Empresa terá que ressarcir ao INSS valores gastos com benefícios previdenciários
17/11/14 13:36
O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem legitimidade para
ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis por danos
a seus empregados quando demonstrada conduta negligente. Com tal
fundamento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do voto do
relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou sentença
de primeira instância que condenou uma empresa a ressarcir à autarquia
todos os gastos relativos à concessão do benefício previdenciário em
favor de viúva de trabalhador, vítima de acidente de trabalho.
Na ação, o INSS alegou que a empresa ré
foi culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a morte de seu
funcionário, tendo em vista que este, ocupante da função de encarregado
no setor de produção, operava uma empilhadeira no momento do acidente em
terreno que não oferecia condições adequadas para o uso do equipamento.
Sustenta que a carcaça a ser retirada estava mal alocada, impedindo a
execução de manobras; que o local não detinha sinalização adequada; e
que, ao levantar peso excessivo, a máquina começou a tombar, o que
ocasionou a morte do funcionário.
Em primeira instância, o pedido foi
julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a empresa a
ressarcir à autarquia os gastos com a concessão do benefício
previdenciário. Inconformada, a ré recorreu ao TRF1 afirmando ter havido
cerceamento de defesa, pois a prova oral revelaria a verdade sobre a
imprudência e imperícia do acidentado. Dessa forma, requereu a
desconstituição da sentença.
Para o colegiado, a sentença não merece
reforma. Isso porque laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego
concluiu pela responsabilidade da empregadora, sobretudo porque a
execução do serviço ocorreu em local perigoso, sem a devida sinalização.
“Assim, correto o magistrado da base que condenou a ré a ressarcir ao
INSS as despesas realizadas com a concessão do benefício pertinente ao
cônjuge do segurado, em toda sua extensão”, diz a decisão.
Ainda segundo a Corte, a redação dos
artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 dispõe que, quando demonstrada a
negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de
fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho,
possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra
empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados
como também a terceiros, em caso de gastos com concessão de benefícios
previdenciários.
Com essa fundamentação, a Turma negou provimento à apelação.
Processo n.º 0005137-23.2009.4.01.3802Data do julgamento: 20/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/11/2014
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