Recursos Repetitivos
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE INVALIDEZ PERMANENTE EM
DEMANDAS POR INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em
julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
representativo da controvérsia (543-C do CPC) relativo ao termo inicial
do
prazo prescricional nas demandas por indenização do seguro DPVAT que
envolvem invalidez permanente da vítima, houve alteração da tese 1.2 do
acórdão embargado, nos seguintes termos: “Exceto nos
casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento
anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca
do caráter permanente da invalidez depende de laudo
médico”. EDcl no REsp 1.388.030-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 12/11/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PREJUÍZOS DECORRENTES DA FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA O
SETOR SUCROALCOOLEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Em
julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
recurso representativo da controvérsia (543-C do CPC) relativo ao
prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro em razão
do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por
intermédio da Lei 4.870/1965, reconheceu-se a existência de omissão e
obscuridade no acórdão embargado para se esclarecer, em seguida, que:
(a) nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo
de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve
observar o respectivo título executivo; e (b) a eficácia da Lei
4.870/1965 findou em 31/1/1991, em virtude da publicação, em 1/2/1991,
da Medida Provisória 295, de 31/1/1991, posteriormente convertida na Lei
8.178, de
1/3/1991. EDcl no REsp 1.347.136-DF, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe 2/2/2015.
Corte Especial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E PRESCRIÇÃO.
Quando
a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de
prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato
absolutamente nulo e, portanto, não interromperá a prescrição. Precedente
citado do STJ: REsp 819.168-PE, Quinta Turma, DJ 5/2/2007. Precedente
citado do STF: HC 63.556-RS, Segunda Turma, DJ 9/5/1986. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015.
Segunda Seção
DIREITO CIVIL. ÓBITO DE EX-COMPANHEIRO ALIMENTANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELOS DÉBITOS ALIMENTARES NÃO QUITADOS.
Extingue-se,
com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua
ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento
da união estável,
transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos
débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor
em vida (art. 1.700 do CC). De acordo com o art. 1.700 do CC,
“A
obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na
forma do art. 1.694”. Esse comando deve ser interpretado à luz do
entendimento doutrinário de que a obrigação alimentar é
fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto, vincular pessoas
fora desse contexto. A morte do alimentante traz consigo a extinção da
personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode
conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita
solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de
perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para
além da
vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos
do de cujus. Entender que a obrigação alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da herança, implicaria agredir o
patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito por força da saisine).
Aliás, o que se transmite, no disposto do art. 1.700 do CC, é a dívida
existente antes do óbito e nunca o dever ou a
obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos entre
os herdeiros e a ex-companheira que possibilitem se protrair,
indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim,
qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos
após a morte do alimentante. O que há, e isso é inegável, até mesmo por
força do expresso texto de lei, é
a transmissão da dívida decorrente do débito alimentar que por ventura
não tenha sido paga pelo alimentante enquanto em vida. Essa limitação de
efeitos não torna inócuo o texto legal que preconiza
a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando interpretação que,
embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos macros que
regem as relações das obrigações alimentares.
Daí a existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos,
pelo espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o
grave risco de demoras, naturais ou provocadas, no curso
do inventário, que levem o alimentado a carência material inaceitável
(REsp 1.010.963-MG, Terceira Turma, DJe 5/8/2008). Qualquer
interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do
CC, vergaria de
maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando
ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando
alimentos para ex-companheiras do
de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também
sejam herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos. Assim,
admite-se a transmissão tão somente quando o alimentado também seja
herdeiro, e, ainda
assim, enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma
excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito.
A partir de então (no caso de herdeiros) ou a partir do óbito do
alimentante (para aqueles que não o sejam), fica extinto o direito de
perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que os
valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio. REsp 1.354.693-SP, Rel.
originário Min.
Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para
acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe
20/2/2015.
Terceira Seção
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR.
Compete
à Justiça Federal – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar o
crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro,
quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito
for, tão somente, impedir a identificação pessoal. A simples existência, no Código Eleitoral, de
descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti,
em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o
conteúdo material do crime. Sob o aspecto material, deve a conduta
atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos,
vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da
vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral
específico, faz-se
necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem
jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores
referentes à liberdade do exercício do voto, à
regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo
democrático. Dessa forma, a despeito da existência da descrição típica
formal no Código Eleitoral (art. 339: “Destruir,
suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à
eleição”), não há como minimizar o conteúdo dos crimes eleitorais sob o
aspecto material. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe 20/2/2015.
Primeira Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA EXIGIR ISS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ANÁLISE CLÍNICA.
