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quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

STF reafirma inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

 STF reafirma inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

Até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação.

Fachada do edifício-sede do Supremo Tribunal Federal

Fachada do edifício-sede do Supremo Tribunal Federal

11/01/22 - O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. De acordo com a decisão, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

A matéria f​oi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1269353, com repercussão geral. De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Em razão disso, considerou que o STF deve reafirmar, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral, o entendimento fixado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou dos efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.

(Com informações do STF)

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