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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Não incide IPI sobre automóvel importado para uso próprio

Não incide IPI sobre automóvel importado para uso próprio

04/02/15 14:00
Crédito: imagem da WebNão incide IPI sobre automóvel importado para uso próprio
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que negou a incidência de IPI sobre importação de veículo por pessoa física não comerciante ou empresária para uso próprio.

O processo chegou ao Tribunal com apelação da União, que alega que o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro constitui hipótese de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme disposto no art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo o relator, desembargador federal Amilcar Machado, “... o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é no sentido da não incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária”. O magistrado apontou jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis ao caso em questão.

Processo nº 0002084-89.2013.4.01.3803
Data do julgamento: 16/12/2014
Data da publicação: 16/01/2015

MH

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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