sobre o valor dos dividendos não
pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da
obrigação e juros de mora desde a citação; e, c) no caso das ações
convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a
data em que as ações deveriam ter sido subscritas
até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo
juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item
anterior. Realmente, a Lei das Sociedades por Ações
(Lei 6.404/1976) assegura aos acionistas direitos essenciais, entre os
quais o direito de “participar dos lucros sociais” (art. 109, I), que se
dá, principalmente, na forma de distribuição de dividendos, conforme a
redação do art. 202, caput, da mesma lei: “Os acionistas têm
direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a
parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a
importância determinada de acordo com as seguintes normas”. Assim,
havendo lucro, o titular de ações de uma S/A, especialmente o titular de
ações preferenciais, tem direito ao recebimento de dividendos, salvo
hipóteses excepcionais – como as previstas no art. 202, §§ 3º e 4º, da
Lei 6.404/1976. Ademais, o § 3º do art. 205 da Lei 6.404/1976 estabelece
que o “dividendo deverá ser pago, salvo
deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta)
dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do
exercício social”, o que implica afirmar que os dividendos são uma
obrigação de dar quantia certa, de trato sucessivo (pois se repete a
cada exercício), com datas de vencimento previamente estabelecidas.
Desse modo, a incidência de correção monetária e juros de mora segue
o mesmo critério utilizado para obrigações dessa natureza, qual seja,
correção monetária desde o vencimento (art. 205, § 3º, Lei 6.404/1976) e
juros de mora desde a citação (arts. 389 e
405 do CC). Quanto aos termos inicial e final da obrigação de pagar
dividendos, tem-se que, conforme o art. 205, caput, da Lei
6.404/1976, os dividendos são devidos "à pessoa que, na data do ato de
declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou
usufrutuária da ação". Em outras palavras, os dividendos são devidos
durante todo o período em que o consumidor integrou ou
deveria ter integrado os quadros societários. Sendo assim, o termo
inicial da obrigação de pagar os dividendos é a data em que o consumidor
se tornou acionista da sociedade, ou seja, a data da subscrição das
ações – que não se confunde com a data da assinatura do contrato de
participação financeira. Nesse contexto, um consumidor que tivesse
pagado R$ 1.000,00 por um contrato de participação financeira a
ser cumprido no prazo de 12 meses poderia ter, com o fim do prazo,
recebido uma linha telefônica e, por exemplo, 1.000 ações da companhia.
Posteriormente, analisando-se os critérios para o cálculo do número de
ações e sendo verificado que o consumidor deveria ter recebido 1.200
ações – restando, portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas
–, teria ele direito a todos os dividendos
distribuídos a partir do término do prazo de 12 meses do seu contrato
(data em que todas 1.200 ações deveriam ter sido subscritas). No tocante
ao termo final da obrigação de pagar dividendos, há duas
situações distintas: relativamente às 1.000 ações efetivamente
subscritas, a obrigação se estende até a data da alienação destas ações
(com as devidas formalidades),
momento em que os dividendos serão devidos ao adquirente das ações; já
com relação às 200 ações a serem complementadas, a obrigação vai até a
data do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, data em que, hipoteticamente, o
consumidor teria deixado de ser acionista. REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCA
PROFISSIONAL PARA LEGITIMAR A PROPOSITURA DE AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE
DANO AMBIENTAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO
STJ).
Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras,
deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca
de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a
morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente
quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: para
demonstração
da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que
resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador
profissional e a habilitação ao benefício do
seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros
elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do
exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.
