Crédito: imagem da Web
A
7ª Turma do TRF1 manteve decisão do desembargador federal Amílcar
Machado contra a União, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-doença ou do
auxílio-acidente (primeiros 15 dias); terço constitucional de férias, e
aviso prévio indenização.
Inconformada com a resolução do magistrado, a União recorreu à Turma pleiteando a reforma da decisão.
O desembargador federal Amilcar Machado,
relator do processo, observou que “o STJ vem se consolidando no sentido
de que a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os
quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou do
auxílio-acidente não tem natureza salarial, vez que tal verba não
consubstancia contraprestação a trabalho, revelando-se, por conseguinte,
indevida a incidência de contribuição previdenciária”.
O mesmo parecer se aplica ao terço
constitucional de férias e ao aviso prévio de indenização, que são
verbas de natureza indenizatória, tanto no regime geral da previdência
social quanto no regime dos servidores públicos federais, afirmou o
relator.
Em amparo ao seu entendimento, o
magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão da Turma foi unânime.Processo nº 0040678-04.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 27/01/2015
Data da Publicação: 06/02/2015
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.