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Terras ocupadas em área indígena não geram direito a indenização quando desapropriadas
01/10/13 15:12
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou indenização a donos de terras
desapropriadas para implantação da Reserva Indígena Pareci, em Mato
Grosso. A decisão unânime resulta do julgamento de apelações interpostas
pelos proprietários, pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pela
União contra sentença que estabeleceu o pagamento de indenização em
valor atualizado equivalente ao que foi pago pelos imóveis.
De acordo com certidão anexada ao
processo, os apelantes pagaram Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros)
pela área. O juízo de primeiro grau, aplicando a fórmula de atualização
do valor das desapropriações constante no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, chegou ao valor atualizado, em agosto de 2011, de R$ 18.766,43.
Laudo pericial também indicou que não foram encontrados vestígios de
benfeitorias durante o período em que os apelantes tiveram a posse do
imóvel (1975 a 1981).
Inconformados, os proprietários das
terras apelaram contra o valor estabelecido para indenização,
solicitando seu aumento para R$ 4.280.000,00.
A Funai e a União apelaram contra a sua
condenação ao pagamento de indenização, sob o argumento de que, com a
inexistência de benfeitorias, a indenização não deve existir, segundo o
disposto na Constituição Federal.
O parágrafo 6.º do art. 231 da
Constituição Federal dispõe que os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios são nulos de pleno direito, não havendo qualquer direito a
indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa-fé.
O relator do processo na 3.ª Turma,
desembargador federal Catão Alves, lembrou que a perícia judicial
antropológica concluiu que o imóvel em questão estaria inserido em
terras originalmente ocupadas por silvícolas e continua sendo habitada
pelos indígenas, que já utilizavam as terras de maneira legítima,
segundo seus usos e costumes. “A existência de eventual registro
imobiliário de terras indígenas em nome do particular qualifica-se como
situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, em
tal ocorrendo, prevalece o comando constitucional, que declara nulos e
sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto ou domínio, a
posse ou a ocupação de terras habitadas por silvícolas", afirmou.
O magistrado ratificou que tais títulos
são eficazes apenas para comprovar a boa-fé dos réus, outorgando-lhes
direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.
Inexistindo benfeitorias no imóvel, não há que se falar em indenização
pela perda da terra. “Nessa ordem de ideias e considerando vedação
constitucional ao pagamento de indenização em casos como o dos autos,
entendo que está prejudicada discussão sobre elevação do valor
estabelecido pelo juízo de origem em cumprimento a acórdão deste
Tribunal, sendo razoável pagamento aos autores a título de indenização
do valor que pagaram pelo bem expropriado, corrigido, monetariamente, e
acrescido de juros moratórios e compensatórios, como estabelecido na
sentença”, finalizou o relator.
Processo n.º 0000710-42.1988.4.01.3600
Data do julgamento: 03/09/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 13/09/2013
Data do julgamento: 03/09/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 13/09/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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