Note-se que, para se habilitar ao benefício do
seguro-desemprego, durante o período de defeso, é exigido pelo art. 2º
da Lei 10.779/2003 a apresentação ao Ministério do Trabalho e Emprego
dos
seguintes documentos: “I - registro de pescador profissional devidamente
atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do
início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição
previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo
de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da
Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV -
atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com
jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a)
o exercício da profissão, na forma do art. lo desta
Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto,
durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da
atividade pesqueira. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a
habilitação do benefício.”. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO
CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE
ACIDENTE CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras,
deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca
de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a
morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente
quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: a
responsabilidade por dano
ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o
nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se
integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa
responsável pelo
dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a
sua obrigação de indenizar. A doutrina menciona que, conforme o
art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental
é
objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique
riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o
fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato
que é fonte da
obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade
econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e
os danos que digam respeito à atividade estarão
sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável
pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. No mesmo
sentido, há recurso repetitivo do STJ em situação análoga
(REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012). Com efeito, está
consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano ambiental da
teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da
responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe
11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO
CIVIL E AMBIENTAL. CARÁTER DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras,
deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca
de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a
morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente
quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: é inadequado
pretender
conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo
imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e
administrativo. O art. 225, § 3º, da CF
estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, e que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados". Nesse passo, no REsp 1.114.398/PR, (julgado sob o rito do
art.
543-C do CPC, DJe 16/2/2012) foi consignado ser patente o sofrimento
intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das
condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo devida
compensação por dano moral, fixada, por equidade. A doutrina realça que,
no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a
função preventiva essencial da responsabilidade civil
é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto
que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo,
propugnando que os principais critérios para arbitramento da
compensação devem ser a intensidade do risco criado e a gravidade do
dano, devendo o juiz considerar o tempo durante o qual a degradação
persistirá, avaliando se o dano é ou não reversível, sendo
relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao bem
ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do
ordenamento jurídico brasileiro – que
não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) –, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter
punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a
punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).
Dessa forma, conforme consignado no REsp 214.053-SP, para “se estipular
o valor
do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos
envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons
princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não
importe
em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao
desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado” (Quarta
Turma, DJ 19/3/2001). Com efeito, na fixação da indenização por
danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores
e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida
e às peculiaridades de cada caso. Assim, é preciso ponderar diversos
fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que,
de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem recebe a
indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos
morais
experimentados por aquele que fora lesado. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
26/3/2014.
DIREITO
CIVIL E AMBIENTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE
ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras,
deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca
de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a
morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente
quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: em vista das
circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental
verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente,
por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na
região afetada -,
sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos
morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento
da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a
revisão do
quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00. REsp
1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO
CIVIL E AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE
ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras,
deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca
de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a
morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente
quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: o dano
material somente
é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo
falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano
efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em
que foi
experimentado os efeitos do dano ambiental, houve o período de "defeso" –
incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado –, não há
que se cogitar em indenização por
lucros cessantes durante essa vedação. Nesse passo, o art. 402
do CC estabelece que, salvo as exceções expressamente previstas em lei,
as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar por consequência do evento
danoso. Esse é o entendimento do STJ (REsp 615.203-MS, Quarta Turma, DJe
8/9/2009; REsp 1.110.417-MA, Quarta Turma, DJe 28/4/2011). Dessarte,
tendo sido apurado que,
durante o interregno em que foi experimentado os efeitos do dano
ambiental, havia o "defeso", em que, a teor do art. 1º, caput,
da Lei 10.779/2003, é vedada a atividade pesqueira, não há cogitar
em indenização por lucros cessantes. Ademais, no caso de recebimento do
seguro-desemprego durante o período de "defeso", é bem de ver que o
art. 4º, I, II e IV, do mencionado diploma legal estabelece ser
proibido o recebimento do benefício simultaneamente ao exercício de
atividade remunerada, início de percepção de outra renda ou desrespeito
ao período de defeso. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA
PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras,
deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca
de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a
morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente
quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: no caso
concreto, os
honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação arbitrada
para o acidente – em atenção às características específicas da demanda e
à ampla dilação
probatória – não se justifica a sua revisão, em sede de recurso
especial. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
Primeira Turma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL.
