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domingo, 9 de junho de 2019

STJ:Informativo de Jurisprudência Informativo n. 0643

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/12/2018, DJe 27/02/2019 (Tema 587)
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Honorários Advocatícios. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Concomitância de embargos à execução. Bilateralidade de créditos. Inocorrência. Compensação das verbas honorárias. Impossibilidade. Tema 587.
DESTAQUE
Inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, art. 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata a controvérsia sobre a possibilidade ou não da compensação da verba honorária fixada em execução e em seus consequentes embargos à execução. Quanto ao tema, tanto a Primeira Seção, quanto a Primeira e Segunda Turmas, vêm negando a possibilidade de compensação entre as verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução. Ademais, a jurisprudência, ao determinar que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, e não à parte vencedora, e ao estabelecer que possuem natureza alimentícia, fixou premissas que não legitimam a compensação da verba, quando fixados em processos distintos. É evidente que a ausência de reciprocidade ou de bilateralidade de créditos impede que seja procedida a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de embargos à execução.

PROCESSO
REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/12/2018, DJe 27/02/2019 (Tema 587)
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Honorários Advocatícios. CPC/1973. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Concomitância de embargos à execução. Autonomia das ações. Arbitramento de honorários em cada uma delas. Possibilidade. Tema 587.
DESTAQUE
Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública com aquela arbitrada na própria execução. Na hipótese, o tribunal de origem decidiu que é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada (Súm. n. 345/STJ), sendo que, na hipótese de interposição de embargos à execução, os honorários anteriormente arbitrados em sede de execução de sentença incidirão na parcela incontroversa, enquanto que sobre a parcela controvertida incidirá sucumbência única, a ser arbitrada apenas ao final dos embargos à execução. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a cumulação de verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução, sendo necessário, apenas, que o somatório dos valores obedeça ao limite percentual máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. De fato, não se pode negar o estreito vínculo entre a execução e a ação incidental de embargos a ela opostos, de modo que, embora as ações não se confundam, o evento fixação dos honorários sucumbenciais numa ação repercute na outra, dado que a autonomia entre elas é relativa. O resultado de uma influi no da outra. Assim, por exemplo, fixados honorários de 10% na execução, para o caso de pronto pagamento, manejados embargos à execução: I) caso improvidos estes, os honorários de sucumbência na ação incidental estarão limitados ao máximo de 10%, para que não se ultrapasse o teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; II) noutro giro, caso providos os embargos à execução, os honorários de sucumbência em favor da parte executada poderão ser fixados até o limite do teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, ficando sem efeito a anterior fixação dos honorários de 10% na execução, para o caso de pronto pagamento, pois a base de cálculo daqueles passa a ser zero. O exemplo acima demonstra a impossibilidade de os honorários advocatícios serem fixados de forma propriamente autônoma e independente em cada uma das referidas ações, embora estas não se confundam.

PROCESSO
REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019 (Tema 777)
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO REGISTRAL
TEMA
Certidão da Dívida Ativa - CDA. Protesto. Possibilidade. Art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 com a redação da Lei n. 12.767/2012. Legalidade. Tema 777.
DESTAQUE
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
É importante esclarecer inicialmente que, a esse respeito, o e. STF concluiu o julgamento da ADI 5.135/DF, confirmando a constitucionalidade da norma, fixando a tese de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa - CDA constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". Passando-se à análise do protesto da CDA, sob o prisma da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 (redação dada pela Lei n. 12.767/2012) com a legislação federal que disciplina o específico processo executivo dos créditos da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980), a questão não é nova, tendo sido analisada pelo e. STJ no REsp 1.126.515/PR, cujos fundamentos se mantêm no atual quadro normativo positivo e seguem abaixo reproduzidos. De acordo com o art. 1º da Lei n. 9.492/1997, "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". A Lei n. 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997, para de modo expresso prescrever que a CDA pode ser levada a protesto. A norma, já em sua redação original rompeu com antiga tradição existente no ordenamento jurídico, consistente em atrelar o protesto exclusivamente aos títulos de natureza cambial (cheques, duplicatas, etc.). Não bastasse isso, o protesto, além de representar instrumento para constituir em mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo para o cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, não se faz legítima qualquer manifestação do Poder Judiciário tendente a suprimir a adoção de meio extrajudicial para cobrança dos créditos públicos. A circunstância de a Lei n. 6.830/1980 disciplinar a cobrança judicial da dívida ativa dos entes públicos não deve ser interpretada como uma espécie de "princípio da inafastabilidade da jurisdição às avessas", ou seja, engessar a atividade de recuperação dos créditos públicos, vedando aos entes públicos o recurso a instrumentos alternativos (evidentemente, respeitada a observância ao princípio da legalidade) e lhes conferindo apenas a via judicial – a qual, como se sabe, ainda luta para tornar-se socialmente reconhecida como instrumento célere e eficaz. É indefensável, portanto, o argumento de que a disciplina legal da cobrança judicial da dívida ativa impede, peremptoriamente, a Administração Pública de instituir ou utilizar, sempre com observância do princípio da legalidade, modalidade extrajudicial para cobrar, com vistas à eficiência, seus créditos.

