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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Turma mantém condenação de réu por estelionato qualificado contra a previdência social

Turma mantém condenação de réu por estelionato qualificado contra a previdência social

05/11/14 14:52
Crédito: Imagem da webTurma mantém condenação de réu por estelionato qualificado contra a previdência social
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que condenou um réu a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e multa de 120 dias-multa pela prática do crime de estelionato qualificado, tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal. O Colegiado, contudo, afastou o pagamento da indenização de R$ 56.492,00 a título de danos morais.
Consta da denúncia, formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), que o acusado atuava como procurador de seu pai para recebimento de benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ocorre que, mesmo após o falecimento de seu genitor, o acusado continuou a receber o benefício, inclusive tendo renovado o Termo de Responsabilidade, no qual dava ciência da necessidade de avisar do óbito do pensionista, o que não fez.
Posteriormente, quando decidiu requerer o benefício da pensão por morte para seu filho, neto do pensionista falecido, o acusado limitou-se a renovar a procuração, alegando ter sido orientado a agir dessa forma por funcionário do próprio INSS, que teria afirmado que os valores a receber seriam idênticos, além de se tratar de medida mais fácil para o recebimento do montante.
Ao analisar a demanda, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará entendeu que a conduta do réu violou o artigo 171 do Código Penal, razão pela qual o condenou a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e 120 dias-multa, além do pagamento do valor de R$ 56.492,00, a título de danos morais.
Inconformado, o réu recorreu ao TRF1 requerendo, em síntese, o reconhecimento da extinção da punição em virtude da prescrição. “Entre a data dos fatos, em 1994, e a data do recebimento da denúncia, ocorrida em 2009, transcorreu um lapso temporal de 15 anos, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção da punição pela prescrição, considerando que o crime de estelionato, cuja pena máxima é de cinco anos, prescreve em 12 anos”, ponderou. Caso não seja este o entendimento, solicitou a redução do valor da reparação do dano.
A Turma acatou parcialmente o pedido do recorrente. Com relação à prescrição, o Colegiado sustentou que “embora a jurisprudência desta Quarta Turma seja no sentido de que o crime de estelionato praticado por quem viabiliza a concessão ilegal do benefício é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujo lapso prescricional começa a contar a partir da data do ato de concessão ilegal, o entendimento é diverso no tocante ao agente que recebe indevidamente os benefícios cujo termo do prazo prescricional é a data do último recebimento fraudulento do benefício”.
Sobre o requerimento de redução do valor a ser pago pelo dano, o Colegiado deu razão ao apelante. “Trago à colação precedentes da 3ª Turma desta Corte pelo afastamento da determinação de ressarcimento do dano, eis que o artigo 387, IV, do CPP, teve sua redação determinada pela Lei 11.719/2008, data posterior aos fatos analisados. Embora inserida no CPP, não há dúvidas quanto ao seu caráter de norma de direito material, razão pela qual aplicável o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa”, diz a decisão.
O relator da demanda foi o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado.
Processo n.º 0001045-96.2009.4.01.3900
Data do julgamento: 23/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/10/2014

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