Para
fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade de
trabalhador rural, a certidão de casamento que qualifique o cônjuge da
requerente como rurícola não pode ser considerada
como início de prova material na hipótese em que esse tenha exercido
atividade urbana no período de carência. Precedentes citados: AgRg no REsp 947.379-SP, Quinta Turma, DJ 26/11/2007; e AgRg no Ag 1.340.365-PR,
Quinta Turma, DJe 29/11/2010. AgRg no REsp 1.310.096-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
25/2/2014.
Segunda Turma
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
DESPESAS COM MEDICAMENTOS PAGOS DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR.
Não
incide contribuição social sobre o valor dos medicamentos adquiridos
pelo empregado e pagos pelo empregador ao estabelecimento comercial de
forma direta, mesmo que o montante não conste na folha
de pagamento. De fato, o art. 28, § 9º, q, da Lei
8.212/1991 estabelece que não integra o salário de contribuição “o valor
relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde
que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa”. Ademais, embora não conste na folha de pagamento, trata-se em
verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados
com medicamentos, sendo que
esse sistema apenas evita etapas do moroso procedimento interno de
reembolso via folha de pagamento que, com certeza, seria prejudicial ao
empregado. REsp 1.430.043-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Não
devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a
garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
De um lado, a garantia do pleito executivo é condição de
procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, §
1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o art. 3º da Lei 1.060/1950 é
cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza
processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão
legal de isenção de garantia do
juízo para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da
especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980
deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual
determina que os
beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos
em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e
do contraditório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.257.434-RS,
Segunda Turma, DJe 30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe
16/3/2011. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTO DE ESTADO ESTRANGEIRO.
O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo. Encontra-se
pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados
estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os
preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32),
que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas
aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e
específicos que lhes sejam prestados. Assim, em tese, a Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço
específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro. Ademais, a Súmula
Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em
razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento
ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o
artigo 145, II, da Constituição Federal". RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PÚBLICO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO.
Antes
de se extinguir a execução fiscal para a cobrança de taxa decorrente de
prestação de serviço individualizado e específico, deve-se cientificar o
Estado estrangeiro
executado, para lhe oportunizar eventual renúncia à imunidade de
jurisdição. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o
entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária
e
de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961
(art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e
taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de
serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.
Prevalece no STF a orientação de que, "salvo renúncia, é absoluta a
imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição
executória" (ACO 543 AgR, Tribunal Pleno, DJ 24/11/2006). Por essa
razão, se a existência da demanda for comunicada ao Estado estrangeiro, e
este não renunciar expressamente à imunidade de jurisdição,
o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (STF, ACO 645 AgR,
Tribunal Pleno, DJ 17/8/2007). RO
138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR EM AÇÃO COLETIVA.
Na
hipótese em que sindicato atue como substituto processual em ação
coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, não é
necessário que a causa de pedir, na primeira
fase cognitiva, contemple descrição pormenorizada das situações
individuais de todos os substituídos. De fato, é clássica a
concepção de que o interesse de agir é
identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras
palavras, a referida condição da ação se faz presente quando a tutela
jurisdicional mostrar-se necessária à
obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for
efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua
situação jurídica. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que a
aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis,
ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção).
Assim, em
ações coletivas, é suficiente para a caracterização do interesse de agir
a descrição exemplificativa de situações litigiosas de origem comum
(art. 81, III, do CDC), que precisam ser
solucionadas por decisão judicial; sendo desnecessário, portanto, que a
causa de pedir contemple descrição pormenorizada das situações
individuais de cada substituído. Isso porque, no microssistema do
processo coletivo, prevalece a repartição da atividade cognitiva em duas
fases: num primeiro momento, há uma limitação da cognição às questões
fáticas e jurídicas comuns
às situações dos envolvidos; apenas em momento posterior, em caso de
procedência do pedido, é que a atividade cognitiva é integrada pela
identificação das posições individuais de cada
um dos substituídos. REsp 1.395.875-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO.