É
competente para cobrar o ISS incidente sobre a prestação de serviço de
análise clínica (item 4.02 da lista anexa à LC 116/2003) o município no
qual foi
feita a contratação do serviço, a coleta do material biológico e a
entrega do respectivo laudo, ainda que a análise do material coletado
tenha sido realizada em unidade localizada em outro município,
devendo-se
incidir o imposto sobre a totalidade do preço pago pelo serviço. Dispõe
o art. 4º da LC 116/2003 que: “Considera-se estabelecimento prestador o
local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas”. Diante disso, verifica-se, no caso em
análise, que a empresa contribuinte, a despeito de manter seu
laboratório
em determinado município, estabeleceu unidade econômica e profissional
em outra municipalidade com escopo de disponibilizar os seus serviços de
análises clínicas para as pessoas dessa localidade. Esse tipo de
estabelecimento constituiu unidade econômica porque é lá onde usualmente
contrata-se o serviço, providencia-se o pagamento e encerra-se a
avença, com a entrega do laudo técnico solicitado pelo consumidor.
Também se caracteriza como unidade profissional, uma vez que nesse lugar
dá-se a coleta do material biológico, o qual exige conhecimento técnico
para a extração, o acondicionamento e o transporte até o
laboratório. Por oportuno, deve-se anotar que o caso em análise é
absolutamente diferente daquele decidido no Recurso Especial Repetitivo
1.060.210-SC (Primeira Seção, DJe 5/3/2013), em que se decidiu que
“[a]pós a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo
unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no
Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde
ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo”.
Naqueles autos, que cuidavam do ISS incidente sobre o arrendamento
mercantil (leasing), concluiu a Primeira Seção que o núcleo da
operação, concernente à concessão do financiamento, era integralmente
realizado, com a análise e aprovação do crédito, elaboração do contrato e
liberação dos valores,
pela empresa arrendadora em seu estabelecimento, normalmente localizado
nos grandes centros do País. Depreende-se, assim, que, na hipótese do leasing,
a empresa que comercializa o bem desejado não constitui unidade
econômica ou profissional da empresa arrendadora, na medida em que, em
tais casos, o consumidor somente se dirige à empresa vendedora
(concessionária de veículos) para indicar à instituição financeira a
res que deverá ser adquirida e disponibilizada. Em outras
palavras, o consumidor e a empresa concessionária buscam, ainda que de
forma não presencial, o auxílio de instituição financeira sediada noutra
localidade para concretizar o negócio. Frise-se, ainda, que a faculdade
assegurada à empresa contribuinte de eleger o município onde vai manter
os seus laboratórios constitui uma conveniência empresarial e, como tal,
não pode vincular a competência do ente tributante. Por fim, mostra-se
igualmente importante para a solução da controvérsia o local onde é
gerada a riqueza tributável. Na presente hipótese,
verifica-se que a receita advinda do contrato de prestação de serviço de
análises clínicas é obtida em face do estabelecimento da unidade
econômica e profissional sediada no município em que
realizada a coleta de material biológico. Nesse contexto, compete a essa
municipalidade o direito à tributação sobre a riqueza que foi gerada em
seu território, pois ali fora estabelecida a relação
jurídico-tributária. De mais a mais, registre-se que não é possível
decompor o serviço e o valor a ser tributado. Isso porque o ISS é devido
ao primeiro município, em que se estabeleceu a
relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do
serviço pago, não havendo falar em fracionamento, ante a impossibilidade
técnica de se dividir ou decompor o fato
imponível. A par disso, a remessa do material biológico entre unidades
do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de
relação jurídico-tributária com terceiros ou
onerosidade. Em verdade, a hipótese em foco se assemelha, no que lhe for
cabível, ao enunciado da Súmula 166 do STJ, verbis: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. REsp 1.439.753-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/11/2014, DJe 12/12/2014.
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM EXECUÇÃO DE DEMANDA COLETIVA.
Na
execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por
sindicato na condição de substituto processual, não é possível destacar
os honorários contratuais do montante da condenação sem que haja
autorização expressa dos substituídos ou procuração outorgada por eles
aos advogados. De acordo com o § 4º do
art. 22 da Lei 8.906/1994, “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por
dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
provar que já os pagou”. Assim, nos termos do citado artigo, para que
haja a retenção, é imprescindível previsão contratual.
No caso dos sindicatos, ainda que seja ampla sua legitimação
extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou
coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para
liquidação e
execução de créditos – nos termos do art. 8º da CF –, a retenção sobre o
montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários
contratuais só é
permitida quando o sindicato juntar aos autos, no momento oportuno, o
contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos
filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja a retenção. Isso
porque o contrato
pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os
filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica
contratual entre estes e o advogado. Precedente citado: REsp 931.036-RS,
Terceira Turma, DJe 2/12/2009. REsp 1.464.567-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/2/2015, DJe
11/2/2015.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DOS FILHOS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO.
