Recursos Repetitivos
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO
DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
O
termo final do prazo decadencial para propositura de ação rescisória
deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair
em data
em que não haja funcionamento da secretaria do juízo competente. Preliminarmente,
tendo em vista que o art. 495 do CPC dispõe que “o direito de propor
ação rescisória se extingue em dois
anos, contados do trânsito em julgado da decisão”, cabe examinar a data
do trânsito em julgado da decisão, a partir da qual se dá o termo
inicial do prazo para a proposição da ação
rescisória. Essa análise se faz necessária, pois se observa a existência
de divergência acerca da definição do termo inicial do biênio
decadencial (se do dia do trânsito em julgado ou do dia
seguinte ao trânsito em julgado), que ocorre, principalmente, em razão
da imprecisão ao se definir o exato dia do trânsito em julgado. A teor
do disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei de Introdução
às normas do Direito Brasileiro, “chama-se coisa julgada ou caso julgado
a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”, bem assim no art.
467 do CPC: “denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita
a recurso ordinário ou extraordinário”. Em uma linha: só há trânsito em
julgado quando não mais
couber recurso, ou seja, há trânsito em julgado no dia imediatamente
subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra
a última decisão proferida na causa. Assim, em que pese a
existência de precedentes em sentido contrário, o termo inicial para o
ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em
julgado da decisão rescindenda (STF, AR 1.412-SC, Tribunal Pleno, DJe
26/6/2009; AR 1.472-DF, Tribunal Pleno, DJe 7/12/2007; e STJ, AR
4.374-MA, Segunda Seção, DJe 5/6/2012). A regra para contagem do prazo
bienal é a estabelecida no art. 1.º da Lei 810/1949, qual seja,
“considera-se ano o
período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês
correspondentes do ano seguinte”, fórmula que está em consonância com
aquela estabelecida também no art. 132, § 2.º, do CC, onde
se lê: “os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”. Consoante
adverte amplo magistério doutrinário, o prazo para a
propositura da ação rescisória é decadencial, e, dessa forma, não
estaria sujeito à suspensão ou interrupção. Não obstante, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que,
se o termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória recair em
dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Ressalte-se que não se está a afirmar que não se trata
de prazo decadencial, pois esta é a natureza do prazo para o ajuizamento
da ação rescisória. A solução apresentada pela jurisprudência do STJ,
que aplica ao prazo de ajuizamento da ação
rescisória a regra geral do art. 184, § 1.º, do CPC, visa a atender ao
princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da parte a
plenitude do prazo a ela legalmente concedido. E, conforme já assentado
pelo STJ,
“Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve
orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo
civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da
instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da
lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito” (REsp
11.834-PB, Quarta Turma, DJ 30/3/1992). Precedentes citados: AgRg
no
REsp 1.231.666-BA, Primeira Turma, DJe 24/4/2012; REsp 1.210.186-RS,
Segunda Turma, DJe 31/3/2011; AgRg no REsp 966.017-RO, Quinta Turma, DJe
9/3/2009; e EREsp 667.672-SP, Corte Especial, DJe 26/6/2008. REsp 1.112.864-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
Primeira Seção do STJ adere ao entendimento do STF firmado no RE
631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, o
qual decidiu: “[...] 2. A concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não
se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo
– salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação
jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal,
deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as
ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações
ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação
tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações
que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor
será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo
dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito
deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii)
–, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais”. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe
2/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF
E/OU RG DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Em
ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o
argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada, visto
tratar-se de
requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma,
por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho
geral, como ocorre em relação à exigência contida no art.
15 da Lei 11.419/2006. A Lei 6.830/1980, ao elencar no art. 6º
os requisitos da petição inicial, não previu o fornecimento do CPF da
parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no
art. 282, II, do CPC. A previsão de que a petição inicial de qualquer
ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte,
unicamente, no art. 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a
informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva,
de norma de caráter geral. Portanto, não se pode cogitar do
indeferimento da petição inicial com base em exigência não
consignada na legislação específica (Lei 6.830/1980-LEF), tanto mais
quando o nome e endereço da parte executada, trazidos com a inicial,
possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. A Primeira
Seção do STJ concluiu, em sede de repetitivo, por afastar a exigência de
que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha
discriminativa de cálculos; isso porque “A
petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais
próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da
aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por
conviver com a lex specialis, somente se aplica
subsidiariamente” (REsp 1.138.202-ES, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). Em
tal perspectiva, deve-se reconhecer que, por seu caráter geral, o art.
15 da Lei
11.419/2006, no que impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a
petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas
físicas e jurídicas, encerra comando que cede frente aos
enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal
(Lei 6.830/1980), notadamente em seu artigo 6º. Embora o questionado
fornecimento do CPF ou CNPJ não chegue a revelar
incompatibilidade maior com o procedimento fiscal em juízo, a falta de
apresentação desses dados pelo fisco, por não se erigir em requisito
expressamente reclamado na lei especial de regência, não poderá
obstruir o curso da execução, sem prejuízo de que esses dados possam
aportar ao feito em momento ulterior. REsp 1.450.819-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO
DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Em
ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o
argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada, visto
tratar-se de
requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma,
por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho
geral, como ocorre em relação à exigência contida no art.
15 da Lei 11.419/2006. A Lei 6.830/1980, ao elencar no art. 6º
os requisitos da petição inicial, não previu o fornecimento do CNPJ da
parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no
art. 282, II, do CPC. A previsão de que a petição inicial de qualquer
ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte,
unicamente, no art. 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a
informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva,
de norma de caráter geral. Portanto, não se pode cogitar do
indeferimento da petição inicial com base em exigência não
consignada na legislação específica (Lei 6.830/1980), tanto mais quando o
nome e endereço da parte executada, trazidos com a inicial,
possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. A Primeira
Seção do STJ concluiu, em sede de repetitivo, por afastar a exigência de
que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha
discriminativa de cálculos, isso porque “A
petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais
próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da
aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por
conviver com a lex specialis, somente se aplica
subsidiariamente” (REsp 1.138.202-ES, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). Em
tal perspectiva, deve-se reconhecer que, por seu caráter geral, o art.