O
candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame médico
admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira
caráter eliminatório ao referido exame. Isso
porque a inspeção de saúde é exigência geral direcionada a todos os
cargos públicos federais (arts. 5º, VI, e 14 da Lei 8.112/1990), daí a
desnecessidade de constar expressamente na lei que disciplina
a carreira da qual se pretende o ingresso. Ademais, a referida inspeção
clínica não se confunde com o teste físico ou psicológico, os quais são
exigências específicas para o desempenho de
determinados cargos e, portanto, devem possuir previsão legal em lei
específica. Precedente citado: REsp 944.160-DF, Quinta Turma, DJe
6/12/2010. AgRg no REsp 1.414.990-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014.
Terceira Turma
DIREITO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PADRONIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS NO CASO DE LICENÇA DE USO DE MARCA.
É
possível ao titular do registro de marca, após conceder licença de uso,
impedir a utilização da marca pelo licenciado quando não houver
observância à nova
padronização dos produtos e dos serviços, ainda que o uso da marca tenha
sido autorizado sem condições ou efeitos limitadores. De fato,
o licenciamento de uso autoriza o titular do registro da marca a
exercer
controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos ou
serviços prestados pelo licenciado, conforme disposto no art. 139 da Lei
9.279/1996. A marca é mais que mera denominação: traz em si o
conceito do produto ou serviço que a carrega, identificando-o e
garantindo seu desempenho e eficiência; possui feição concorrencial,
distinguindo-a em relação às marcas dos concorrentes; facilita o
reconhecimento e a captação de clientes; diminui o risco para a
clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços,
atendimento e demais atributos que a cercam. Assim, com a licença de
uso, o
licenciado compromete-se, ex lege, a preservar a integridade e a
reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela. Ao licenciante
assiste o direito de exercer controle efetivo sobre a atenção do
licenciado em
relação ao zelo da marca que usa. Dessa forma, a não observância dos
padrões dos produtos e serviços pelo licenciado para o uso da marca
demonstra seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para
impedir a utilização. Ademais, mostra-se irrelevante o fato acerca da
inexistência de condições ou efeitos limitadores na autorização de uso,
pois é da essência da própria marca que,
quando utilizada por terceiros, tenha suas características respeitadas,
pois a inobservância dos traços distintivos desvirtua a sua existência. REsp 1.387.244-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
O
agravo do art. 522 do CPC é o meio adequado para impugnar decisão que
resolva incidentalmente a questão da alienação parental. A Lei
12.318/2010 prevê que o reconhecimento da
alienação parental pode se dar em ação autônoma ou incidentalmente, sem
especificar, no entanto, o recurso cabível, impondo, neste aspecto, a
aplicação das regras do CPC. A decisão que, de
maneira incidente, enfrenta e resolve a existência de alienação parental
antes de decidir sobre o mérito da principal não encerra a etapa
cognitiva do processo na primeira instância. Portanto, esse ato judicial
tem natureza de decisão interlocutória (art. 162, §2º, do CPC) e, por
consequência, o recurso cabível, nessa hipótese, é o agravo (art. 522 do
CPC). Cabe ressaltar que seria diferente se a
questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de ação
autônoma, como prevê a Lei 12.318/2010, hipóteses em que o meio de
impugnação idôneo seria a
apelação, porque, nesses casos, a decisão poria fim à etapa cognitiva do
processo em primeiro grau. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É inviável o conhecimento de apelação interposta contra decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental. O referido equívoco, na
hipótese, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
o qual se norteia pela ausência de erro grosseiro e de má-fé do
recorrente, desde que respeitada a tempestividade do
recurso cabível. Por sua vez, pode-se dizer que haverá erro grosseiro
sempre que não houver dúvida objetiva, ou, em outras palavras, quando
(i) a lei for expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de
determinado
recurso e (ii) inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e
na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar
determinada decisão. Assim, não se admite a interposição
de um recurso por outro se a dúvida decorre única e exclusivamente da
interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se
se tratar de uma dúvida de caráter subjetivo. Nesse contexto,
não obstante o fato de a Lei 12.318/2010 não indicar, expressamente, o
recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação
parental, os arts. 162, § 2º, e 522, do CPC o fazem,
revelando-se, por todo o exposto, subjetiva – e não objetiva – eventual
dúvida do recorrente. Por fim, no caso de fundada dúvida – até mesmo
para afastar qualquer indício de má-fé
– a opção deverá ser pelo agravo, cujo prazo para interposição é menor
que o da apelação, e que não tem, em regra, efeito suspensivo. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.
