A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a
pretensão de um técnico de aumentar o valor da indenização por ter
criado em 2002 um software
para a Telecomunicações de São Paulo (Telesp) – atual Telefônica Brasil
S.A. Além do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a
Telesp, ele obteve, na Justiça do Trabalho, reparação de mais de R$ 116
mil pela criação do programa Memória de Cálculo e um adicional de 20% por ter exercido funções que extrapolaram o definido no contrato de trabalho.
Contratado
inicialmente como atendente de serviços por duas prestadoras distintas,
passou tempos depois a exercer as funções de técnico, sempre
trabalhando para a Telesp. Nesse cargo, sua atividade principal era a
elaboração dos cálculos teóricos (CT) de viabilidade ou não da
implementação de alguns serviços pela Telefônica, como a internet
rápida. "É através de um CT que a Telefônica conclui se pode ou não
oferecer o serviço solicitado pelo cliente", afirmou. Na reclamação
trabalhista, o técnico argumentou que o software que desenvolveu quando
trabalhou no Setor de Projetos da Telesp permitiu a interligação dos
setores envolvidos, com o cruzamento e armazenamento de dados e redução
na morosidade da tarefa.
A
11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) reconheceu o vínculo empregatício
diretamente com a tomadora de serviços, mas julgou improcedente o
pedido de indenização pelo desenvolvimento da ferramenta. O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, entendeu que
as funções exercidas pelo profissional extrapolaram o objeto do contrato
de trabalho, e deferiu um adicional de 20% sobre o salário durante todo
o tempo de contrato de trabalho.
Em
relação ao software, o Regional observou que, como o trabalhador foi
contratado por meio de terceirização considerada ilícita, a Telesp não
era a empregadora, e não podia, portanto, pleitear, em seu favor, os
benefícios do da Lei de Software (Lei 9.609/98).
O artigo 4º da lei estabelece que os programas desenvolvidos durante a
vigência de contrato de trabalho são de propriedade do empregador. Com
este fundamento, fixou o valor da indenização em R$ 116.600,
correspondente a cerca de 200 vezes o último salário recebido pelo
técnico, acrescido do percentual de 20%.
TST
No
recurso ao TST, o trabalhador sustentou que o valor foi fixado em
patamar inferior ao que considerava justo. Alegou que, por meio de sua
criação intelectual, a empresa obteve e continua a obter ganhos que
superam em muito o parâmetro indenizatório fixado na condenação,
alegando violação ao artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano.
O
relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte,
considerou inviável o seu conhecimento por violação dispositivo
apontado, que, na sua avaliação, não guarda pertinência com a matéria em
análise. "A fixação da indenização pelo TRT, na condição de árbitro,
configurou mero desdobramento do princípio do livre convencimento
motivado e decorreu da prerrogativa conferida por lei ao juízo de atuar
com ampla liberdade na condução do feito", destacou Agra Belmonte. Para
chegar a conclusão diversa e aumentar o valor, seria necessário
reexaminar as provas e os fatos, procedimento vedado pela Súmula 126 do
TST.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-150900-78.2005.5.15.0130
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.