15 da Lei
11.419/2006, no que impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a
petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas
físicas e jurídicas, encerra comando que cede frente aos
enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal
(Lei 6.830/1980), notadamente em seu artigo 6º. Embora o questionado
fornecimento do CPF ou CNPJ não chegue a revelar
incompatibilidade maior com o procedimento fiscal em juízo, a falta de
apresentação desses dados pelo fisco, por não se erigir em requisito
expressamente reclamado na lei especial de regência, não poderá
obstruir o curso da execução, sem prejuízo de que esses dados possam
aportar ao feito em momento ulterior. REsp 1.455.091-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 2/2/2015.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO IR INCIDENTE SOBRE VERBAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Até
a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores
originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo
mesmo fator de
atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que,
em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o Fator de
Atualização e Conversão dos Débitos
Trabalhistas (FACDT). Essa sistemática não implica violação do
art. 13 da Lei 9.065/1995, do art. 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, dos
arts. 8º, I, e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, uma vez que se
refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apuradas
pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do
contribuinte, seja do Fisco. Ressalte-se que a taxa SELIC,
como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente
após a data da retenção indevida. REsp 1.470.720-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe
18/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS
AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a
fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição
financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do
serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária. É por meio da ação cautelar
de exibição que, segundo a doutrina, se descobre “o véu, o segredo, da
coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a
prova em futura demanda”, sendo que o pedido de
exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do
CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do
CPC). No tocante às ações autônomas, essas
poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja
finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do
provimento jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando
apenas à
exibição do documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo
vir a ser preparatória de uma ação principal – a depender dos dados
informados. De mais a mais, da leitura do inciso II do art. 844 do
CPC, percebe-se que a expressão “documento comum” refere-se a uma
relação jurídica que envolve ambas as partes, em que uma delas
(instituição financeira) detém o(s) extrato(s) bancários
ao(s) qual/quais o autor da ação cautelar de exibição deseja ter acesso,
a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação
principal. É aqui que entra o interesse de agir:
há interesse processual para a ação cautelar de exibição de documentos
quando o autor pretende avaliar a pertinência ou não do ajuizamento de
ação judicial relativa a documentos que
não se encontram consigo. A propósito, o conhecimento proporcionado pela
exibição do documento não raras vezes desestimula o autor ou mesmo o
convence da existência de qualquer outro direito passível de
tutela jurisdicional. De fato, o que caracteriza mesmo o interesse de
agir é o binômio necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a partir
do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado
útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional
solicitada seja necessária e adequada. Nesse diapasão,
conclui-se que o interesse de agir deve ser verificado em tese e de
acordo com
as alegações do autor no pedido, sendo imperioso verificar apenas a
necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida
jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial.
Nesse passo,
verifica-se que a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que há
interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos
objetivando a obtenção de extrato para discutir a
relação jurídica deles originada (AgRg no REsp 1.326.450-DF, Terceira
Turma, DJe 21/10/2014; e AgRg no AREsp 234.638-MS, Quarta Turma, DJe
20/2/2014). Assim, é certo que, reconhecida a existência de
relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a
instituição financeira de manter a escrituração correspondente,
revela-se cabível determinar à instituição financeira
que apresente o documento. Contudo, exige-se do autor/correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos,
com indícios mínimos capazes de comprovar a própria
existência da contratação da conta-poupança, devendo o correntista,
ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver
exibidos os extratos, tendo em conta que, nos termos do
art. 333,
I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e
pagamento de tarifas administrativas, é necessária a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em
prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e a normatização da
autoridade monetária. Por fim, não se pode olvidar que o dever de
exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do
direito de informação ao consumidor (art. 6º, III,
do CDC). De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista,
encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar
informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço
fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º). REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO COM ERRO NA GRAFIA DO SOBRENOME DO ADVOGADO.
Não
há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de
uma letra ao sobrenome do advogado no caso em que o seu prenome, o
nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente,
sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações
anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a
demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do
processo. À luz do § 1º do art. 236 do CPC, devem constar nas
publicações de ato processual em órgão
oficial “os nomes das partes e dos seus advogados, suficientes para sua
identificação”. Nesse contexto, a Corte Especial do STJ firmou
entendimento no sentido de que o erro insignificante na grafia do nome
do advogado, aliado
à possibilidade de se identificar o processo por outros elementos, como o
seu número e o nome da parte, não enseja a nulidade da publicação do
ato processual (AgRg nos EDcl nos EAREsp 140.898-SP, DJe 10/10/2013).
Além disso, diversas Turmas do STJ comungam do mesmo entendimento (AgRg
no AREsp 109.463-SP, Primeira Turma, DJe 8/3/2013; RCD no REsp
1.294.546-RS, Segunda Turma, DJe 12/6/2013; AgRg no AREsp 375.744-PE,
Terceira Turma, DJe 12/11/2013; AgRg no
AREsp 27.988-PA, Quarta Turma, DJe 7/12/2012; e HC 206.686-SC, Quinta
Turma, DJe 11/2/2014). EREsp 1.356.168-RS, Rel.
originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 13/3/2014, DJe 12/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO NA HIPÓTESE DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO DE PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA.
No
âmbito do STJ, na hipótese em que o julgamento do processo tenha sido
adiado por mais de três sessões, faz-se necessária nova intimação das
partes por meio de
publicação de pauta de julgamento. De fato, a sistemática
anteriormente seguida no âmbito da Corte Especial do STJ era no sentido
de que, uma vez incluído em pauta o processo, não se fazia
necessária nova publicação e intimação das partes, independentemente do
número de sessões pendentes do respectivo julgamento. No entanto, esse
quadro deve ser revisto, uma vez que se trata de uma daquelas
situações em que o STJ não se deve guiar pelo procedimento de outros
tribunais. Ao contrário, deve dar o bom exemplo. Há que se fazer o
certo. E o certo é assegurar a ampla defesa, o contraditório e a
segurança jurídica. E mais, não se pode desconsiderar que este é um
Tribunal nacional, um Tribunal de superposição, onde atuam advogados que
vêm dos extremos mais remotos do nosso País. Nesse
sentido, causa intensa preocupação a situação dos advogados que se
deslocam a Brasília, com despesas custeadas por seus clientes, que,
frequentemente, são pessoas humildes e somente podem arcar com a
passagem de
seus procuradores uma única vez, sem conseguir suportar com os custos da
segunda, terceira e, muito menos, quarta e quinta viagens. Ademais, no
processo civil brasileiro, a surpresa e o ônus financeiro excessivo são
incompatíveis com o due process e com os pressupostos do Estado
de Direito que é, antes de tudo, Social. Dessa forma, o estabelecimento
de um limite de 3 (três) sessões para dispensa de nova publicação
é um início, um limiar para a retificação da omissão até hoje
verificada, sem prejuízo de a questão ser deliberada oportunamente
mediante reforma do Regimento Interno. EDcl no REsp 1.340.444-RS, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman
Benjamin, julgado em 29/5/2014, DJe 2/12/2014.