Quarta Turma
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA DE NEGÓCIO
JURÍDICO SIMULADO REALIZADO PARA OCULTAR PACTO COMISSÓRIO.
A
prática de negócio jurídico simulado para encobrir a realização de
pacto comissório pode ser alegada por um dos contratantes como matéria
de defesa, em
contestação, mesmo quando aplicável o CC/1916. Isso porque a
jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência do CC/2002, entende que a
simulação realizada com o propósito de afastar as
vedações estabelecidas em lei – na hipótese, a proibição ao pacto
comissório estabelecida pelo art. 765 do CC/1916 – configura nulidade e
não anulabilidade, a despeito da
redação do art. 104 do CC/1916: “Tendo havido intuito de prejudicar a
terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou
requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em
litígio de um contra o outro, ou contra terceiros”. Além disso, o art.
145, V, do CC/1916 estabelece a nulidade do ato jurídico quando a lei
taxativamente assim o declarar ou lhe negar efeito. Desse modo, a
nulidade absoluta
– simulação com o intuito de ocultar pacto comissório –, por se tratar
de objeção substancial, é passível de pronunciamento ex officio
pelo julgador, sendo desnecessária a sua
veiculação por meio de ação própria ou reconvenção. Ademais, não é
admissível a reconvenção quando o efeito prático almejado pelo seu
manejo puder ser
alcançado com a simples contestação, tendo em vista a ausência de
interesse de agir. Precedentes citados: REsp 21.681-SP, Terceira Turma,
DJ 3/8/1992; e REsp 784.273-GO, Terceira Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.076.571-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/3/2014.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREÇO A SER DEPOSITADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ARRENDAMENTO RURAL.
Em
ação de adjudicação compulsória proposta por arrendatário rural que
teve desrespeitado o seu direito de preferência para a aquisição do
imóvel, o
preço a ser depositado para que o autor obtenha a transferência forçada
do bem (art. 92, § 4°, da Lei 4.505/1964) deve corresponder àquele
consignado na escritura pública de compra e venda registrada no
cartório de registro de imóveis, ainda que inferior ao constante do
contrato particular de compra e venda firmado entre o arrendador e o
terceiro que tenha comprado o imóvel. De fato, o art. 92 do
Estatuto da Terra (Lei
4.504/1964) e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 (que regulamentou a lei)
preveem expressamente o direito de preferência, legal e real, outorgado
ao arrendatário como garantia do uso econômico da terra explorada por
ele, direito que
é exclusivo do preferente em adquirir o imóvel arrendado, em igualdade
de condições, sendo uma forma de restrição ao direito de propriedade do
arrendante. Dessa maneira, vendendo o arrendador o imóvel sem
a notificação do arrendatário, aparece a pretensão do arrendatário em
ver declarada a invalidade do negócio entre arrendador e o terceiro,
adjudicando o imóvel ao preemptor, desde que realizada no prazo
decadencial de seis meses, e desde que efetuado o depósito do preço.
