Abertura de concurso público dentro do prazo de validade de outro não gera direito de contratação de candidato aprovado
14/04/14 15:20
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A
abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade de outro,
no qual remanesceram candidatos aprovados, não significa preterição nem
ofensa de direito a contratação. Com esse entendimento, a 3.ª Seção do
TRF da 1.ª Região deu provimento aos embargos infringentes apresentados
pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão da 5.ª Turma que, por
maioria, determinou a contratação no emprego de Técnico Bancário de
candidata aprovada em certame realizado pela empresa pública em 2004 em
virtude da realização de novo concurso, para formação de cadastro
reserva, em 2008.
A decisão da 5.ª Turma que motivou a CEF a
apresentar os embargos infringentes seguiu o entendimento do voto
vencedor do juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão. Segundo
o magistrado, como o novo concurso fora realizado dentro do prazo de
validade do certame anterior, “neste caso, deve-se proteger o direito da
apelante, porque evidenciado, da parte da administração, o interesse no
preenchimento de vagas existentes”.
Em seus argumentos, a CEF requer que seja
aplicado ao caso o entendimento do voto vencido apresentado pela
desembargadora federal Selene Maria de Almeida no sentido de que “não
houve violação a direito, certo como a abertura de novo concurso, no ano
de 2008, se deu por meio de edital que expressamente assegurou as
admissões, segundo a necessidade de provimento, daqueles candidatos
aprovados no certame de 2004, até o esgotamento do prazo de validade do
mesmo”.
O pedido da CEF foi aceito pelo relator
do caso na 3.ª Seção, desembargador federal Carlos Moreira Alves. “A só
abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade de outro, no qual
remanesceram candidatos aprovados, não substancia preterição nem ofensa
de direito a contratação, existente apenas em expectativa, tanto mais
que, no caso em exame, o novo certame não se destinou ao preenchimento
de vagas existentes, mas à só formação de cadastro de reserva,
expressamente assegurando a prioridade na convocação, para as vagas que
viessem a surgir durante o prazo de validade do certame anterior, dos
candidatos nele aprovados”, esclareceu.
O relator também salientou que, no caso
em análise, “nada indica que no prazo de validade do concurso em que foi
aprovada surgiram vagas além das 74 preenchidas, nem muito menos há
indicação de que fora ela preterida com a admissão de concursado pior
classificado ou aprovado no certame voltado para a formação do cadastro
de reserva”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0001622-81.2008.4.01.4200
Decisão: 25/3/2014
Decisão: 25/3/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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