É
admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da
alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do
divórcio,
optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. O
art. 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos – admite a
alteração do nome civil, excepcionalmente e de forma motivada, com a
devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a
terceiros. Dessa forma, é justificável e plausível a
modificação do sobrenome constante da certidão de nascimento, situação
que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não
do momento da lavratura do registro). A função do
sobrenome é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a
verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar, da melhor
forma, a linhagem individual. Assim, é direito subjetivo da pessoa
retificar seu
sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.
Ademais, a averbação do sobrenome no registro de nascimento do filho em
decorrência do casamento (art. 3º, parágrafo único, da Lei
8.560/1992) atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma
norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos
genitores deixa de utilizar o nome de casado.
Além disso, não se coaduna à razoabilidade exigir que um dos genitores e
seus filhos portem diariamente consigo cópia da certidão de casamento
dos pais com a respectiva averbação para fins de
identificação, em prejuízo do exercício do poder familiar. Além do mais,
não seria coerente impor a alguém utilizar-se de outro documento
público para provar a filiação constante de
sua certidão de nascimento. Por isso, havendo alteração superveniente
que venha a obstaculizar a própria identificação do indivíduo no meio
social, resta indubitável a possibilidade de posterior
retificação do registro civil. Por fim, registre-se que não se verifica
impedimento legal para modificação do sobrenome dos filhos quando há
alteração do nome de um dos genitores por ocasião
do divórcio, conforme se verifica na legislação de regência: art. 54 da
Lei 6.015/1973, arts. 20 e 27 do ECA, art. 1.565 do CC e art. 3º,
parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp
1.072.402-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp 1.041.751-DF, Terceira
Turma, DJe 3/9/2009. REsp 1.279.952-MG,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.
DIREITO CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS COM APÓLICE EM ABERTO.
No
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas
(RCTR-C) com apólice em aberto, ou seja, quando as averbações são feitas
após o início dos
riscos, o segurado perde o direito à garantia securitária na hipótese de
não averbar todos os embarques e mercadorias transportadas, exceto se,
comprovadamente, a omissão do transportador se der por mero lapso, a
evidenciar a boa-fé. O Seguro de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) garante o reembolso dos
valores que ele, transportador, despender aos proprietários da carga por
tê-la entregue em
desconformidade com o que recebeu. Em virtude da dinâmica,
competitividade e flexibilidade das regras do mercado, foi criada a
cláusula de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou
seguro de
risco decorrido), hipótese em que há apenas uma proposta, e é emitida
uma única apólice especificando de forma genérica os riscos cobertos,
mas sem detalhar as características de cada embarque, o que
somente será feito em um momento futuro por meio da averbação. Isso
posto, tendo em vista a contratação de garantia de todos os embarques,
inclusive futuros, por certo período de tempo e a sistemática de
entrega das averbações após as viagens, o transportador rodoviário
deverá informar à seguradora a totalidade dos bens e mercadorias
transportados, sob pena de perder a indenização
securitária, dada a não observância do princípio da globalidade,
essencial para manter hígida a equação matemática que dá suporte ao
negócio jurídico firmado.
Exceção deve ser feita se, comprovadamente, a omissão do transportador
se der por mero lapso, a evidenciar a boa-fé. O dever de comunicar todos
os embarques tem a finalidade de evitar que o segurado averbe apenas
aqueles que
lhe interessem (notadamente eventos em que ocorreram prejuízos),
porquanto a livre seleção dos riscos a critério do transportador, com
exclusão das averbações dos embarques de pequeno risco, tornaria
insuficiente ou deficitário o fundo mútuo constituído pelos prêmios
pagos por todo o grupo segurado. Seriam averbações de sinistros em vez
de averbações de embarques. Sendo assim, a empresa
transportadora que reiteradamente não faz averbações integrais dos
embarques realizados, não cumprindo o princípio da globalidade ou a
obrigação contratual, perde o direito à garantia
securitária, sobretudo se não forem meros lapsos, a configurar boa-fé,
mas sonegações capazes de interferir no equilíbrio do contrato e no
cálculo dos prêmios. REsp 1.318.021-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.
DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.
Admitiu-se
a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai
registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da
criança, fez
constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser
o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade
entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de
vida deste; (c) o
pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído, a realização de
exame de DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve
qualquer contato com a criança, por mais de oito anos até a
atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi formulado pelo próprio
pai registral. De fato, a simples ausência de convergência
entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade
biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente,
não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o
genitor da criança a ser registrada. O
assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o
declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de
consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se
pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do
ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional
atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade
familiar,
independentemente de sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o
estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela
vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender
afeto, de ser reconhecido como tal.
Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de
pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa
relação de filiação se, além
da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do
indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser
concebido juridicamente como pai ou mãe da criança.
Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido
juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de
filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma, não se
concebe
a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em
qualquer dos vícios de consentimento. Ademais, sem proceder a qualquer
consideração de ordem moral, não se pode
obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma
relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento
originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e
conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva
pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim
reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade
em
apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o
indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e
expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das
Pessoas Naturais (“adoção à brasileira”), estabelecendo com esta, a
partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese –
diversa do caso em análise –, o
vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se
inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que
não comportaria posterior alteração). A
consolidação dessa situação – em que pese antijurídica e, inclusive,
tipificada no art. 242 do CP –, em atenção ao melhor e prioritário
interesse da criança, não pode ser
modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante,
nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge
com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma,
DJe 23/11/2009; e REsp
1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.
DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DOS SOBRENOMES PATERNOS EM RAZÃO DO ABANDONO PELO GENITOR.
Pode
ser deferido pedido formulado por filho que, no primeiro ano após
atingir a maioridade, pretende excluir completamente de seu nome civil
os sobrenomes de seu pai, que o
abandonou em tenra idade. Nos termos da legislação vigente
(arts. 56 e 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), o nome
civil pode ser alterado no primeiro ano, após atingida a maioridade,
desde que
não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por
justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério
Público. A propósito, deve-se salientar a
tendência do STJ à superação da rigidez do registro de nascimento, com a
adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da
pessoa humana, fundamento basilar de um estado
democrático. Em outras palavras, o STJ tem adotado posicionamento mais
flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil,
especialmente quanto à possibilidade de alteração por justo motivo
(hipótese prevista no art. 57), que deve ser aferido caso a caso. Com
efeito, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema
jurídico brasileiro. Além disso, a referida
flexibilização se justifica “pelo próprio papel que o nome desempenha na
formação e consolidação da personalidade de uma pessoa” (REsp
1.412.260-SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). Desse modo,
o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias
decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua
realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do
nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos. Sendo
assim, nos moldes preconizados pelo STJ, considerando que o nome é
elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na
sociedade e no
âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o
justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil,
com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos. Precedentes
citados: REsp
66.643-SP, Quarta Turma, DJ 21/10/1997; e REsp 401.138-MG, Terceira
Turma, DJ 26/6/2003. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014, DJe 5/2/2015.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COM A PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Não
é possível aproveitar tempo de serviço especial, tampouco tempo de
serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, mesmo que
reconhecidos pelo INSS, para
fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício da previdência
privada. Por um lado, de acordo com os arts. 202 da CF e 1º da
LC 109/2001, a previdência privada é de caráter complementar,
facultativa, regida pelo Direito Civil, baseada na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado – sendo o regime financeiro
de capitalização (contribuições do participante e do
patrocinador, se houver, e rendimentos com a aplicação financeira
destas) obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações
continuadas e programadas – e organizada de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social. Por outro lado, a
previdência social é um seguro coletivo, público, de cunho estatutário,
compulsório – ou seja, a filiação é
obrigatória para diversos empregados e trabalhadores rurais ou urbanos
(art. 11 da Lei 8.213/1991) –, destinado à proteção social, mediante
contribuição, proporcionando meios indispensáveis de
subsistência ao segurado e à sua família na ocorrência de certa
contingência prevista em lei (incapacidade, desemprego involuntário,
idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e
prisão ou morte do segurado), sendo o sistema de financiamento o de
caixa ou de repartição simples. Conclui-se, desse modo, que, ante as
especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, a
concessão de
benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência
privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime geral
de previdência social. Além disso, ressalte-se que, pelo regime
de capitalização, o benefício de previdência complementar será
decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de
investimentos, não podendo haver, portanto, o pagamento de valores
não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das
reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do
fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão que custear os
prejuízos daí advindos. Verifica-se, portanto, que o tempo de serviço
especial (tempo ficto) e o tempo de serviço prestado sob a condição de
aluno-aprendiz, próprios da previdência social,
são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à
previdência privada. REsp 1.330.085-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/2/2015, DJe 13/2/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
No
caso em que foi concedida ao consumidor a opção de realizar o pagamento
pela aquisição do produto por meio de boleto bancário, débito em conta
corrente ou em
cartão de crédito, não é abusiva a cobrança feita ao consumidor pela
emissão de boletos bancários, quando a quantia requerida pela utilização
dessa forma de pagamento não foi
excessivamente onerosa, houve informação prévia de sua cobrança e o
valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à
instituição financeira responsável pela emissão do
boleto bancário. Na hipótese em foco, o fornecedor do produto
faculta ao consumidor optar por três modalidades de pagamento pela
aquisição do bem: boleto bancário, débito em conta corrente ou em
cartão de crédito. Dessa forma, o consumidor tem a liberdade contratual
de optar pelo meio de quitação da dívida que entende mais benéfico –
autonomia da vontade que merece ser confirmada, já
que a escolha não acentua a vulnerabilidade do consumidor. Destaque-se
que a imposição do ressarcimento pelos custos da cobrança é que deve ser
considerada cláusula abusiva. No caso em apreço, não
há obrigação de se adotar o boleto bancário, que não configura “cláusula
surpresa”, visto existir a possibilidade de outros meios de pagamento,
não havendo falar em vantagem exagerada ou
enriquecimento sem causa por parte do fornecedor. Desse modo, não se
impõe nenhuma desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, pois a
despesa pela emissão do boleto não é ordinária, mas decorre do
processamento de uma das formas de cobrança realizadas pelo fornecedor.