Realmente, no tocante ao preço, nem a lei nem o seu regulamento foram
suficientemente claros sobre qual seria o valor a ser depositado. A
interpretação sistemática e teleológica do comando legal leva à
conclusão de que o melhor norte para definição do preço a ser depositado
pelo arrendatário é aquele consignado
na escritura pública de compra e venda registrada em cartório. Isso
porque a própria lei estabelece como marco legal para o exercício do
direito de preferência a data da transcrição da escritura
pública no registro de imóveis, ou seja, confere ao arrendatário o prazo
de 6 meses para depositar o preço constante do ato de alienação do
imóvel a que teve conhecimento por meio da
transcrição no cartório imobiliário. Nessa linha de intelecção, por
consectário lógico, o arrendatário, ao tomar conhecimento do ato da
alienação no registro de imóveis,
verifica o preço lá declarado – constante da escritura pública – e
efetua o depósito (se houver o intento na aquisição do imóvel),
exercendo, no momento próprio, a faculdade que o
ordenamento jurídico vigente lhe concedeu. Não se pode olvidar que a
escritura pública é um ato realizado perante o notário que revela a
vontade das partes na realização de negócio jurídico,
revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é, demonstra
de forma pública e solene a substância do ato, gozando o seu conteúdo de
presunção de veracidade, trazendo maior segurança
jurídica e garantia para a regularidade da compra. Com efeito, referido
instrumento é requisito formal de validade do negócio jurídico de compra
de imóvel em valor superior a 30 salários mínimos (art. 108
do CC), justamente por sua maior segurança e por expressar a realidade
econômica da transação, para diversos fins. Outrossim, não podem o
arrendador e o terceiro se valerem da própria torpeza para impedir a
adjudicação compulsória, haja vista que simularam determinado valor no
negócio jurídico publicamente escriturado, mediante declaração de preço
que não refletia a realidade, com o fito de
burlar a lei ‑ pagando menos tributo. REsp 1.175.438-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
25/3/2014.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA EXPEDIDO PARA LOCALIDADE DIVERSA DA INDICADA PELA DEFESA.
O
julgamento do Tribunal do Júri sem a oitiva de testemunha indicada pela
defesa pode ser anulado se o mandado de intimação houver sido expedido
para localidade diversa daquela apontada, ainda que se trate
de testemunha que não fora indicada como imprescindível. De
acordo com o art. 461 do CPP, "o julgamento não será adiado se a
testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido
a sua
intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste
Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua
localização". Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se
que o julgamento só pode ser adiado caso a testemunha faltante tenha
sido intimada com a cláusula de imprescindibilidade. No entanto, ainda
que a testemunha não tenha sido indicada como imprescindível, não se
pode
admitir que a defesa seja prejudicada por um equívoco do Estado-Juiz,
que expediu mandado de intimação para endereço distinto daquele indicado
pelos advogados do acusado. Assim, caberia ao Poder Judiciário
empreender
os esforços necessários para intimá-la no endereço indicado, não se
podendo admitir a realização do julgamento em Plenário quando a ausência
da testemunha foi causada por um erro que sequer
pode ser atribuído à defesa. Cabe ressaltar que apenas seria possível a
sua realização no caso de não ser possível efetivar a intimação no local
fornecido pela defesa, ou, quando devidamente
intimada, a testemunha não arrolada com cláusula de imprescindibilidade
não comparecer ao julgamento. HC
243.591-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014.
DIREITO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DE INDULTO.
A
regra prevista no art. 1º, I, do Dec. 7.873/2012, que admite a
concessão de indulto coletivo aos condenados a pena inferior a oito
anos, não pode ser interpretada de forma a permitir que também
obtenham o benefício aqueles que, embora condenados a pena total
superior a esse limite, tenham menos de oito anos de pena remanescente a
cumprir na data da publicação do referido diploma legal. De
fato, o art. 1º, I,
do Dec. 7.873/2012 dispõe que é concedido o indulto coletivo às pessoas,
nacionais e estrangeiras, “condenadas a pena privativa de liberdade não
superior a oito anos, não substituída por restritivas de
direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da
pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena,
se não reincidentes, ou metade, se reincidentes”. Esse dispositivo
legal traz critério objetivo e de redação categórica: o paradigma para a
concessão do benefício é a quantidade de pena a que o réu foi
condenado, não podendo essa regra ser interpretada de
forma a ser considerado o período que remanesce da pena na data da
publicação do Decreto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Tanto é assim que o referido diploma normativo é categórico ao
estabelecer que, para a concessão da comutação das penas, "o cálculo
será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de
2012" (art. 2º, § 1º), ou seja, se
fosse a intenção da Presidente da República instituir indulto
considerando apenas o período remanescente, o teria feito expressamente.