Primeira Seção
DIREITO
TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR DO IPI NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO, NO
MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
Havendo
incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira (art. 46, I, do CTN), não é possível nova cobrança do
tributo na saída
do produto do estabelecimento do importador (arts. 46, II, e 51,
parágrafo único, do CTN), salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a
saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de
uma das formas de
industrialização (art. 46, parágrafo único, do CTN). A norma do
parágrafo único do art. 46 do CTN constitui a essência do fato gerador
do IPI. A teor dela, o tributo não incide sobre o
acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos
industrializados. O IPI incide apenas sobre o montante que, na operação
tributada, tenha resultado da industrialização, assim
considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza,
funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto,
ressalvadas as exceções legais. De outro modo,
coincidiriam os fatos geradores do IPI e do ICMS. Consequentemente, os
incisos I e II do caput do art. 46 do CTN são excludentes,
salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do
importador, o produto
tiver sido objeto de uma das formas de industrialização. EREsp 1.411.749-PR, Rel. originário Min.
Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11/6/2014, DJe 18/12/2014.
Primeira Turma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO PARA PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE GRAÇA.
Ainda
que o registro no órgão próprio do MTE não seja o único meio de prova
admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de
desemprego
para a prorrogação do período de graça – conforme o exigido pelo § 2º do
art. 15 da Lei 8.213/1990 –, a falta de anotação na CTPS, por si só,
não é suficiente para
tanto. A Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o
registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, admitindo-se
outras provas, inclusive testemunhal. Entretanto, a mera ausência de
anotação na CTPS não se revela capaz de demonstrar, inequivocamente, a
situação de desemprego (Pet 7.115-PR, Terceira Seção, DJe
6/4/2010). Precedente citado: AgRg no Ag 1.182.277-SP, Quinta Turma, DJe
6/12/2010). REsp 1.338.295-RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
Para
fins de concessão da pensão por morte de servidor público federal, a
designação do beneficiário nos assentos funcionais do servidor é
prescindível se a
vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da
pensão houver sido comprovada por outros meios idôneos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.362.822-PE, Primeira Turma, DJe 17/4/2013; AgRg no REsp
1.295.320-RN, Segunda Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 1.307.576-PE, Segunda Turma, DJe 25/4/2012. REsp 1.486.261-SE, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2014, DJe 5/12/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTAS E DE REGISTRO EM CONSELHOS DE NUTRIÇÃO.
Bares, restaurantes e similares não são obrigados a se registrarem em Conselhos de Nutrição nem a contratarem nutricionistas. Segundo
entendimento do STJ, o critério
determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização
do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de
responsável técnico, é a atividade básica
exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. O
serviço prestado por bares e restaurantes encontra-se associado ao
comércio de alimentos e bebidas, além do oferecimento à população
de verdadeiras opções de lazer e entretenimento, como apresentações
musicais e de dança, transmissão televisiva, entre outros. Da
interpretação da legislação que regula o tema (art.
10 da Lei 6.839/1980; art. 15, parágrafo único, da Lei 6.583/1978; art.
18 do Decreto 84.444/1980), não se pode aferir que a atividade básica
que bares, restaurantes e similares desempenham esteja ligada à
fabricação de alimentos destinados ao consumo humano. A atividade que
tais estabelecimentos desempenham tampouco se aproxima do conceito de
saúde versado na legislação trazida a lume, não se imiscuindo aí
preocupação relativa à área de nutrição e dietética, mas sim conceitos
voltados à arte culinária e à gastronomia, associados, não raras vezes, a
outras formas de
expressão cultural. Muito embora haja liberalidade na contratação de
técnicos em nutrição em tais estabelecimentos, tal prática não pode ser
entendida como exigência, principalmente porque
não há previsão legal nesse sentido. De outro norte, é certo que a
atividade desempenhada por bares e restaurantes já se encontra submetida
ao controle e fiscalização do Estado, no exercício de seu
poder de polícia, notadamente através da atuação da vigilância
sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde
pública, atestando as boas condições de
funcionamento dos estabelecimentos, inclusive no que concerne à higiene e
preparação de gêneros alimentícios. Assim, o acompanhamento de
profissional de nutrição, embora aconselhável, não se
mostra estritamente obrigatório nesses casos. REsp 1.330.279-BA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/11/2014,
DJe 10/12/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA
DE CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA.
O
consumidor faz jus a reparação por danos morais caso comprovada a
existência de cadáver em avançado estágio de decomposição no
reservatório do qual a
concessionária de serviço público extrai a água fornecida à população. De
início, fica configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da
concessionária decorrente de
falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água. Ainda que
se alegue que foram observadas todas as medidas cabíveis para a
manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido,
e o reservatório passível de violação quando nele foi deixado um cadáver
humano. Ficou caracterizada, ademais, a falha na prestação do serviço,
indenizável por dano moral, quando a
concessionária não garantiu a qualidade da água distribuída à população,
porquanto inegável que, se o corpo estava em decomposição, a água ficou
por determinado período
contaminada. Outrossim, é inegável, diante de tal fato, a ocorrência de
afronta à dignidade da pessoa humana, consistente no asco, angústia,
humilhação, impotência da pessoa que toma
ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de
decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero
dissabor cotidiano. Ainda que assim não fosse,
há que se reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa, o
qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sendo suficiente
a prova da ocorrência de ato ilegal, uma vez que o resultado danoso
é presumido. (AgRg no REsp 1.354.077-SP, Terceira Turma, DJe 22/9/2014 e
AgRg no AREsp 163.472-RJ, Segunda Turma, DJe 2/8/2012). REsp 1.492.710-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO A RECONDUÇÃO PREVISTO NO
ART. 29, I, DA LEI 8.112/1990 A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Não
é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução
previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na
hipótese
em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito.
Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais
com a Lei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no
tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria
necessário para suprir a omissão da legislação estadual, bem como que a
situação não dê azo ao aumento de gastos. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.
