O principio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho se o débito tributário for menor que RS 10 mil
17/10/13 14:18
O
TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação penal contra um
indivíduo acusado de descaminho de mercadorias estrangeiras. A decisão
foi da 4.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação criminal
interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que
absolveu o réu e que determinou o trancamento da ação penal.
Ocorre que no dia 15 de abril de 2005,
durante operação realizada pela Polícia Federal em conjunto com a
Receita Federal, o denunciado foi surpreendido com mercadorias de
procedência estrangeira, do Paraguai, sem documentação legal, em um
ônibus que retornava de Foz do Iguaçu/PR. As mercadorias foram avaliadas
em R$ 17.840,79 e o acusado alegou que iria comercializá-las de porta
em porta em sua vizinhança.
O artigo 334 do Código Penal estabelece
como contrabando ou descaminho o ato de importar ou exportar mercadoria
proibida ou iludir, no todo ou em parte, pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. A pena prevista é
de um a quatro anos de reclusão.
No entanto, o juízo de primeiro grau
entendeu que a conduta do réu foi insignificante pelo fato de o valor do
crédito tributário ou valor aduaneiro do bem encontrar-se no patamar de
R$ 10 mil, não havendo justa causa para a tramitação da ação penal.
A Lei n.º 10.522/02, que dispõe sobre o
Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais, estabelece que sejam arquivados, sem baixa na distribuição,
mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União
Federal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados,
de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.
O relator do processo na Turma,
desembargador federal I’talo Fioravante Mendes, destacou jurisprudência
do TRF no sentido de que é de se aplicar o princípio da insignificância
ao crime de descaminho quando os débitos tributários não ultrapassarem o
valor de R$ 10.000,00 (TRF – 1ª Região, ACR n.º
0029849-90.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal I'talo
Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma, julgado por unanimidade em 11/09/2012,
publicado no e-DJF1 de 07/03/2013, p. 61). “Frise-se que o valor total
das mercadorias apreendidas é de R$ 17.840,79, o que, de acordo com o
parecer do MPF neste grau de jurisdição, faz com que “(...) os tributos
iludidos alcançam, no mínimo, 68% do valor destas mercadorias,
correspondentes, portanto, a R$ 12.131,74” (fl. 277)”, afirmou.
O magistrado identificou que o valor
devido a título de tributo pelas mercadorias supera o limite previsto.
Assim, o relator deu provimento à apelação do MPF e determinou o retorno
dos autos ao juízo federal de origem para o normal prosseguimento da
ação penal.
Processo n.º 0001738-45.2007.4.01.3805
Dada do julgamento: 27/08/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/09/2013
Dada do julgamento: 27/08/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/09/2013
TS
Assessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1.ª Região
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