Precedente citado: HC 180.399-DF, Quinta Turma, DJe 1º/12/2011. HC 276.416-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
O
descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da
Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência
(art. 330 do CP). De fato, o art. 330 do CP
dispõe sobre o crime de desobediência, que consiste em “desobedecer a
ordem legal de funcionário público”. Para esse crime, entende o STJ que
as determinações cujo cumprimento seja assegurado por
sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a
tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa
da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330
do CP (HC 16.940-DF, Quinta Turma, DJ 18/11/2002). Nesse contexto, o
art. 22, § 4º, da Lei 11.340/2006 diz que se aplica às medidas
protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º
do art. 461
do CPC, ou seja, no caso de descumprimento de medida protetiva, pode o
juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da
obrigação, afastando-se o crime de desobediência. Vale ressaltar que,
a exclusão do crime em questão ocorre tanto no caso de previsão legal de
penalidade administrativa ou civil como no caso de penalidade de cunho
processual penal. Assim, quando o descumprimento da medida protetiva der
ensejo à
prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, também não há
falar em crime de desobediência. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA INEPTA POR FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DE CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO.
É
inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva
imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada –
médica
cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo
insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à
unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para
prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito. Com
efeito, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a
formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o
escorreito
exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a higidez da denúncia
é uma garantia do denunciado. Neste contexto, quando se imputa a alguém
crime comissivo por omissão (art. 13, § 2º, b,
do CP), é necessário que se demonstre o nexo normativo entre a conduta
omissiva e o resultado normativo, porque só se tem por constituída a
relação de causalidade se, baseado em elementos empíricos, for
possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não
ocorreria se a ação devida fosse efetivamente realizada. Na hipótese em
foco, a denúncia não descreveu com a clareza
necessária qual foi a conduta omitida pela denunciada que teria impedido
o resultado morte, com probabilidade próxima da certeza. Assim, se
inexistir a descrição do liame de causalidade normativa entre a conduta
comissiva por
omissão e a morte da vítima, não há que se falar em materialidade de
crime de homicídio, porquanto é imprescindível que a imputação esteja
embasada em prova técnica, como laudo
cadavérico, parecer médico ou perícia médica, que permita, com dados
científicos, demonstrar com a mínima segurança que a vítima evoluiu a
óbito por falta daquele atendimento médico
imediato e especializado não prestado pelo acusado. Destaque-se que a
falta de laudo de necropsia não impede o reconhecimento da materialidade
delitiva nos crimes de homicídio, podendo, muitas vezes, vir
demonstrada por outros meios
de prova, como, por exemplo, depoimentos testemunhais. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
8/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE DE FORMA CLARA E PRECISA A CONDUTA DO AGENTE.
É
inepta denúncia que, ao descrever a conduta do acusado como sendo
dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la
tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual.
Com efeito, o elemento psíquico que caracteriza o injusto
penal, em sua forma dolosa ou culposa, deve estar bem caracterizado,
desde a denúncia, pois é tênue a linha entre o dolo eventual e a culpa
consciente. Na
hipótese em análise, há nítida violação da garantia do
contraditório e da plenitude de defesa, por não despontar da exordial
acusatória, com a clareza e a precisão
exigidas, o dolo, em sua forma eventual, que teria animado o agente,
sendo impossível conhecer no caso em apreço as circunstâncias
subjetivas. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014.
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