Salário menor pode ser fixado se empregado pedir redução de jornada
14/10/2013
Um médico que pediu redução da jornada de trabalho de oito para
seis horas e teve o salário diminuído proporcionalmente pela Construtora
Norberto Odebrecht S.A. não receberá as diferenças que pretendia das
verbas rescisórias, sob a alegação de que a remuneração menor era
injusta. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução
ilegal de salário.
Segundo o relator do recurso da Odebrecht,
ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve ilegalidade no procedimento
da empresa se a nova remuneração é proporcional à redução da jornada, e,
"principalmente, se o empregado anuiu por acordo escrito, fato
incontroverso nos autos".
Jornada menor
Contratado como
médico do trabalho em junho de 2009, o empregado foi dispensado pela
empresa em 20/12/2009. Na reclamação, alegou que não recebeu os valores
corretos das verbas rescisórias, porque tinha sofrido redução de salário
nos últimos meses de prestação de serviços. Informou que, no início da
contratação, recebia R$ 11 mil e que, "de forma súbita e injusta", a
empresa baixara sua remuneração para R$8 mil.
A construtora
contestou as afirmações, argumentando que a alteração se deu a pedido do
médico, que solicitara redução de carga horária para poder arcar com
outros compromissos profissionais. Sua jornada diária de oito horas
passou, então, a partir de 1°/10/2009, a ser de seis horas diária, com a
redução proporcional do salário.
Para provar suas afirmações, a
Odebrecht juntou ao processo o acordo escrito de redução de carga
horária assinado por ambas as partes. Além dessa comprovação, a 3ª Vara
do Trabalho de São Luís (MA) verificou, por meio de documentos, que o
médico realmente prestava serviço em hospitais de outros municípios
distantes de São Luís, além de trabalhar para a construtora. Concluiu,
então, que não houve alteração contratual unilateral em prejuízo do
empregado, pois, se a jornada foi reduzida, não existia qualquer
irregularidade na adequação do salário.
Julgado improcedente na
primeira instância, o pedido do trabalhador foi deferido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), após a interposição de recurso
ordinário. Com isso, o médico iria receber as diferenças salariais
decorrentes da redução da remuneração, com reflexos em aviso-prévio,
saldo de salário, 13º salário, férias mais um terço, horas extras, FGTS e
multa de 40% do FGTS. A Odebrecht, porém, recorreu ao TST, e a Terceira
Turma mudou esse resultado, restabelecendo a sentença que indeferiu o
pedido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-19400-73.2010.5.16.0003
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
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