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sábado, 21 de outubro de 2023

STJ: Desde 2018, sindicato pode reter honorários advocatícios sem apresentar contratos individuais dos beneficiários

 









Desde 2018, sindicato pode reter honorários advocatícios sem apresentar contratos individuais dos beneficiários

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.175), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses a respeito da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva:

a) antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;

b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Contrato entre sindicato e advogado não era suficiente para destacar honorários

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes de contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não teriam participado da sua celebração e não teriam indicado concordar com suas disposições.

"Desse modo, sempre se entendeu no STJ que a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não seria suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nos cumprimentos individuais de sentença coletiva", lembrou.

Alteração legal afastou necessidade de formalizar múltiplos contratos

Contudo, o ministro observou que a inclusão do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da OAB, em 5 de outubro de 2018, criou a possibilidade de serem indicados, na contratação entre sindicato e advogados, para atuação em substituição processual, "os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades".

Na avaliação do relator, a referida norma possibilitou apenas que a entidade de classe indicasse (ou listasse), no momento da contratação ou após o contrato, os substituídos que expressamente optaram por aderir às cláusulas contratuais firmadas com o escritório de advocacia.

"A meu ver, o parágrafo 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão 'coletiva' aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário", disse.

O ministro afirmou que a expressão legal "sem a necessidade de mais formalidades" afastou a necessidade de formalizar múltiplos instrumentos, facilitando a maneira como os substituídos poderão manifestar a vontade de aderir às cláusulas do contrato principal.

Segundo Gurgel de Faria, ainda que a entidade de classe atue ou tenha atuado em nome dos substituídos sem a sua autorização expressa para a retenção dos honorários contratuais, isso não significa que não haverá pagamento pelos serviços prestados. "O que não se permite, nesses casos, é a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução, sem prejuízo de que o sindicato ou a associação promova ação autônoma para receber o que entende lhe ser devido", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.965.394.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1965394REsp 1965849REsp 1979911

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