Ademais, a quantia cobrada pela emissão dos boletos bancários dos
consumidores que optaram por essa modalidade de pagamento corresponde
exatamente ao valor que
o fornecedor recolhe à instituição financeira, ou seja, o repasse não se
reverte em lucro, mas representa a contraprestação por um serviço
adquirido pelo consumidor. Aliás, não
configura onerosidade excessiva a cobrança da referida despesa, a qual é
inerente ao processamento, à emissão e ao recebimento dos boletos de
cobrança. Além disso, o CDC não veda a
estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas
de cobrança; apenas determina que esse direito seja uma via de mão
dupla, ou seja, caso necessário, o consumidor poderá ser
ressarcido integralmente, podendo cobrar do fornecedor, inclusive, pelo
custo adicionado na cobrança. Registre-se, ainda, que foram prestadas
informações adequadas e pormenorizadas a respeito do produto ou serviço
contratado,
motivo pelo qual não há violação ao art. 6º do CDC. Nessa medida, resta
cumprido o dever de informação e o direito de opção do consumidor,
ficando esclarecido de antemão que, no caso de
cobrança por boleto bancário, haverá acréscimo de valor na fatura,
quantia que não se mostra excessivamente onerosa na espécie. Por fim,
observe-se que a ideia de vulnerabilidade está justamente associada
à debilidade de um dos agentes da relação de mercado, no caso, o
consumidor, cuja dignidade merece ser sempre preservada. As cláusulas
são consideradas ilícitas pela presença de um abuso de direito
contratual a partir de condutas eivadas de má-fé e manifesto dirigismo
contratual, situação não vislumbrada no caso em análise, em que se
respeitada a livre pactuação dos custos, mantidos o
equilíbrio contratual, a proporcionalidade do acréscimo cobrado e a
boa-fé objetiva do fornecedor. REsp
1.339.097-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015.
DIREITO EMPRESARIAL. ALIENAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATIVO DA FALIDA E DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
Na
hipótese de alienação extraordinária de ativo da falida (arts. 144 e
145 da Lei 11.101/2005), não é necessária a prévia publicação de edital
em jornal de grande circulação prevista no § 1° do art. 142 da Lei
11.101/2005. A Lei de Falências, em seu art. 142, prevê três
modalidades ordinárias de alienação do ativo, quais
sejam: leilão, pregão e propostas fechadas. Além disso, os arts. 144 e
145 do referido diploma legal preveem a alienação extraordinária do
ativo da pessoa jurídica mediante proposta aprovada ou homologada
pelo juiz. Ciente disso, verifica-se que não é necessário que a
alienação extraordinária do ativo seja precedida de publicação de edital
em jornal de grande circulação, para que seja
dada ampla publicidade à intenção de venda, como exige o art. 142, § 1º,
da Lei de Falências. Isso porque o referido dispositivo legal diz
respeito exclusivamente à alienação ordinária,
por três motivos, a saber: primeiro, por uma razão topográfica, pois o
enunciado normativo do art. 142 diz respeito à alienação ordinária,
sendo que a alienação extraordinária somente
passa a ser tratada no art. 144 da Lei de Falências; segundo, por uma
razão ontológica, uma vez que a necessidade de edital prévio
praticamente eliminaria a diferença entre a alienação ordinária e a
extraordinária, haja vista que, depois de publicado o edital, pouco
restaria ao juiz além de proclamar a melhor proposta ou fazer uma sessão
de lances mediante pregão ou leilão; e terceiro, por uma razão
teleológica, pois a exigência de edital comprometeria a celeridade do
procedimento de alienação do ativo, podendo inviabilizar a continuidade
da atividade empresária, que é um dos principais objetivos da Lei de
Falências. Por fim, cabe lembrar que até mesmo na execução individual,
em que o devedor merece maior proteção do que na execução concursal, já
se admite a venda direta de ativo, inclusive por
preço inferior ao da avaliação, sem necessidade de publicação de
editais, à luz do que dispõe o art. 685-C do CPC. REsp 1.356.809-GO, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 10/2/2015, DJe 18/2/2015.