PROCESSO
REsp 1.612.818-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por maioria, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019 (Tema 966)
RAMO DO DIREITODIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Previdência social. Regime Geral. Direito adquirido do segurado. Reconhecimento do benefício mais vantajoso. Equiparação ao ato de revisão. Incidência do prazo decadencial. Artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Tema 966.
DESTAQUE
Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. O Supremo Tribunal Federal – STF ao analisar o tema da decadência do direito de o segurado revisar seu benefício, assentou que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não há de ser afetado pelo decurso do tempo, apenas no tocante ao crédito dele decorrente. O prazo decadencial incide, portanto, sobre o conteúdo do ato administrativo: período básico de cálculo; salários de contribuição; salário de benefício; a incidência ou não do fator previdenciário sobre o cálculo; e a renda mensal inicial desse cálculo. Esses são os aspectos econômicos do cálculo do benefício. O STF protege o núcleo do direito fundamental. Permite possa o direito fundamental ao benefício previdenciário ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. A decadência instituída pela MP n. 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, em outras palavras, a pretensão de discutir os componentes que formaram a graduação econômica do benefício já concedido. Todavia, STF estipulou a decadência prevista no caput do artigo 103, para reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício. A decadência justifica-se como respeito ao erário, ao dinheiro público, como ele é gasto, evitando descompasso nas contas da previdência social. Se há, realmente, um direito ao melhor benefício de aposentadoria, esse direito deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equipara-se à revisão, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria. O segurado tem, portanto, dez anos, para aferir a viabilidade de alteração do seu ato de concessão de aposentadoria, após o qual caducará o direito adquirido ao melhor benefício.

PROCESSO
REsp 1.715.256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019 (Tema 118)
RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Definição do alcance da tese firmada no tema 118/STJ (REsp 1.111.164/BA). Mandado de segurança. Duas situações delineadas pela jurisprudência do STJ. Primeira: pedido de declaração do direito à compensação tributária. Inexigibilidade de comprovação do efetivo recolhimento a maior do tributo. Operação de compensação sujeita a ulterior fiscalização da receita competente. Segunda: juízo específico das parcelas a serem compensadas ou em que os efeitos da sentença supõe a efetiva realização da compensação. Comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos. Necessidade. Tema 118.
DESTAQUE
Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; de outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, esclareça-se que a questão encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Nos termos da Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de mandado de segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. Logo, postulando o contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

