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sexta-feira, 5 de maio de 2023

TRF1 rejeita argumento de prescrição da pena a réu condenado por furto qualificado

 

DECISÃO: TRF1 rejeita argumento de prescrição da pena a réu condenado por furto qualificado

05/05/23 16:42

Crédito: Imagem da webDECISÃO: TRF1 rejeita argumento de prescrição da pena a réu condenado por furto qualificado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a ocorrência de prescrição da execução da pena em recurso apresentado por um homem condenado por furto qualificado a dois anos de prisão (convertidos em duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas por um ano).

A defesa do réu pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória alegando que entre a data de julgamento da sentença e a de início da execução já teriam transcorridos mais de quatro nos anos.

O relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, ao analisar o processo, observou que, com efeito, a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal leva à compreensão de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir a partir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.

“No entanto, nossas Cortes Superiores, a partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos citados, passaram a decidir que o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Em outras palavras, se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo.

Ademais, seguiu o magistrado, o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em sessão no dia 09/02/2021, interrompendo novamente o fluxo prescricional. “Ausente recurso da acusação, define-se o prazo prescricional a partir da pena fixada pelo acórdão, qual seja, dois anos de reclusão. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à espécie é de quatro anos”.

O relator explicou que não tendo transcorrido prazo igual ou superior a quatro anos entre os marcos interruptivos do fluxo prescricional e considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes se operou em 13/08/2021 e, desde então, não transcorreu prazo igual ou superior a quatro anos, não há falar em prescrição da pretensão executória.

Por isso, o magistrado concluiu seu voto negando provimento ao agravo em execução penal, sendo acompanhado pela Turma.

Por unanimidade, o Colegiado seguiu o voto do relator.

ME/CB

Processo: 0002401-98.2014.4.01.3400

Data de julgamento: 30/03/2023

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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