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sábado, 14 de outubro de 2023

STF rejeita recurso de Bolsonaro contra multa do TSE por reunião com embaixadores

 

STF rejeita recurso de Bolsonaro contra multa do TSE por reunião com embaixadores

Para o ministro Dias Toffoli, a decisão do TSE não ofende diretamente a Constituição, o que inviabiliza trâmite de recurso no STF.

11/10/2023 20h49 - Atualizado há
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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou dois recursos apresentados pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro e pelo Partido Liberal (PL) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que aplicou multa de R$ 20 mil reais por propaganda eleitoral irregular antecipada nas eleições de 2022. O caso se refere à reunião realizada por Bolsonaro no Palácio da Alvorada para falar com embaixadores sobre o sistema eleitoral brasileiro.

A decisão do ministro foi tomada nos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 1428927 e 1431329, apresentados contra a decisão do TSE. Para a corte eleitoral, Bolsonaro divulgou fatos “sabidamente inverídicos e descontextualizados” sobre o processo de votação e apuração de votos. Já o ex-presidente e o partido alegaram, entre outros pontos, que o caso não deveria ter sido analisado pela Justiça Eleitoral, pois o discurso foi proferido no exercício regular da liberdade de expressão e das prerrogativas do então chefe de Estado.

Normas infraconstitucionais

No entanto, para Toffoli, a divulgação de fatos inverídicos e descontextualizados em discurso do então presidente da República para diplomatas reunidos no país representou conduta relevante no âmbito do Direito Eleitoral e foi analisada com base nas normas que tratam da propaganda eleitoral.

O ministro destacou, ainda, que a decisão do TSE fundamentou-se em normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza a tramitação de recurso extraordinário. Para concluir de forma diversa do TSE e acolher a tese da defesa de que não houve distorções do processo eleitoral, seria necessário examinar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

Leia a no ARE 1428927 e no ARE 1431329.

PR/AD//CF

 

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