Configura dano moral coletivo in re ipsa
a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na
prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa
vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as
outras ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a
aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual
tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto
é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são
ligados por
circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a
toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre escolha
do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em
seu art. 39,
I, prescreve ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre
outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou
de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa
causa, a limites quantitativos”, devendo o Estado engendrar todos os
esforços no sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada
por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar
sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que
encontra proibição expressa em lei. Nesse passo, o dano analisado
decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral
in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo
sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer
tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via
reflexa,
legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do
consumidor. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Excepcionalmente
é possível penhorar parte dos honorários advocatícios – contratuais ou
sucumbenciais – quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável
para
o seu sustento e de sua família. Com efeito, toda verba que
ostente natureza alimentar e que seja destinada ao sustento do devedor e
de sua família – como os honorários advocatícios – é
impenhorável. Entretanto, a regra disposta no art. 649, IV, do CPC não
pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstâncias, é
possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que
os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes
ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento
próprio e de sua família. Ademais, o princípio da menor onerosidade do
devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a
satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e
presumida. Precedente citado: REsp 1.356.404-DF, Quarta Turma, DJe
23/8/2013. REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014, DJe 5/12/2014.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA E PRAZO DECADENCIAL.
O
prazo decadencial de ano e dia para a propositura da ação demolitória
previsto no art. 576 do CC/1916 não tem aplicação quando a construção
controvertida
– uma escada – tiver sido edificada integralmente em terreno alheio. De
plano, importante esclarecer que o prazo decadencial para propositura
de ação demolitória previsto no art. 576 do CC/1916 tem
incidência apenas nas situações em que a construção controvertida é
erigida no imóvel contíguo e embaraça, de qualquer modo, a propriedade
vizinha. A construção de uma escada
integralmente em terreno alheio não se amolda ao comando do art. 576 do
CC/1916, visto que não há, nesse caso, construção em terreno vizinho de
forma suspensa que possa ser equiparada a uma janela, sacada,
terraço ou goteira. Ademais, segundo a doutrina, o prazo decadencial
previsto no art. 576 tem aplicação limitada às espécies nele
mencionadas. Desse modo, em outros casos, que refogem àquelas espécies
expressamente tratadas, é possível ajuizar utilmente a ação demolitória
ainda que escoado o prazo de ano e dia da obra lesiva, aplicando-se os
prazos prescricionais gerais. REsp 1.218.605-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014, DJe 9/12/2014.
DIREITO CIVIL. INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO.
A
perda de finalidade de testamento – elaborado apenas para que os bens
imóveis herdados pelos filhos do testador fossem gravados com cláusula
de incomunicabilidade – não ocasiona
a perda do direito do testamenteiro de receber um prêmio pelo exercício
de seu encargo (art. 1.987 do CC/2002) caso a execução da disposição
testamentária só tenha sido obstada em razão de
omissão do próprio testador que, após a vigência do novo Código Civil,
deixou de aditar o testamento para indicar a justa causa da restrição
imposta (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002). Com a
vigência do CC/2002, passou-se a exigir a indicação de justa causa para
que o testador imponha cláusula de incomunicabilidade sobre os bens da
legítima, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada
em vigor do Código para que fosse feito o aditamento (art. 1.848 c/c
art. 2.042 do CC/2002), o que não foi observado, no caso, pelo testador.
A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o
testamento,
não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao
testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido
singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das
disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério
para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o
máximo de 5% sobre a herança líquida
(art. 1.987 do CC/2002), mas não para ensejar a sua supressão. Na
hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela
própria inação do disponente ante a
exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao
testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento. Ademais,
cabe ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida,
excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei
(art. 1.989 do CC/2002 e art. 1.140, I e II, do CPC). REsp 1.207.103-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA SIMPLES PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
A
simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da
embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta,
por
si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a fim de
evitar o enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o entendimento de
que “a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de
refrigerante
contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o
seu conteúdo, não revela o sofrimento [...] capaz de ensejar
indenização por danos morais” (AgRg no Ag 276.671-SP, Terceira Turma, DJ
8/5/2000),
em que pese a existência de precedente em sentido contrário (REsp
1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe 19/5/2014). Ademais, não se pode
esquecer do aspecto tecnológico das embalagens alimentícias. No caso
específico
dos refrigerantes, verifica-se que os recipientes que recebem a bebida
são padronizados e guardam, na essência, os mesmos atributos e
qualidades no mundo inteiro. São invólucros que possuem bastante
resistência
mecânica, suportam razoável pressão e carga, mostrando-se adequados para
o armazenamento e transporte da bebida em condições normais, essas
consideradas até muito além das ideais. Desse modo, inexiste um
sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a
incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à
dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com
a
segurança alimentar. Precedentes citados: AgRg no AREsp 445.386-SP,
Quarta Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no REsp 1.305.512-SP, Quarta Turma,
DJe 28/6/2013; e AgRg no AREsp 170.396-RJ, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIA ADEQUADA PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
É
a ação de conhecimento sob o rito sumário – e não a ação executiva – a
via adequada para cobrar, em decorrência de dano causado por acidente de
trânsito, indenização securitária fundada em contrato de seguro de
automóvel. Isso porque o contrato de seguro de automóvel não se
enquadra como título executivo extrajudicial (art. 585 do
CPC). Como cediço, o título executivo extrajudicial prescinde de prévia
ação condenatória, ou seja, a função de conhecimento do processo é
postergada até eventual
oposição de embargos do devedor. Ademais, somente a lei pode prescrever
quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais
peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador,
seja em códigos ou em leis especiais, é que são dotados de força
executiva, não podendo as partes convencionarem a respeito. Além disso,
pela interpretação conjunta dos arts. 275, II,
“e”, 585, III, e 586 do CPC, depreende-se que somente os contratos de
seguro de vida, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, são
títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a
via da
ação executiva. Logo, para o seguro de automóveis, na ocorrência de
danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é,
necessariamente, a cognitiva, sob o rito sumário, uma vez
que este contrato de seguro é destituído de executividade e as situações
nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação
líquida, certa e exigível, sendo
imprescindível, portanto, nessa hipótese, a prévia condenação do devedor
e a constituição de título judicial. A par disso, percebe-se que o
legislador optou por elencar somente o contrato de seguro
de vida como título executivo extrajudicial, justificando a sua escolha
na ausência de caráter indenizatório do referido seguro, ou seja, o seu
valor carece de limitação, sendo de responsabilidade do segurador o
valor do seguro por ele coberto, uma vez que existe dívida líquida e
certa. Verifica-se, ainda, que o tratamento dispensado ao seguro de
dano, como ao de automóveis, é diverso, uma vez que esses ostentam
índole
indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar
em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em
função do que se perdeu, quando ocorrer o sinistro,
nos limites do montante segurado. REsp 1.416.786-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014, DJe
9/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
O
proprietário sem posse a qualquer título não tem legitimidade para
ajuizar, com fundamento no direito de propriedade, embargos de terceiro
contra decisão transitada em julgado
proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na
qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio.
