O
empregado demitido sem justa causa deve ser expressamente comunicado
pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de 30 dias a contar
de seu desligamento, por se manter vinculado ao plano de
saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral. De
início, esclareça-se que o art. 30 da Lei 9.656/1998, com a redação dada
pela MP 2.177-44/2001, dispõe: “Ao consumidor que contribuir para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho sem justa causa, é
assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral”. Por seu turno, o art. 35-A da mesma lei criou o Conselho de
Saúde Suplementar (CONSU), com competência para "estabelecer e
supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de
saúde suplementar". Assim, o Conselho, ao regulamentar o art. 30 da Lei
9.656/1998, por meio da Resolução 20/1999, dispôs em seu art. 2º, § 6º:
“O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1º,
deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no
prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à
comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da
rescisão contratual”. A melhor interpretação da norma é no sentido de
que o prazo de trinta dias é razoável, mas o empregador deve comunicar
expressamente o ex-empregado sobre o seu direito de manter o
plano de saúde, devendo o mesmo formalizar a opção. Trata-se de
aplicação do dever de informação, nascido do princípio da boa-fé
objetiva, expressamente acolhido pelo ordenamento
pátrio no art. 422 do CC. De fato, a boa-fé objetiva constitui um modelo
de conduta social ou um padrão ético de comportamento, impondo,
concretamente, a todo cidadão que atue com honestidade, lealdade e
probidade. As
múltiplas funções exercidas pela boa-fé no curso da relação
obrigacional, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela
sua execução, até a fase
posterior ao adimplemento da obrigação, podem ser vislumbradas em três
grandes perspectivas, que foram positivadas pelo CC: a) interpretação
das regras pactuadas (função interpretativa); b)
criação de novas normas de conduta (função integrativa); e c) limitação
dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito). A
função integrativa da boa-fé
permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de
cada relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem
diretamente da vontade das partes (art. 422 do CC). Ao lado dos
deveres primários da prestação, surgem os deveres secundários ou
acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de
conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se
ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação
obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de
sigilo, de cuidado). Decorre, portanto, justamente da função integradora
do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade
de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do
plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30
dias. E mais, não pode a operadora
do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a prova
efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado. Por fim,
destaque-se que o entendimento aqui firmado encontra guarida na
Resolução Normativa 279
da ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30
e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do
CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999”. REsp 1.237.054-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.
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