Quarta Turma
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não
estão legitimadas a integrar o polo passivo de ação de execução de
honorários advocatícios as sociedades empresárias que não figurarem no
título executivo extrajudicial, ainda que sejam integrantes do mesmo
grupo econômico da sociedade empresária que firmou o contrato de
prestação de serviços advocatícios. O fato de sociedades
empresárias pertencerem a um mesmo grupo econômico, por si só, não as
torna automaticamente solidárias nas respectivas obrigações. Cada pessoa
jurídica tem personalidade e patrimônio
próprios, distintos, justamente para assegurar a autonomia das relações e
atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um
mesmo grupo econômico. Somente em casos excepcionais essas
distinções podem ser superadas, motivadamente (art. 50 do CC). Esse
raciocínio é ainda mais forte em se tratando de processo de execução,
que reclama título hábil a tanto, ou seja, dotado de
liquidez, certeza e exigibilidade em relação ao executado. A questão,
portanto, resolve-se pela observância dos limites subjetivos do título
extrajudicial, nos termos do art. 568, I, do CPC: “São sujeitos
passivos na execução: I – o devedor, reconhecido como tal no título
executivo”. Desse modo, não se justifica, na espécie, a aplicação da
teoria da aparência – ao menos para o fim
de constituir automaticamente título executivo extrajudicial. Com
efeito, não se está a tratar de relação de consumo ou hipótese outra que
autorize presumir a hipossuficiência dos contratantes advogados.
Estes, na verdade, estão apenas a cobrar honorários advocatícios
decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com sociedade
empresária específica, não havendo indícios
objetivos que permitam, no processo de execução, reconhecer-se a
existência de confusão ou dúvida quanto ao real devedor, de modo a
estender a responsabilidade para além da contratante. Não podem os
credores, no intuito de agilizar o resgate de seu crédito perante
sociedade empresária em aparente dificuldade financeira, direcionar a
execução para outras sociedades – ainda que integrantes do mesmo grupo
econômico – contra as quais não possuem título executivo, atropelando as
normas legais. A teoria da aparência, definitivamente, não admite esse
viés. REsp 1.404.366-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/10/2014, DJe 9/2/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL PARA QUE
HAJA A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL NA ESFERA CRIMINAL.
A
suspensão do processo determinada com base no art. 110 do CPC não pode
superar um ano, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o juiz
apreciar a questão prejudicial. A despeito
de o art. 935, in fine, do CC positivar uma relação de
prejudicialidade entre as esferas penal e cível, a ponto de autorizar o
magistrado a suspender o processo, é inviável o sobrestamento
indeterminado da
ação cível, sobretudo quando ultrapassado o lapso de um ano, nos termos
do art. 110 do CPC, o qual deve ser interpretado em consonância com o
art. 265, § 5º, do CPC. Com efeito, o art. 110 do CPC confere ao juiz a
faculdade de sobrestar o andamento do processo civil para a verificação
de fato delituoso, atribuindo-se ao magistrado a prerrogativa de
examinar a conveniência e a oportunidade dessa suspensão. Segundo a
doutrina, a
razão hermenêutica de tal comando reside na possibilidade de decisões
conflitantes justificando a suspensão da causa prejudicada, para
aguardar-se a solução da prejudicial, nos termos do art. 265, IV,
alínea “a”, do CPC. Por fim, ressalte-se que a eventual análise da
questão prejudicial não se revestirá da força da coisa julgada material,
nos termos do art. 469, III, do CPC. Precedentes citados:
REsp 282.235-SP, Terceira Turma, DJ 9/04/2001; REsp 35.877-SP, Quarta
Turma, DJ 4/11/1996. REsp 1.198.068-MS, Rel. Min.
Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014, DJe 20/2/2015.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPENSA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Quando
a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de
acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais.
Isso porque o
defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses
em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI,
da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por
função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a
subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função
acusatória. Assim, nada impede que a referida
instituição possa prestar assistência jurídica, atuando como assistente
de acusação, nos termos dos arts. 268 e seguintes do CPP (HC 24.079-PB,
Quinta Turma, DJ 29/9/2003). HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME ENVOLVENDO VERBA PUBLICA REPASSADA PELO BNDES A ESTADO-MEMBRO.
O
fato de licitação estadual envolver recursos repassados ao
Estado-Membro pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) por meio de
empréstimo bancário (mútuo feneratício) não atrai a competência da
Justiça Federal para processar e julgar crimes relacionados a suposto
superfaturamento na licitação. De fato, a
competência da Justiça Federal para apuração de crimes decorre do art.
109, IV, da CF, que afirma, dentre outras coisas, que compete aos juízes
federais processar e julgar “as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral”. Entretanto, se houve superfaturamento
na licitação estadual, o prejuízo recairá sobre o erário estadual – e
não o federal –, uma vez que, não
obstante a fraude, o contrato de mútuo feneratício entre o Estado-Membro
e o BNDES permanecerá válido, fazendo com que a empresa pública federal
receba de volta, em qualquer circunstância, o valor emprestado ao
ente federativo. Dessa maneira, o fato em análise não atrai a
competência da Justiça Federal, incidindo, na hipótese, mutatis mutandis, a ratio essendi
da Súmula 209 do STJ, segundo a qual
“compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de
verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”. Precedente
citado: HC 41.240-RJ, Quinta Turma, DJ 29/8/2005; e RHC 34.559-BA, Sexta
Turma,
DJe de 4/8/2014. RHC 42.595-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015.
DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A
partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma
do STJ, alinhando-se ao
entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser
desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a
apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser
recolhido, tendo em vista
a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de
iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do
CP vai além
do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a
estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao
comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de
prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim,
que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a
ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado
da prática
do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento
do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da
punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere
aos
crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de
contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e
337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de
descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em
razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados,
inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Tratando-se
de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a
atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante
da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto,
tratando-se
de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa
aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso
porque a multirreincidência exige maior
reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição
de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua
vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe
25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.
DIREITO PENAL. CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS E REDUÇÃO DA PENA-BASE PAUTADA NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Em
se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a
experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido
não servem para justificar a
diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. Inicialmente,
importante salientar que a jurisprudência pacífica do STJ considera
que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor
de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei 12.015/2009, a presunção
de violência é absoluta. Desse modo, é irrelevante, para fins de
configuração do delito, a aquiescência da adolescente
ou mesmo o fato de a vítima já ter mantido relações sexuais anteriores
(EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014 e EREsp 762.044-SP,
Terceira Seção, DJe 14/4/2010). Portanto, tem-se
que o comportamento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para fins
de configuração do delito, tendo em vista a presunção absoluta de
violência. No caso em análise, todavia, a discussão
gira em torno da possibilidade de se considerar o comportamento da
vítima – quando menor de 14 anos – como fundamento para a redução da
pena-base do réu. De fato, sobre a possibilidade de redução da
pena-base em face do comportamento da vítima, o STJ firmou entendimento
de que “o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou
favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da
condenação” (HC 245.665-AL, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). Nessa medida,
ainda que o comportamento da vítima possa ser considerado de forma
favorável ao réu, tratando-se de crime de atentado violento ao pudor
contra vítima menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a
eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a
diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. A
experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido,
assim como não desnaturam o crime sexual praticado, com violência
presumida, contra menor de 14 anos, não servem para justificar a
diminuição
da pena-base a título de comportamento da vítima. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
3/2/2015, DJe 13/2/2015.
DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
Considera-se
consumado o delito de atentado violento ao pudor cometido por agente
que, antes da vigência da Lei 12.015/2009, com o intuito de satisfazer
sua lascívia, levou menor de 14 anos a um
quarto, despiu-se e começou a passar as mãos no corpo da vítima enquanto
lhe retirava as roupas, ainda que esta tenha fugido do local antes da
prática de atos mais invasivos. Considerar consumado atos
libidinosos
diversos da conjunção carnal somente quando invasivos, ou seja, nas
hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral,
vaginal ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento do
legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema.
Conforme ensina a doutrina, libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, que
objetiva prazer sexual; aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de
libidinagem, que envolve também a conjunção carnal. Nesse contexto, o
aplicador precisa aquilatar o caso concreto e concluir se o ato
praticado foi capaz de ferir ou não a dignidade sexual da vítima. Quando
o crime
é praticado contra criança, um grande número de outros atos (diversos da
conjunção carnal) contra vítima de tenra idade, são capazes de lhe
ocasionar graves consequências psicológicas,
devendo, portanto, ser punidos com maior rigor. Conforme já consolidado
pelo STJ: “o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza
o delito tipificado no revogado art. 214 do CP, inclui toda ação
atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja
sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato
físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato
voluptuoso” (AgRg no REsp 1.154.806-RS, Sexta Turma, DJe 21/3/2012). Por