PROCESSO
REsp 1.525.327-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019 (Tema 923)
RAMO DO DIREITODIREITO AMBIENTAL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Dano ambiental. Ações civis públicas. Tutela dos direitos individuais homogêneos. Inexistência de prejuízo à reparação dos danos individuais e ao ajuizamento de ações individuais. Conveniência da suspensão dos feitos individuais. Tema 923.
DESTAQUE
Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida consiste em definir a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR até o julgamento das Ações Civis Públicas em trâmite na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba. Registre-se, de início, que "não é possível haver litispendência entre ações coletivas e ações individuais, por não ser viável uma perfeita identidade entre seus três elementos". Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 94, de forma excepcional, a possibilidade de integração do lesado ao feito na qualidade de litisconsorte, verificando-se assim, a possibilidade de intervenção dos interessados, a título de litisconsortes do autor legitimado (na ação coletiva), e que serão alcançados, por conseguinte, por essa atuação. Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva, pois, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário — em que a decisão deverá ser uniforme com relação a todos), "não poderá apresentar novas demandas, ampliando o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais, o que contrariaria todo o espírito de 'molecularização' da causa". É que o art. 103, § 1º, do CDC ressalva que os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou da classe; e o § 3º do mesmo dispositivo esclarece que os efeitos da coisa julgada, de que cuida o art. 16, c/c o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista nesse Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. No recurso repetitivo REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, restou consolidado o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. No mesmo diapasão, a Primeira Seção, por ocasião também de julgamento de recurso repetitivo, REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, invocando o repetitivo da Segunda Seção, sufragou o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, ponderando que a coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para a realização do acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes dos inúmeros procedimentos semelhantes. Assim, o mais prudente é o sobrestamento dos feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo.

CORTE ESPECIAL
PROCESSO
EREsp 1.123.371-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Mauro Campbell Marques, por maioria, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA
Militar temporário e sem estabilidade. Incapacidade apenas para as atividades militares e sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Ausência de invalidez. Inexistência de direito à reforma ex officio.
DESTAQUE
O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O acórdão embargado, da Quinta Turma, reconheceu o direito à reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, uma vez demonstrada a sua incapacidade, somente, para o serviço castrense, independente da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. Ao revés, os arestos paradigmas, da Segunda Turma, entenderam que, em se tratando de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em consequência de doença/acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, no caso do militar temporário, a reforma dar-se-á apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei n. 6.880/1980). Inicialmente cumpre salientar que a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei n. 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei n. 6.880/1980), a lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário. Os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). Deste modo, a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, e não a reforma, nos termos do art. 94 da Lei n. 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento – Decreto n.º 57.654/1966.

PROCESSO
CC 154.670-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Mandado de Segurança. Portaria n. 718/2017 editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança. Regulamentação do direito dos presos à visita íntima. Política pública de segurança em estabelecimentos prisionais. Competência interna da Primeira Seção do STJ.
DESTAQUE
Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança com o objetivo de anular a Portaria n. 718/2017.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Salienta-se, preliminarmente, que a competência interna do STJ é definida de acordo com a natureza da relação jurídica posta em discussão, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ. No caso dos autos, a ação mandamental questiona a Portaria n. 718, de 28/08/2017, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança, que regulamentou o direito dos presos à visita íntima nas penitenciárias federais. Com efeito, a controvérsia está afeta ao Direito Administrativo, com reflexos constitucionais, vez que relacionada à separação de poderes e ao limite da intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas executadas, primacialmente, pelo Poder Executivo. Nesse cenário, considerando-se a natureza pública da relação jurídica estabelecida (questionamento da regularidade da Portaria editada pelo Poder Executivo que diz respeito à política pública de segurança), a repercussão da decisão no âmbito do processo de execução da pena (relativo ao direito dos presos à visita íntima nas penitenciárias federais) é desinfluente para a definição da competência interna dos órgãos deste Tribunal. Por essa razão, em atenção ao previsto no art. 9º, § 2º do Regimento Interno do STJ, a competência para apreciar o recurso será da Primeira Seção desta Corte Superior.

