Tratador de esgoto ganha adicional por manusear reagente que pode ser cancerígeno
Um
técnico de tratamento de água e esgoto empregado da Companhia
Riograndense de Saneamento (Corsan) garantiu na Justiça do Trabalho o
direito de receber adicional de insalubridade porque manuseava um
reagente químico chamado "orto-toluidina". A substância, considerada
cancerígena para animais, tem possibilidade de gerar tumores também no
ser humano.
O
empregado entrou na Justiça para requerer uma série de verbas
trabalhistas, entre elas o adicional. Alegou que, quando trabalhou na
estação de tratamento da Corsan em Glorinha, no Rio Grande do Sul,
manipulava o reagente químico "orto-toluidina", que estaria entre as
substâncias listadas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria número 3.214/78 – que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções cancerígenas.
A
empresa destacou na sua defesa que o empregado tinha contato com a
orto-toluidina a 0,1% quando preparava a solução, somente de quinze em
quinze dias, não tendo direito ao adicional pelo baixo contato.
Laudo
pericial concluiu que o empregado trabalhava em condições
caracterizadas como insalubres no grau máximo, salientando que a
substância está relacionada no Regulamento da Previdência Social entre
as causadoras de tumores vinculados ao trabalho.
Levando
o laudo em consideração, o juízo de primeira instância condenou a
empresa a pagar diferenças do adicional de grau médio para máximo,
calculadas sobre o salário mínimo. Destacou que os equipamentos de
proteção individual fornecidos ao técnico de tratamento não excluíam o
risco, já que, ao longo do período trabalhado, só recebeu da empresa um
par de luvas de látex e não óculos ou respirador contra vapores
orgânicos.
A Companhia Riograndense de Saneamento recorreu, alegando que a decisão teria violado o artigo 190 da CLT
e que o enquadramento do adicional deveria ser em grau médio, não no
máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou
provimento ao recurso.
TST
A
empresa novamente recorreu, desta vez para o TST, insistindo que as
atividades do técnico deveriam ser enquadradas no grau médio de
insalubridade. A Quinta Turma, no entanto, não conheceu (não examinou o
mérito) do recurso, ficando mantida a decisão do Regional.
Segundo
a Turma, o TRT foi expresso ao afirmar que o trabalhador manipulava o
reagente químico, não sendo pertinente a alegação de que a decisão
violou o artigo 190 da CLT,
visto que tal dispositivo somente trata das atribuições do Ministério
do Trabalho em relação ao quadro de atividades e operações insalubres. O
recurso também não foi conhecido porque a empresa apresentou, para o
confronto de teses, decisão oriunda de Turma do TST, hipótese não
autorizada no artigo 896, "a", da CLT.
Quanto
à base para pagamento do adicional de insalubridade, a Turma deu
provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença, que havia
determinado que se levasse em consideração o salário mínimo para a base
de cálculo.
(Fernanda Loureiro/RR)
Processo: RR-176200-36.2005.5.04.0231
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