A partir de uma exegese literal do art. 1.046,
§ 1º, do CPC, extrai-se que apenas o senhor (proprietário) e possuidor,
ou apenas o possuidor, podem lançar mão dos embargos de terceiro, pois o
ato judicial de constrição ou apreensão há de
configurar, de algum modo, turbação ou esbulho da posse do autor. Na
hipótese, os embargos de terceiro foram utilizados contra decisão
judicial proferida no curso de demanda, transitada em julgado, em que
terceiros disputaram
a posse de área de terra que, segundo o autor, seria de sua propriedade.
Percebe-se que o embargante, na via estreita da presente demanda
incidental, não buscou apartar bem que não deveria ser objeto de
constrição/apreensão pelo juízo no curso de outro processo, mas tornar
mais complexa a discussão material inicialmente travada, alegando que o
domínio e, consequentemente, a posse do imóvel, não
seria nem do autor nem do réu, mas seus, por força do direito de
propriedade. Ora, na demanda originária, em que agora se está em sede
executiva, sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do
domínio. Ademais, o propósito dos embargos é a liberação do bem que foi
objeto de equivocada constrição judicial, e não fazer frente, no curso
de execução, ao ato judicial que
determinou, com base em decisão transitada em julgado, a reintegração do
bem objeto da discussão à parte vitoriosa na demanda, sem sequer poder
ser afirmada a existência de melhor posse em relação
ao exequente. Recorde-se que os embargos de terceiro têm cognição
limitada a uma eventual melhor posse exercida pelo embargante, ou, na
hipótese prevista no art. 1.047 do CPC, ao exercício do direito real de
garantia
pelo seu beneficiário, na defesa do bem e do crédito por ele garantido.
Contra aquele que restou reconhecido o direito à reintegração na demanda
pregressa, poderá o ora recorrente, com supedâneo no seu
domínio, lançar mão da ação petitória adequada. REsp 1.417.620-DF, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS DEVIDOS.
Tendo
os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura
pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de
moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade
laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação
financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a
dissolução da união. De início, cabe registrar que a presente
situação é distinta daquelas tratadas em precedentes do STJ, nos quais a
renúncia aos alimentos se deu ao término da
relação conjugal. Naqueles casos, o entendimento aplicado foi no sentido
de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear
alimentos se deles desistiu expressamente por
ocasião do acordo de separação consensual” (AgRg no Ag 1.044.922-SP,
Quarta Turma, DJe 2/8/2010). No presente julgado, a hipótese é de prévia
dispensa dos alimentos, firmada durante a união
estável, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por
expressa previsão legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o
dever de assistência. Observe-se que a assistência material mútua
constitui tanto um direito como uma obrigação para os conviventes,
conforme art. 2º, II, da Lei 9.278/1996 e arts. 1.694 e 1.724 do CC.
Essas disposições constituem normas de interesse público e, por isso,
não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: “Pode o credor não
exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o
respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora”. Nesse contexto, e não obstante considere-se
válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de
separação judicial ou de divórcio, nos termos da
reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela ser admitida na constância
do vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento doutrinário e, de
igual, dispõe o Enunciado 263, aprovado na III Jornada de
Direito Civil, segundo o qual: “O art. 1.707 do Código Civil não impede
seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do
divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução
da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é
admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”. Com efeito,
ante o princípio da irrenunciabilidade dos
alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente
previsto nos dispositivos legais citados, não se pode ter como válida
disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da
união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.
DIREITO CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Desde
que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o
décimo terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão
alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo. Isso
porque os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de
forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”,
“salário”, “rendimento”, “provento”, entre outros ad valorem.
No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e
periodicidade em que deve ser paga, não se
levando em consideração nenhuma outra base de cálculo, desde que não
haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário (REsp
1.091.095-RJ, Quarta Turma, DJe 25/4/2013). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
DIREITO CIVIL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Desde
que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário,
as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados
integram a base
de cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em percentual
sobre os rendimentos. A rubrica nominada participação nos
lucros e resultados corresponde, segundo entendimento doutrinário, a
um “método de remuneração com o qual se assegura ao beneficiário uma
parcela, percentualmente fixada, dos lucros obtidos pelo empreendimento
econômico”. A CF de 1988 definiu a referida parcela em seu art.
7º, XI, como um direito do trabalhador, desvinculando-a do conceito de
remuneração. Contudo, verifica-se que essa desvinculação não tem o
condão de alterar a essência dessa rubrica a ponto de
descaracterizá-la, pois objetiva tão somente, segundo a doutrina,
“incentivar a sua utilização pelos empregadores, que não se conformavam
em ter que integrar o seu valor ao salário e pagar
diferenças reflexas em outras parcelas trabalhistas, além dos encargos
sociais”. Nessa esteira, parece claro que não houve alteração quanto à
essência remuneratória da
participação nos lucros, pois essa configura acréscimo patrimonial (REsp
841.664-PR, Segunda Turma, DJe 25/8/2006; REsp 767.121-PR, Primeira
Turma, DJe 3/4/2006; e REsp 794.949-PR, Primeira Turma, DJe de
1º/2/2006). Por outro
ângulo, o fato de a verba não ser considerada para efeito de incidência
de ônus sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais, tampouco ser
computada no salário-base do empregado para cálculo de
benefícios trabalhistas, em boa verdade, não guarda nenhuma relação com a
incidência ou não do percentual relativo aos alimentos. É que, para
além da discussão acerca da natureza
jurídica da verba para efeitos trabalhistas e fiscais, é importante ter
em vista a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e
valores subjacentes, os quais conduzem, invariavelmente, à
apreciação do binômio necessidade-possibilidade. Vale dizer, se a
supressão ou acréscimo de verbas na remuneração do alimentante tiver
aptidão para alterar as possibilidades do devedor, tudo indica
que esses valores farão parte da base de cálculo dos alimentos sempre
que fixados em percentual sobre os rendimentos, desde que não haja
disposição transacional ou judicial em sentido contrário. E, nessa
esteira, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor,
hipótese em que, via de regra, deverá o alimentando perceber também
algum incremento da pensão, ainda que de forma transitória, haja
vista que o pagamento de participação nos lucros fica condicionado à
existência de lucratividade. Assim, as parcelas percebidas a título de
“participação nos lucros” configuram rendimento,
devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma
vez que o conceito de rendimentos é amplo, mormente para fins de cálculo
de alimentos. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
DIREITO CIVIL. AVISO PRÉVIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Desde
que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o
aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia.