PROCESSO
EAREsp 742.240-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento. Preparo. Prévia intimação. Necessidade.
DESTAQUE
O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Corte Especial do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito do Tribunal sobre a necessidade, ou não, de intimar o interessado para a realização do preparo quando reconhecida como incorreta a formulação do pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição do Recurso Especial. O acórdão embargado, da Primeira Turma, decidiu que o recurso seria deserto, pois o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita deveria ter sido feito em autos apartados. Ao revés, o aresto paradigma, da Quarta Turma, decidiu que no caso de indeferimento, há que oportunizar à parte o pagamento do preparo. O CPC/2015, em seu art. 99, avançou em relação ao tema da assistência judiciária gratuita, por permitir que o requerimento seja formulado por qualquer meio e, nos casos do seu indeferimento, que o interessado seja intimado para a realização do preparo. Assim, nada mais razoável para se tornarem efetivos os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) e de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) que seja assegurada ao jurisdicionado não somente a possibilidade de protocolizar o pedido de assistência judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do processo, mas também, caso indeferido o pedido, que seja intimado para que realize o recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, quando for o caso.

PROCESSO
EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Obrigação de fazer. Descumprimento. Multa diária. Súmula 410/STJ. Prévia intimação pessoal do executado depois da edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. Necessidade.
DESTAQUE
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, verifica-se que o acórdão embargado seguiu a orientação da Segunda Seção, no sentido de que a prévia intimação pessoal da parte é imprescindível para a exigência da multa por descumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, acrescentando, ainda, que tal providência continua válida mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, consoante esclarecido no julgamento do REsp 1.349.790/RJ que fez referência ao EAg 857.758/RS. Por outro lado, no acórdão paradigma – AgRg no REsp 1.499.656/RJ – a Segunda Turma entendeu que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. No mesmo sentido, a Primeira Turma - AgRg no Ag 1.408.000/RJ - citando o entendimento exarado no AgRg no REsp 1.441.939/RJ, da Segunda Turma, entendeu que "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." Deve prevalecer a orientação sedimentada na Súmula n. 410 do STJ, aprovada em sessão ocorrida em 25/11/2009 — após a promulgação da mencionada legislação processual reformadora — e objeto de profunda análise pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos EAg 857.758/RS, quando foi então explicitada a amplitude de seu campo temporal de incidência, sendo forçoso concluir, portanto, pela necessidade de intimação pessoal do executado antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006.

PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO
REsp 1.703.697-PE, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Crédito relativo a diferenças do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Verba honorária. Retenção. Impossibilidade.
DESTAQUE
É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), bem como as orientações jurisprudenciais desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, admitem que os honorários advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser recebida pelo constituinte na via do precatório ou de requisição de pequeno valor. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Na hipótese, a controvérsia reside na possibilidade ou não de se aplicar esse entendimento quando os valores se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios. Tais verbas correspondem a recursos integrantes de fundo contábil destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da valorização do magistério. Note-se, portanto, que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica. Assim, constatadas essa vinculação e a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nesse caso, devendo o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
CC 160.329-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de partilha posterior ao divórcio. Conexão substancial entre as ações. Competência funcional de natureza absoluta. Prevenção. Incapacidade superveniente de uma das partes. Foro de domicílio do incapaz. Competência territorial especial de natureza relativa.
DESTAQUE
A incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o condão de alterar a competência funcional do juízo prevento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, registre-se que, sob uma interpretação sistemática, havendo partilha posterior ao divórcio, surge um critério de competência funcional do juízo que decretou a dissolução da sociedade conjugal, em razão da acessoriedade entre as duas ações (art. 61 do CPC/2015). Ou seja, entre as duas demandas há uma interligação decorrente da unidade do conflito de interesses, pois a partilha é decorrência lógica do divórcio. Assim, o legislador permitir a partilha posterior, não quer dizer que a ação autônoma de partilha não deva ser julgada pelo mesmo juízo. Nota-se, portanto, que entre as duas demandas (divórcio e partilha posterior) há uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do juízo que julgou a ação de divórcio. No tocante à incapacidade superveniente, o art. 50 do CPC/2015 dispõe que, nas ações em que o incapaz for réu, o juízo competente é o do local do domicílio do seu representante. Trata-se de regra especial de competência territorial que protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica. O conflito, então, se dá entre uma regra de competência funcional (prevenção por acessoriedade) e outra de competência territorial especial (domicílio do incapaz). A competência territorial especial, apesar de ter como efeito o afastamento das normas gerais previstas no diploma processual, possui natureza relativa; enquanto que a competência funcional, decorrente da acessoriedade entre as ações de divórcio e partilha, possui natureza absoluta. Assim, como a competência absoluta não admite, em regra, derrogação, prorrogação ou modificação, a ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o juízo prevento.

