DECISÃO: Mais Médicos - mantida ação popular para investigar convênio firmado entre Opas e Cuba
19/07/16 18:00
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A
5ª Turma do TRF da 1ª Região tornou sem efeito a sentença da 14ª Vara
Federal do Distrito Federal que extinguiu uma ação popular em que o
autor buscava a anulação de cláusulas do convênio firmado entre a
Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e o governo de Cuba para a
contratação de médicos do Programa Mais Médicos.
Ao iniciar o processo, o autor alegou a
existência de ofensa à soberania nacional no Programa decorrente da
imposição à República Federativa do Brasil de normas e procedimentos que
a Constituição e as leis brasileiras não admitem. Apontou, ainda, o
requerente a violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da
igualdade, especialmente no que tange aos direitos trabalhistas em
relação aos médicos cubanos, além de a existência de uma cláusula de
sigilo que agride o princípio da publicidade dos atos administrativos.
O juiz da 14ª Vara do DF indeferiu a
petição inicial da ação popular por entender que os eventuais danos
provenientes do acordo desfavorecem apenas os médicos cubanos e não
representam lesão ao patrimônio público brasileiro. O autor não se
conformou com a sentença e recorreu ao TRF da 1ª Região, como também o
fez o MPF ao defender a existência dos requisitos legais para que a ação
popular fosse levada adiante, bem como a validade da impugnação do
convênio e a sua submissão à análise do Poder Judiciário. “Há lesividade
ao patrimônio público, tendo em vista que implica a transferência de
recursos públicos nacionais a entidades estrangeiras sem o conhecimento
do destino preciso e dos respectivos valores”, afirmou o Ministério
Público.
No TRF1, a relatoria do processo ficou a
cargo do desembargador federal Souza Prudente, que acompanhou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar que a
ação deve prosseguir regularmente. “A ação popular é cabível para a
proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano
material ao patrimônio público, porquanto a lesão pode ser tanto efetiva
quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/65 estabelece casos
de presunção de lesividade”, explicou o magistrado.
Consta da petição inicial que os médicos
cubanos não recebem seus salários e benefícios diretamente da fonte
pagadora nacional, apenas uma parte é paga no Brasil e a maior parte
repassada ao governo cubano por intermédio da Opas, não sendo conhecido o
destino dado pelo governo de Cuba aos valores mensais recebidos.
Ao analisar o caso, Souza Prudente
concluiu que de fato há violação aos princípios constitucionais da
legalidade, publicidade, transparência e motivação quando a União
repassa antecipadamente à Opas o valor de R$ 510.957.307,00 como
pagamento de custos do Mais Médicos, sem que exista um plano de trabalho
e efetiva fiscalização do uso desses recursos. “Ao mesmo tempo, o
objeto do convênio é por demais vago, de sorte que sequer existe
previsão, como obrigação da Opas, do quantitativo de médicos cubanos que
deverão ser selecionados e contratos no período de vigência do 3º Termo
de Ajuste, pelo valor mencionado”, destacou.
O desembargador ressaltou, ainda, que a
sistemática de pagamento diferenciada é uma exigência de Cuba, em razão
do regime econômico e político lá adotado para permitir a participação
de seus médicos no Programa. No entanto, afirmou não ser de conhecimento
do Ministério da Saúde os termos de ajustes firmados entre a Opas e o
governo cubano e entre este e os seus cidadãos. Além disso, a
documentação referente a esses termos foi formalmente solicitada à Opas
que, no entanto, se recusou a fornecê-los por estarem protegidos por
cláusula de confidencialidade.
Esses foram alguns dos motivos pela qual
a Turma entendeu que a ação popular deve ser processada e julgada
regularmente a partir do órgão onde foi iniciada, a 14ª Vara Federal do
Distrito Federal.
Processo nº: 0019974-52.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 29/06/2016
Data da publicação: 04/07/2016
Data da publicação: 04/07/2016
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