certo, não há como classificar, com rigidez preestabelecida, os
contatos físicos que configurariam o crime de atentado violento ao pudor
em sua forma
consumada. Cada caso deve ser analisado pelo julgador de maneira
artesanal, e algumas hipóteses menos invasivas entre pessoas adultas
poderão, singularmente, até mesmo afastar a configuração do crime
sexual,
permanecendo, residualmente, a figura contravencional correspondente. Na
hipótese em análise, entretanto, ficou evidenciada a prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal em desfavor da vítima em um
contexto no qual o réu satisfez sua lascívia ao acariciar o corpo nu do
menor. Ressalta-se, por fim, que a proteção integral à criança, em
especial no que se refere às agressões sexuais, é
preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida
(art. 227, caput e § 4º, da CF), e de instrumentos internacionais. REsp 1.309.394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/2/2015, DJe 20/2/2015.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO CORRESPONDE AO JULGAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
O
Tribunal pode, a qualquer momento e de ofício, desconstituir acórdão de
revisão criminal que, de maneira fraudulenta, tenha absolvido o réu,
quando, na verdade, o
posicionamento que prevaleceu na sessão de julgamento foi pelo
indeferimento do pleito revisional. O processo, em sua atual
fase de desenvolvimento, é reforçado por valores éticos, com especial
atenção
ao papel desempenhado pelas partes, cabendo-lhes, além da participação
para construção do provimento da causa, cooperar para a efetivação, a
observância e o respeito à veracidade, à
integralidade e à integridade do que se decidiu, conforme diretrizes do
Estado Democrático de Direito. A publicação intencional de acórdão
apócrifo – não autêntico; ideologicamente
falso; que não retrata, em nenhum aspecto, o julgamento realizado – com o
objetivo de beneficiar uma das partes não pode reclamar a proteção de
nenhum instituto do sistema processual (coisa julgada, segurança
jurídica, etc.), mesmo após o seu trânsito em julgado. Com efeito, ao
sistema de invalidades processuais se aplicam todas as noções da teoria
do direito acerca do plano de validade dos atos jurídicos de maneira
geral. A validade do ato processual diz respeito à adequação do suporte
fático que lhe subjaz e lhe serve de lastro. Nesse passo, não é possível
estender ao ato ilícito os planos de validade e de
eficácia destinados somente aos atos jurídicos lícitos, principalmente
quando o suporte fático que lastreou o ato impugnado foi objeto de
fraude, operada na publicação. Vale dizer, nenhum efeito de
proteção do sistema processual pode ser esperado da publicação de um
acórdão cujo conteúdo e resultado foram forjados. Sob esse viés, a
atitude do Tribunal cingiu-se, apenas, a desconsiderar o
ilícito, o que poderia, nessa ordem de ideias, ser feito em qualquer
momento, mesmo sem provocação da parte interessada. Ademais, a
manutenção dos efeitos da publicação ilícita refoge à
própria finalidade da revisão criminal que, ao superar a intangibilidade
da sentença transitada em julgado, cede espaço aos imperativos da
justiça substancial. Nesse ponto, é bem verdade que a revisão
criminal encontra limitações no direito brasileiro, e a principal delas
diz respeito à modalidade de decisão que pode desconstituir. Desde que
instituída a revisão criminal na Constituição de 1891,
é tradição do processo penal brasileiro reconhecer – tomando o princípio
do favor rei como referência – que somente as sentenças de
condenação podem ser revistas. Entretanto,
embora entre nós não se preveja, normativamente, a possibilidade de
revisão do julgado favorável ao réu, a jurisprudência do STF autoriza a
desconstituição da decisão terminativa de
mérito em que se declarou extinta a punibilidade do acusado, em
conformidade com os arts. 61 e 62 do CPP, tendo em vista a comprovação,
posterior ao trânsito em julgado daquela decisão, de que o atestado de
óbito
motivador do decisum fora falsificado. Assim, o raciocínio a
ser empregado na espécie há de ser o mesmo. Embora a hipótese em análise
não reproduza o caso de certidão de óbito falsa,
retrata a elaboração de acórdão falso, de conteúdo ideologicamente
falsificado, sobre o qual se pretende emprestar os efeitos da coisa
julgada, da segurança jurídica e da inércia da
jurisdição, o que ressoa absolutamente incongruente com a própria
natureza da revisão criminal que é a de fazer valer a verdade. Não se
trata, portanto, de rejulgamento da revisão criminal, muito menos se
está a admitir uma revisão criminal pro societate. Trata-se de
simples decisão interlocutória por meio da qual o Poder Judiciário, dada
a constatação de flagrante ilegalidade na
proclamação do resultado de seu julgado, porquanto sedimentado em
realidade fática inexistente e em correspondente documentação fraudada,
corrige o ato e proclama o resultado verdadeiro (veredicto). Pensar de
modo
diverso ensejaria ofensa ao princípio do devido processo legal, aqui
analisado sob o prisma dos deveres de lealdade, cooperação, probidade e
confiança, que constituem pilares de sustentação do sistema
jurídico-processual. O processo, sob a ótica de qualquer de seus
escopos, não pode tolerar o abuso do direito ou qualquer outra forma de
atuação que enseje a litigância de má-fé. Logo, condutas
contrárias à verdade, fraudulentas ou procrastinatórias conspurcam o
objetivo publicístico e social do processo, a merecer uma resposta
inibitória exemplar do Poder Judiciário. Portanto, visto sob esse
prisma,
não há como se tolerar, como argumento de defesa, suposta inobservância à
segurança jurídica quando a estabilidade da decisão que se pretende
seja obedecida é assentada justamente em
situação de fato e em comportamento processual que o ordenamento
jurídico visa coibir. REsp
1.324.760-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/12/2014, DJe 18/2/2015.
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