Turma mantém condenação de réu por estelionato qualificado contra a previdência social
05/11/14 14:52
Crédito: Imagem da web
Em
decisão unânime, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que
condenou um réu a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e multa de
120 dias-multa pela prática do crime de estelionato qualificado,
tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal. O Colegiado, contudo,
afastou o pagamento da indenização de R$ 56.492,00 a título de danos
morais.
Consta da denúncia, formulada pelo
Ministério Público Federal (MPF), que o acusado atuava como procurador
de seu pai para recebimento de benefício previdenciário do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Ocorre que, mesmo após o falecimento
de seu genitor, o acusado continuou a receber o benefício, inclusive
tendo renovado o Termo de Responsabilidade, no qual dava ciência da
necessidade de avisar do óbito do pensionista, o que não fez.
Posteriormente, quando decidiu requerer o
benefício da pensão por morte para seu filho, neto do pensionista
falecido, o acusado limitou-se a renovar a procuração, alegando ter sido
orientado a agir dessa forma por funcionário do próprio INSS, que teria
afirmado que os valores a receber seriam idênticos, além de se tratar
de medida mais fácil para o recebimento do montante.
Ao analisar a demanda, o Juízo da 3ª
Vara da Seção Judiciária do Pará entendeu que a conduta do réu violou o
artigo 171 do Código Penal, razão pela qual o condenou a quatro anos de
reclusão, em regime aberto, e 120 dias-multa, além do pagamento do valor
de R$ 56.492,00, a título de danos morais.
Inconformado, o réu recorreu ao TRF1
requerendo, em síntese, o reconhecimento da extinção da punição em
virtude da prescrição. “Entre a data dos fatos, em 1994, e a data do
recebimento da denúncia, ocorrida em 2009, transcorreu um lapso temporal
de 15 anos, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção da punição
pela prescrição, considerando que o crime de estelionato, cuja pena
máxima é de cinco anos, prescreve em 12 anos”, ponderou. Caso não seja
este o entendimento, solicitou a redução do valor da reparação do dano.
A Turma acatou parcialmente o pedido do
recorrente. Com relação à prescrição, o Colegiado sustentou que “embora a
jurisprudência desta Quarta Turma seja no sentido de que o crime de
estelionato praticado por quem viabiliza a concessão ilegal do benefício
é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujo lapso prescricional
começa a contar a partir da data do ato de concessão ilegal, o
entendimento é diverso no tocante ao agente que recebe indevidamente os
benefícios cujo termo do prazo prescricional é a data do último
recebimento fraudulento do benefício”.
Sobre o requerimento de redução do valor
a ser pago pelo dano, o Colegiado deu razão ao apelante. “Trago à
colação precedentes da 3ª Turma desta Corte pelo afastamento da
determinação de ressarcimento do dano, eis que o artigo 387, IV, do CPP,
teve sua redação determinada pela Lei 11.719/2008, data posterior aos
fatos analisados. Embora inserida no CPP, não há dúvidas quanto ao seu
caráter de norma de direito material, razão pela qual aplicável o
princípio da irretroatividade da lei penal gravosa”, diz a decisão.
O relator da demanda foi o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado.
Processo n.º 0001045-96.2009.4.01.3900
Data do julgamento: 23/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/10/2014
Data do julgamento: 23/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/10/2014
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