PROCESSO
EREsp 1.265.639-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Agravo de instrumento. Regime de urgência do art. 37 do CPC/1973 (art. 104, §1º do CPC/2015). Protesto para juntada posterior da procuração. Instrumento de procuração juntado na origem. Posterior traslado. Admissibilidade.
DESTAQUE
É admissível, em caso de urgência, nos termos do art. 37 do CPC/1973 (art. 104, § 1º, do CPC/2015), a regularização da representação processual do autor/agravante, em segunda instância, a partir do translado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no prazo assinado em lei.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se, de agravo de instrumento interposto, no Tribunal de origem, contra decisão que negou liminar em cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada em regime de urgência. Assim como a ação cautelar, também o agravo de instrumento foi interposto em regime de urgência, sem procuração, pois ainda estava em curso o prazo de quinze dias conferido pelo art. 37 do CPC/1973, mas, antes que findasse, o ora embargante juntou o instrumento de mandato na cautelar; juntou, também, cópia no agravo de instrumento, porém ainda assim foi negado seguimento ao recurso. O acórdão embargado, da Terceira Turma, considerou que não é possível a aplicação do art. 37 do CPC/1973 no âmbito dos Tribunais de Justiça, entendimento reiterado no acórdão proferido nos embargos de declaração. Já os acórdãos paradigmas, da Quarta Turma, consideram que o dispositivo legal citado e o art. 5º da Lei 8.906/1994 têm aplicação na instância revisora. O art. 37 do CPC/1973, na mesma linha do art. 104 do CPC/2015, autorizava o advogado a "em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes", hipótese em que "advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até outros 15 (quinze) dias, por despacho do juiz". A interposição de agravo de instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar é ato praticado no curso do processo no qual corre o prazo para a juntada de procuração, embora dirigido à instância superior. Se não houve possibilidade imediata de apresentação do instrumento de mandato na origem, quando do ajuizamento da ação, sendo o prazo de quinze dias para apresentação previsto em lei, não seria coerente admitir que a parte fosse obrigada a apresentar o documento - de que ainda não dispõe - para apresentação de recurso urgente, como o é, em tese, o agravo contra a decisão indeferitória de tutela provisória. Nesse aspecto, em quaisquer instâncias, sempre o ajuizamento de ação e atos processuais subsequentes estarão sujeitos ao que dispunha o art. 37 do CPC de 1973, mantido na codificação atual, art. 104, § 1º, em que convive harmonicamente com o art. 525, I do CPC/1973 e 1.017, inciso I e § 3º, do CPC/2015. Assim, a ausência de juntada do instrumento de mandato no ato do protocolo do agravo, quando em curso o prazo do art. 37 do CPC/1973 (art. 104, § 1º do CPC/2015), não representa defeito do traslado, pois não seria possível trasladar peça inexistente nos autos de origem. A completude do traslado se dará com o posterior traslado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no prazo assinado em lei.

PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.310.141-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
Tributos incidentes sobre a importação. Drawback-suspensão. Inadimplemento do compromisso de exportar. Termo inicial para incidência de multa e juros moratórios. Trigésimo primeiro dia do inadimplemento.
DESTAQUE
O termo inicial para fins de multa e juros moratórios que decorrem da não exportação de produtos que foram isentos do recolhimento de tributos em razão do Drawback-suspensão é a data em que se encerra a condição suspensiva.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia cinge-se a saber o termo inicial para a incidência de multa e juros de mora em operação de importação, pelo sistema Drawback-suspensão, de peças e componentes para a fabricação de máquinas na indústria têxtil, após não proceder a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte. Dá-se o nome de Drawback na modalidade suspensão ao regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação (mediante a suspensão da exigibilidade desse crédito tributário), condicionada à re/exportação desses bens, conforme previsto no art. 71 do DL n. 37/1966 e atualmente disciplinado no art. 383 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Entretanto, caso tais bens não sejam, ao final, exportados, não se caracteriza o pressuposto fático da admissão temporária, e, sim, uma importação, como qualquer outra, de modo que o tributo cuja exigibilidade se encontrava suspensa passa a ser exigível. Nota-se que o Drawback-suspensão consiste em verdadeira espécie de isenção tributária condicional. Cabe lembrar que a isenção condicionada é aquela que exige do sujeito passivo algum tipo de contrapartida para gozar do benefício legal, ou seja, respeitadas as condições impostas por lei, o crédito tributário sequer é constituído por imposição legal. Nesse sentido, o regime especial Drawback-suspensão em um primeiro momento é concedido a título precário e, só após a ocorrência da condição - com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados - se torna definitiva a isenção, impedindo o lançamento e, por conseguinte, deixando de constituir o crédito tributário. Trata-se de verdadeira causa de exclusão do crédito tributário. Assim, embora o fato gerador ocorra no momento da importação, os tributos não são devidos desde logo, pois a obrigação tributária fica sujeito à condição, para posterior lançamento e constituição do crédito tributário. Somente depois de resolvida a condição o contribuinte pode: (a) devolver as mercadorias ao exterior; (b) destruir a mercadoria importada sob fiscalização da autoridade aduaneira; ou (c) ultimar a importação com o recolhimento dos tributos no prazo de 30 dias com os acréscimos legais devidos. Dentro dessas diretrizes conclui-se que o termo inicial para fins de multa e juros moratório será o trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão - antes disso o Contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça -, visto que somente a partir daí ocorre a mora do Contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até trinta dias depois da imposição de exportar.

PROCESSO
REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução fiscal. Redirecionamento a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico. Certidão de Dívida Ativa. Não identificação. Hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. Não enquadramento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade.
DESTAQUE
É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que em atenção à presunção relativa de legitimidade da Certidão da Dívida Ativa, o STJ pacificou entendimento segundo o qual a execução fiscal pode ser redirecionada ao corresponsável nela indicado, cabendo à parte então executada defender-se por meio dos embargos do devedor. Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização de terceiros tratada no CTN não necessita da desconsideração da pessoa jurídica devedora. Ademais, a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende mesmo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva (v.g.: AgInt no REsp 1.646.648/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2017), na hipótese de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Igualmente, a responsabilidade subsidiária do art. 134, VII, do CTN autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada (v.g.: REsp 1.591.419/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2016). Daí porque o art. 4º, incisos V e VI, da Lei n. 6.830/1980 explicita a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal contra o responsável legal por dívidas, tributárias ou não, das pessoas jurídicas de direito privado e contra os sucessores a qualquer título. Porém, essa conclusão não é adequada quando a pretensão fazendária de redirecionamento mira pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a sociedade empresária originalmente executada, que não está indicada na Certidão de Dívida Ativa e à qual não é atribuída a responsabilidade, na qualidade de terceiro (arts. 134 e 135 do CTN). Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. De forma semelhante, o art. 124 do CTN dispõe que "são solidariamente obrigadas as pessoas que: I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e II - as pessoas expressamente designadas por lei". Esse dispositivo não serve à pretensão de redirecionamento, tendo em vista estar relacionado com a impossibilidade de arguição do benefício de ordem na solidariedade dos devedores identificados no ato de constituição do crédito tributário, o qual, vale registrar, não pode ser refeito no decorrer do processo executivo (v.g.: Súmula n. 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"). O art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 ("as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei") não permite o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que não tenha participado da situação de ocorrência do fato gerador, ainda que integrante do grupo econômico. A correta leitura desse dispositivo depende de sua conjugação com as regras do CTN, daí porque o fisco deve lançar o tributo com a indicação das pessoas jurídicas que estejam vinculadas ao fato gerador, não lhe sendo permitido, no curso do processo executivo, redirecionar a cobrança para pessoa jurídica estranha ao fato imponível, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da devedora original. Em conclusão, o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.

SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.574.350-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 06/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL, DIREITO CIVIL
TEMA
Direito ao trânsito seguro. Tráfego de veículos de carga com excesso de peso. Proteção da saúde e segurança das pessoas e consumidores, assim como do patrimônio público e privado. Danos materiais e morais coletivos. Ocorrência. Aplicação de multa civil (astreinte). Cumulatividade com multa administrativa. Possibilidade.
DESTAQUE
O tráfego de veículos com excesso de peso gera responsabilidade civil em razão dos danos materiais às vias públicas e do dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de todos, sendo viável, como medida coercitiva, a aplicação de multa civil (astreinte), ainda que já imputada multa administrativa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A ação civil pública na origem possui o objetivo de impedir que veículos de carga de determinada empresa trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, a condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). No caso analisado verificou-se que a lucratividade com o peso excessivo compensa e supera eventual pagamento de multa administrativa, o que comprova a incapacidade da sanção para reprimir e desencorajar a conduta legalmente vedada. Saliente-se que a existência de penalidade ou outra medida administrativa in abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a possibilidade e a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da Administração, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à coletividade, às gerações futuras e a bens estataisRegistre-se que a multa civil (astreinte), frequentemente utilizada como reforço de autoridade da e na prestação jurisdicional, não se confunde com multa administrativa. Tampouco caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de polícia. Além disso, a multa administrativa, como pena, destina-se a castigar fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta pelo magistrado projeta-se, em um de seus matizes, para o futuro, de modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer (mas também de dar), legal ou judicialmente estabelecidas. A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol de respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no seu esforço de prevenir, reparar e reprimir infrações. Por seu turno, indisputáveis os danos materiais, assim como o nexo de causalidade. O transporte com excesso de carga nos caminhões causa dano material e extrapatrimonial in re ipsa ao patrimônio público (consubstanciado em deterioração de rodovia federal), ao meio ambiente (traduzido em maior poluição do ar e gastos prematuros com novos materiais e serviços para a reconstrução do pavimento), à saúde e segurança das pessoas (aumento do risco de acidentes, com feridos e mortos) e à ordem econômica. O comando de limite do peso vem prescrito não por extravagância ou experimento de futilidade do legislador e do administrador, mas justamente porque o sobrepeso causa danos ao patrimônio público e pode acarretar ou agravar acidentes com vítimas. Portanto, inafastável a relação entre a conduta do agente e o dano patrimonial imputado. Por fim, confirma-se a existência do dano moral coletivo em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.

PROCESSO
AREsp 1.312.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 07/02/2019, DJe 21/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO AMBIENTAL
TEMA
Área de preservação permanente. Patamar mínimo de proteção imposto pelo Código Florestal. Redução do grau protetivo por legislação municipal. Impossibilidade. Prevalência do Código Florestal.
DESTAQUE
A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d’água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que o art. 2º da Lei n. 4771/1965 (antigo Código Florestal) indica, nos casos de áreas urbanas, a observância da legislação local. Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo. A proteção marginal dos cursos d’água, em toda a sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento. As matas de galeria, várzea ou vegetação ripária, também conhecidas como matas ciliares, integram as biotas terrestres e aquáticas reciclando elementos de solos encharcados. Ademais, exercem uma função de corredor de regeneração da flora e fauna, o que promove um fluxo das diversas espécies dentro do ecossistema brasileiro. Reduzir o tamanho da área de preservação permanente afastando a aplicação do Código Florestal implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental, pois não é possível assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado diminuindo a área de preservação insculpida na norma infraconstitucional mais protetiva. Nesse contexto, a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d’água, ou quando muito, manter o patamar de proteção.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.724.441-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de prestação de serviços advocatícios. Cláusula de êxito. Denúncia imotivada do contrato pelo cliente. Abuso de direito. Configuração.
DESTAQUE
Configura abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, impende destacar que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento, há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o advogado e o seu cliente. Nessa linha, a resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando, ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa criada na outra parte. Nesse caminho, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC/2002. Isso porque o cliente cria, para o advogado, um prejuízo potencial, na medida em que subtrai dele a possibilidade de se valer de todas as medidas judiciais cabíveis para obter o acolhimento da pretensão deduzida em juízo e, em consequência, de auferir a remuneração pactuada. Ao assim fazê-lo, portanto, o cliente excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva, porque o seu comportamento inesperado contradiz os deveres de lealdade e confiança previamente assumidos, frustrando, injustamente, aquela expectativa legítima do advogado de que o pacto inicialmente realizado seria preservado até o julgamento definitivo. Com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição – êxito na demanda – estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração.