Segundo a doutrina, o aviso prévio é o “pagamento que vai ser
efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante
o restante do contrato de trabalho, ou a indenização
substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das
partes”. Em verdade, essa parcela pode ter cunho indenizatório (art.
487, § 1º, da CLT) – quando o empregado é dispensado do labor
durante o período do aviso prévio – ou salarial (art. 488 da CLT) –
quando destinada a remunerar o trabalhador pela continuação dos serviços
no referido lapso temporal. Não obstante essa natureza
dúplice, é cediço tratar-se, em qualquer das hipóteses, de verba
rescisória – e, por conseguinte, de caráter excepcional –, razão pela
qual se mostra infensa à incidência da
pensão alimentícia, desde que não haja disposição transacional ou
judicial em sentido contrário. A aplicação de solução diversa, levando
em consideração tão
somente a natureza jurídica imediata desse estipêndio (remuneratória) e
olvidando a sua natureza mediata (verba rescisória), consistiria em
verdadeira iniquidade, com foco restrito no fato de determinado
empregado não
ter sido dispensado do cumprimento dos deveres laborais. Ademais, a
jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória
não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia
(REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta
Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
DIREITO
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO CREDISCORE.
Em
ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por consumidor com o
objetivo de obter extrato contendo sua pontuação no sistema Crediscore, exige-se,
para a
caracterização do interesse de agir, que o requerente comprove: (i) que a
recusa do crédito almejado se deu em razão da pontuação que lhe foi
atribuída pela dita ferramenta de scoring; e (ii) que
tenha havido resistência da instituição responsável pelo sistema na
disponibilização das informações requeridas pelo consumidor em prazo
razoável. A Segunda Seção, no
julgamento do REsp 1.419.697-RS, submetido ao regime do art. 543-C,
acabou definindo alguns parâmetros a nortear o interesse de agir nas
cautelares de exibição atinentes ao Crediscore. Haverá
interesse de agir daquele
consumidor que intente ação de exibição de documentos objetivando
conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise
do seu histórico, e também as informações
pessoais utilizadas – respeitado o limite do segredo empresarial –,
desde que diretamente atingido por tais critérios quando pretendeu obter
crédito no mercado. Não se pode olvidar que, no tocante ao interesse de
agir,
trata-se de “uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios
da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os
recursos públicos são escassos, o que se traduz em
limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é
preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento
de processos que, de plano, revelam-se inúteis, inadequados ou
desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia
comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a
tutela efetiva das pretensões idôneas” (RE
631.240-MG, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014). Nessa perspectiva, como
visto, vem a jurisprudência exigindo, em algumas circunstâncias, sob o
aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de ao
menos uma postura ativa do
interessado em obter determinado direito (informação ou benefício) antes
do ajuizamento da ação pretendida. A mesma lógica deve valer em relação
ao Crediscore, inclusive em razão da
transparência e boa-fé objetiva que devem primar as relações de consumo e
tendo-se em conta a licitude de referido sistema já reconhecida pela 2ª
Seção do STJ. Dessarte, o interesse de agir na
cautelar de exibição de documentos em relação ao Crediscore exige também, no mínimo, que o requerente comprove que a recusa do crédito almejado se deu em razão da pontuação
que lhe foi atribuída pela dita ferramenta de scoring. Somado a
isso, deverá, ainda, demonstrar que houve requerimento ou, ao menos, a
tentativa de fazê-lo junto à instituição responsável pelo
sistema de pontuação para permitir, inclusive, que o fornecedor exerça o
seu dever de informação e, ao mesmo tempo, que o consumidor realize o
controle dos dados considerados e as respectivas fontes para
atribuição da nota (art. 43 do CDC e art. 5º da Lei 12.414/2011) podendo
retificá-los ou restringi-los caso se tratarem de informações sensíveis
ou excessivas que venham a configurar abuso de direito.
Aliás, referida exigência é consentânea com a legislação brasileira no
tocante ao habeas data – remédio jurídico que também
salvaguarda os direitos do consumidor com
relação às suas informações em registros e bancos de dados –, haja vista
a determinação de que a petição de introito seja instruída com a prova
da recusa (art. 8° da Lei
9.507/1997). Realmente, não se mostra razoável, inclusive tendo como
norte a atual jurisprudência do STF e do STJ, que o pedido de exibição
de documentos seja feito diretamente ao Judiciário sem que antes se
demonstre que a negativa da pretensão creditória junto ao
estabelecimento comercial tenha ocorrido justamente em virtude de
informações constantes no Crediscore e que, posteriormente, tenha havido resistência
da instituição responsável pelo sistema na disponibilização das informações requeridas em prazo razoável. REsp 1.268.478-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO.
Nas
ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do
interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial,
não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão
legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o
cônjuge ou parentes próximos do
interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178
do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de
curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa
perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por
pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o
responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim,
na
hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da
ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao
interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do
CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação
pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do
interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas
e outras
diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade
e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual
não se faz cabível a nomeação de curador especial para
defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A
atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o
autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art.
1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis,
função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS EM RAZÃO DE ACORDO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO.
