O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta quinta-feira
(17), recurso do prefeito de Maximiliano de Almeida (RS), Avilson
Lazzarin, cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
(TRE-RS) por compra de votos e abuso do poder econômico nas eleições de
2012. A decisão também atinge o vice-prefeito, Luimar Macanan. Na
prática, confirma a cassação dos mandatos de ambos.
O relator do
caso no TSE, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto que não
procede o argumento da defesa de que as provas obtidas por meio de
gravação ambiental eram ilícitas. No primeiro caso, a prova até pode ser
considerar ilícita, porque a conversa do prefeito oferecendo benefícios
em troca de votos foi gravada pelo filho de um eleitor em sua
residência, sem informação de que se tratava de uma reunião ou outro
evento público, o que segundo a jurisprudência do TSE, torna a gravação
ilícita. No entanto, há outras gravações que não indicam que tenham sido
realizadas em ambiente privado.
Segundo o relator, as provas
analisadas pelo TRE-RS indicam que “as conversas não eram particulares
em ambiente privado, mas com a participação de diversas pessoas,
inclusive cabos eleitorais dos recorrentes, que são pessoas que buscam
justamente a ampla exposição de imagem e das ideias do candidato junto
ao público em geral e, obviamente, não envolve privacidade”. O ministro
observou que, apesar de a jurisprudência atual dizer o contrário, à
época dos fatos, esse era o entendimento da Justiça Eleitoral.
Ainda
de acordo com o voto do ministro Gilmar Mendes, o artigo 41-A da Lei
das Eleições (Lei nº 9.504/97) protege a livre vontade do eleitor,
combatendo as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto. E, para
afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas,
compete à Justiça Eleitoral verificar a existência de provas lícitas e
seguras que indiquem todos os requisitos previstos na norma: doar,
oferecer, prometer ou entregar alguma benesse com a finalidade de obter o
voto do eleitor.
“O TRE apontou com clareza a entrega de diversas
benesses com a finalidade específica de obter o voto do eleitor
individualizado, destacando ainda que naquele município os candidatos
organizaram, conforme a prova dos autos, um arrojado balcão de negócios,
que demonstrou não apenas a participação do candidato a prefeito, mas
também a participação direta do candidato à vice, o que revela um
conjunto probatório coerente, harmônico e seguro que confirma com
clareza os requisitos dos ilícitos eleitorais”, finalizou o relator ao
negar o recurso.
A decisão foi unânime.CM/EM
Processos relacionados: Respe 24424, AC 69761
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