PROCESSO
REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Prescrição. Decisão interlocutória de rejeição. Mérito. Recorribilidade Imediata. Possibilidade. Agravo de instrumento. Cabimento. Art. 1.015, II, do CPC/2015.
DESTAQUE
A decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, não há dúvida de que a decisão que reconhece a existência da prescrição ou da decadência, no CPC/1973 e também no CPC/2015, é um pronunciamento jurisdicional de mérito. O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/1973 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação. Diante desse cenário, embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente por ocasião da prolação da sentença, não há vedação alguma para que essas questões sejam antecipadamente examinadas, por intermédio de decisões interlocutórias. Nesse contexto, anote-se que o conteúdo do art. 1.015, caput, do CPC/2015 é suficientemente amplo - "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre" -, de modo que, tendo sido proferida uma decisão interlocutória que diga respeito à prescrição ou à decadência (art. 487, II), o recurso de agravo de instrumento é cabível com base no inciso II do art. 1.015, pois a prescrição e a decadência são, na forma da lei, questões de mérito.

SEXTA TURMA
PROCESSO
HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PENAL
TEMA
Dosimetria da pena. Condenação anterior transitada em julgado. Personalidade do Agente. Valoração negativa. Fundamentação inidônea.
DESTAQUE
A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre salientar que o legislador estabeleceu, no caput do art. 59 do Código Penal, oito vetores a serem considerados na primeira fase de aplicação da reprimenda, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime e o comportamento da vítima. O objetivo foi prever circunstâncias diversas e com regramentos próprios a serem valoradas pelo julgador – na mesma fase de dosimetria – de acordo com a situação fática posta em análise. Referidos vetores, portanto, não se confundem. A consideração desfavorável da personalidade do agente, nesse sentido, deve ser aferida a partir do seu modo de agir, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. Nesses termos, a Sexta Turma, em recente julgado – cuja ratio decidendi é perfeitamente aplicável no presente caso –, considerou que "a valoração negativa da vetorial conduta social com base em condenações definitivas por fatos anteriores é ilegal, pois estas se prestariam ao sopesamento negativo da circunstância judicial relativa aos antecedentes" (HC 457.039/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018). Vê-se, pois, que não há justificativa para se aplicar o referido entendimento para o vetor da conduta social e desprezá-lo no que tange à personalidade, haja vista que, reitere-se, a razão de decidir é a mesma. No mesmo sentido, a Quinta Turma deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade ou da conduta social do agente". Ademais, corroborando com a tese ora defendida, o legislador conferiu ao julgador maior discricionaridade – mesmo que ainda vinculada aos parâmetros legais – ao não prever, no art. 59 do Código Penal, um quantum mínimo ou máximo para a exasperação da pena-base. De fato, cabe à prudência do (da) Magistrado (a) fixar, com a devida fundamentação e dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o patamar que entender mais adequado e justo ao caso concreto. Nessa perspectiva, com o permissivo da lei, é legítimo que o (a) Magistrado (a), na hipótese de haver mais de uma condenação transitada em julgado em desfavor do Réu, eleve a pena, por exemplo, acima do patamar de 1/6 (um sexto), já que a existência de múltiplas sentenças penais definitivas denotam que seus antecedentes lhe são mais desfavoráveis. Respeita-se, concomitantemente, o princípio da legalidade e da individualização da reprimenda.

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