Não
há ilegalidade na utilização, em processo penal em curso no Brasil, de
informações compartilhadas por força de acordo internacional
de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de sigilo bancário
determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no ordenamento
jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos
criminosos lá ocorridos, ainda que não haja prévia decisão da justiça
brasileira autorizando a quebra do sigilo. Em matéria penal,
deve-se adotar, em regra, o princípio da territorialidade,
desenvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos
incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de eventuais tratados ou
outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos
arts. 1º do
CPP e 5º, caput, do CP. Tem-se, assim, que a competência
internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras
internas de determinado país, tendo por fontes os costumes, os tratados
normativos e outras
regras de direito internacional. Dessa forma, se a juntada da
documentação aos autos se deu por força de pedidos de cooperação
judiciária internacional baseados no Acordo de Assistência Judiciária
em Matéria Penal, tendo sido apresentada devidamente certificada, de
modo a se comprovar a autenticidade e a regularidade na sua obtenção,
não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento das provas
oriundas da
quebra do sigilo bancário realizado em outro país. HC 231.633-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
25/11/2014, DJe 3/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO.
É
possível a condenação por infração ao disposto no art. 304 do CP (uso
de documento falso) com fundamento em documentos e testemunhos
constantes do processo, acompanhada
da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a
comprovação da materialidade do crime, mormente se a defesa não
requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 78.480-SP, Quinta Turma, DJe
1º/2/2013; HC 134.341-MS, Quinta Turma, DJe 19/12/2011; e HC 149.812-SP,
Quinta Turma, DJe 21/11/2011. HC 307.586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/11/2014, DJe
3/12/2014.
Sexta Turma
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA EM SENTENÇA.
Nos
processos decorrentes da prática de atos infracionais, é possível que a
apelação interposta pela defesa seja recebida apenas no efeito
devolutivo, impondo-se ao adolescente
infrator o cumprimento imediato das medidas socioeducativas prevista na
sentença. Primeiramente, em que pese haver a Lei 12.010/2009
revogado o inciso VI do art. 198 do ECA, que conferia apenas o efeito
devolutivo ao recebimento dos
recursos, continua a viger o disposto no art. 215 do ECA, o qual dispõe
que “o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar
dano irreparável à parte”. Assim, se é verdade que o art. 198,
VI, do ECA não mais existe no mundo jurídico, a repercussão
jurisprudencial dessa mutatio legis parece ser inexistente,
tamanha a evidência de que a nova lei não veio para interferir em
processos por ato
infracional, mas apenas em processos cíveis, sobretudo nos de adoção.
Isso porque, pela simples leitura da Lei 12.010/2009 percebe-se que
todos os seus dispositivos dizem respeito ao processo de adoção, o que
permite
inferir, induvidosamente, que, ao revogar o inciso VI do art. 198 do ECA
– que também tratava de recursos contra sentenças cíveis –, não foi,
sequer em hipótese, imaginado pelo legislador que tal
modificação se aplicaria a processos por ato infracional, que nada tem a
ver com processos de adoção de crianças e adolescentes. Lógico inferir,
portanto, que os recursos serão, em regra, recebidos apenas
no efeito devolutivo, inclusive e principalmente os recursos contra
sentença que acolheu a representação do Ministério Público e impôs
medida socioeducativa ao adolescente infrator. Ademais, cuidando-se de
medida
socioeducativa, a intervenção do Poder Judiciário tem como missão
precípua não a punição pura e simples do adolescente em conflito com a
lei, mas sim a recuperação e a
proteção do jovem infrator. Sendo assim, as medidas previstas nos arts.
112 a 125 do ECA não são penas e possuem o objetivo primordial de
proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da
conduta infracional e de uma situação de risco. Além disso,
diferentemente do que ocorre na justiça criminal comum, que se alicerça
sobre regras que visam proteger o acusado contra ingerências abusivas do
Estado
em sua liberdade, a justiça menorista apoia-se em bases peculiares,
devendo se orientar pelos princípios da proteção integral e da
prioridade absoluta, definidos no art. 227 da CF e nos arts. 3º e 4º do
ECA. Por
esse motivo, e considerando que a medida socioeducativa não representa
punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de
natureza pedagógica e ressocializadora, não há de
se falar em ofensa ao princípio da não culpabilidade, previsto no art.
5º, LVII, da CF, pela sua imediata execução. Assim, condicionar, de
forma automática, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito
em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro
obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de
permitir que o adolescente permaneça em
situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática
infracional. HC
301.135-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/10/2014, DJe 1º/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
Procede-se
mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro
praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido
anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na
ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o
art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em
regra, de
ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas
hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima
menor de 18 anos ou pessoa
vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão
na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do
CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a
ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os
crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra
vulnerável, parece dispor que a ação penal do
crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação
que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à
vítima possuidora de incapacidade permanente
de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal
seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de
oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos
libidinosos – não sendo considerada pessoa vulnerável –, a ação penal
permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser
retirada a escolha de evitar o
strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a
interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável
seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da
redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A PRÁTICA DE CRIME CULPOSO.
