Justiça Federal defere liminar para concessão de licença-maternidade a pai viúvo
16/10/13 17:31
O
juiz federal da 34ª Vara (Juizado Especial Federal), Gláucio Ferreira
Maciel Gonçalves, deferiu nesta segunda-feira, 14 de outubro, liminar
que determina ao INSS a concessão do benefício da licença-maternidade a
Marco Aurélio Nogueira Rodrigues. Ele receberá o benefício porque sua
companheira faleceu ao dar à luz o filho do casal.
Esta é a segunda decisão da 34ª Vara a
favor da concessão da licença-maternidade a um pai. A primeira decisão
favorável foi proferida em caso semelhante, em setembro de 2012.
No texto da recente decisão, o
magistrado explica que, embora seja destinado e recebido pela mãe, “o
salário-maternidade tem como alvo principal a proteção à criança,
idealizado para cumprir mandamento constitucional que determina especial
atenção às crianças e visa assegurar ao recém-nascido, nos seus
primeiros meses de vida, todo o carinho, atenção e cuidados necessários
para um saudável desenvolvimento físico e psicológico, pondo a salvo,
com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde e alimentação, erigindo
a criança à condição de ser especial, em formação a quem se deve
proteger, cuidar e zelar”.
Também foi levado em conta o princípio
constitucional da isonomia, que igualou homens e mulheres em direitos e
deveres. Conforme o juiz Gláucio, “nesse momento, o homem não só se
coloca no mesmo patamar de igualdade da mulher, bem como se desiguala
dos homens em geral, que não fazem jus ao benefício porque continuam
contando com o apoio e dedicação integral da mulher na árdua tarefa de,
dia após dia, cuidar, alimentar e iniciar a vida de um ser humano”.
Para o magistrado, essa ampliação da
licença-paternidade “vai ao encontro da maior responsabilização do homem
pelo evento da procriação”. A decisão reforça a tese de que a mulher
deixou de ser vista como a única responsável biológica e social pelo
evento da maternidade. Apoia-se também no fato de que já se admite a
possibilidade de adoção e criação de filhos por casais homossexuais,
assegurando-lhes os direitos daí decorrentes.
“Por fim, não se pode olvidar que a
Constituição, ao resguardar o direito das crianças, impôs não só à
família o dever de assegurar-lhes os direitos mais básicos. Tal encargo
foi imposto também ao Estado, que não se pode furtar de assegurar e
garantir os direitos à vida e à saúde da criança, sob o fundamento da
estrita legalidade, sobretudo quando cabe a ele definir as políticas
sociais de proteção à criança” - destacou o juiz.
O INSS terá o prazo de dez dias para demonstrar a implantação do benefício - caso contrário terá de arcar com a multa de duzentos reais, que será revertida ao autor da ação.
O INSS terá o prazo de dez dias para demonstrar a implantação do benefício - caso contrário terá de arcar com a multa de duzentos reais, que será revertida ao autor da ação.
Fonte: 34ª Vara Federal
Leia a íntegra da decisão: www.jfmg.jus.br
Leia a íntegra da decisão: www.jfmg.jus.br
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