É
inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção
de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de
forma clara e precisa,
a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o
resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto
autor estava na direção do veículo no momento do acidente. Isso
porque
é ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal
apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se
verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP,
necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato,
não se pode olvidar que o homicídio culposo se perfaz com a ação
imprudente, negligente ou imperita do agente, modalidades de culpa
que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se punir a
mera conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo irrelevante
para o Direito Penal. A imputação, sem a observância dessas
formalidades,
representa a imposição de indevido ônus do processo ao suposto autor,
ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à
responsabilização penal decorrente da morte da
vítima. Configura, ademais, responsabilização penal objetiva, derivada
da mera morte de alguém, em razão de acidente causado na direção de
veículo automotor. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
O
Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, não está impedido
de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação
distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a
imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da
sentença impugnada e os limites da pena imposta no
juízo de origem. De fato, o princípio do ne reformatio in pejus
tem por objetivo impedir que, em recurso exclusivo da defesa, o réu
tenha agravada a sua situação, no que diz respeito à pena que lhe foi
impingida no primeiro grau de jurisdição. Não se proíbe, entretanto,
que, em impugnação contra sentença condenatória, possa o órgão de
jurisdição superior, no
exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à sentença
recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe
melhor justificação. E nem seria razoável sustentar essa
proibição. Nesse sentido grassam diversos julgados dos Tribunais
Superiores, notadamente em tema de individualização da pena, nos quais,
não raro, o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, de
fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros
fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o
recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo
singular, sob mais qualificada motivação. A propósito, no HC 106.113-MT,
consignou-se que, para se cogitar da reformatio in pejus, a decisão do
Tribunal “teria que reconhecer, em desfavor do Paciente,
circunstância fática não reconhecida em primeiro grau, de modo que o
recurso da defesa causaria prejuízo ao Paciente (...)” (STF, Segunda
Turma, DJe 1º/12/2012). No RHC 116.013-SP, por sua vez, decidiu-se que
“O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permite que,
observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal
aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a
essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é
legítima a manutenção da decisão recorrida ainda que por outros
fundamentos” (STF, Segunda Turma, DJe 21/10/2012). No STJ,
por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, a questão tem sido
enfrentada. É bem verdade que, na Sexta Turma, há julgados conferindo
maior limitação à possibilidade de se agregar novos
fundamentos à sentença (v.g., HC 223.524-SP, DJe 27/9/2013). Entretanto,
há diversas decisões em sentido permissivo ao afastamento da incidência
da ne reformatio in pejus, decidindo-se que essa proibição
“não vincula o Tribunal aos critérios e fundamentos adotados pelo Juízo
monocrático, mas apenas o impede de agravar a situação do réu” (HC
218.858-SP, DJe 26/3/2012). A seu turno, a Quinta
Turma perfilha entendimento – mais pacificado no âmbito do referido
órgão julgador – de que a proibição da reforma para pior não impede
acréscimo de fundamentos (sopesadas as mesmas
circunstâncias fáticas) pelo Tribunal ad quem, desde que mantida a pena
imposta na instância original (v.g., HC 133.127-SP Quinta Turma, DJe
13/10/2009). Cabe ressaltar, por fim, que o tema em questão não é
idêntico aos casos – que têm merecido o correto repúdio do STJ e do STF –
nos quais, em ação de habeas corpus, o tribunal supre o vício formal da
decisão do juízo singular para
acrescentar fundamentos que, v.g., venham a demonstrar a necessidade
concreta de uma prisão preventiva. Nessas situações, tem-se entendido
que “os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo
Tribunal a
quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir
a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em
ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se
o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente” (RHC
45.748/MG, Sexta Turma, DJe 26/5/2014). Precedentes citados: HC
68.220-PR, Sexta Turma, DJe 9/3/2009; HC 276.006-SP, Sexta Turma, DJe de
8/9/2014; e AgRg no
AREsp 62.070-MG, Quinta Turma, DJe 23/10/2013. HC 302.488-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014, DJe
11/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI ANTES DA SENTENÇA.
O
juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica
dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o
reconhecimento de direitos do
réu caracterizados como temas de ordem pública decorrentes da
reclassificação do crime. Com efeito, é válida a concessão de
direito processual ou material urgente, em tema de ordem
pública, mesmo quando o fundamento para isso seja decorrência de
readequação típica dos fatos acusatórios, em qualquer fase do processo
de conhecimento. De fato, o limite do caso penal são os fatos
indicados na peça acusatória. Irrelevante é a adequação típica indicada
pelo agente ministerial, que em nada limita a persecução ou as partes do
processo – o juiz e mesmo o acusador podem
compreender até a sentença que os fatos descritos caracterizam crimes
outros. Daí porque não cabe ao juiz corrigir defeito de enquadramento
típico da denúncia – na sentença simplesmente
enquadrará os fatos ao direito, na forma do art. 383 do CPP, como
simples exercício de jurisdição. É a emendatio libelli
reservada para o momento da prolação da sentença, ocasião em
que o magistrado, após encerrada a instrução e debates, decidirá o
direito aos fatos acusatórios – sem qualquer limitação de enquadramento
típico. Ocorre que matérias de ordem
pública, de enfrentamento necessário em qualquer fase processual – como
competência, trancamento da ação, sursis processual ou
prescrição –, podem exigir como fundamento inicial o
adequado enquadramento típico dos fatos acusatórios, como descritos
(assim independendo da instrução). Não se trata de alteração do limite
do caso penal pela mudança do tipo penal denunciado
– irrelevante aos limites do caso penal – e sim de decidir se há direito
material ou processual de ordem pública, como, por exemplo, a definição
do direito à transação penal, porque os fatos
denunciados configuram em verdade crime diverso, de pequeno potencial
ofensivo. Trate-se de simples condição do exercício da jurisdição,
aplicando o direito aos fatos narrados na denúncia para a
solução de temas urgentes de conhecimento necessário. Cuida-se de
manifestação em tudo favorável à defesa, pois permite incidir desde logo
direitos do acusado. Impedir o exame judicial em qualquer fase do
processo como meio de aplicar direitos materiais e processuais urgentes,
de conhecimento obrigatório ao juiz, faz com que se tenha não somente a
mora no reconhecimento desses direitos, como até pode torná-los
prejudicados.
Prejuízo pleno também pode ocorrer, como no direito à transação penal ou
sursis processual se realizado o correto enquadramento típico
na sentença, ou acórdão de
apelação. Ou no enquadramento da supressão de valores mediante fraude
bancária como estelionato ou furto, pois diferentes os locais da
consumação e, como incompetência relativa, sem renovação
dos atos no foro adequado. Assim, há direito do acusado a ver
reconhecida a incompetência, a prescrição, o direito à transação, a
inexistência de justa causa, e, se isso pode reconhecer o magistrado
sem dilação probatória, pela mera aplicação do direito aos fatos
denunciados, pode e deve essa decisão dar-se durante a ação penal, como
temas de ordem pública, mesmo antes da
sentença. Se a solução do direito ao caso penal dá-se em regra pela
sentença – daí os arts. 383 e 384 do CPP – temas de ordem pública podem
ser previamente solvidos. HC 241.206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014, DJe 11/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Compete
à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça Militar Estadual – processar
e julgar suposto crime de desacato praticado por policial militar de
folga contra
policial militar de serviço em local estranho à administração militar. Isso
porque essa situação não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no
art. 9º, II, do CPM, que considera crimes
militares, ainda que possuam igual definição na lei penal comum, quando
praticados: “a) por militar em situação de atividade ou assemelhado,
contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar
em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da
função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora
do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil; d) por militar durante o período de
manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou
assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem
administrativa militar”. Precedentes citados: RHC 33.361-SP, Sexta
Turma, DJe 16/5/2014; CC 115.597-MG, Terceira Seção, DJe 11/4/2012; e CC
114.205-SP, Terceira Seção, DJe 9/11/2011. REsp 1.320.129-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014.
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