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sábado, 4 de setembro de 2021

STJ: Informativo nº 0701 Publicação: 21 de junho de 2021.

 Informativo nº 0701

SEGUNDA TURMA
Processo

REsp 1.570.571-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Entrega de declaração de compensação. Reiteração sobre débito não homologado. Inviabilidade. Art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

DESTAQUE

Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se em saber se é possível ao contribuinte reiterar declaração de compensação (§ 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996) com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.

O art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente. Neste ponto, a Lei n. 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como "não declarada" (art. 74, § 3º, inciso V, da Lei n. 9.430/96), e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, § 12, inciso I, da Lei 9.430/1996.

Como se observa, a lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como "não declarado", logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Assim, uma vez considerado o débito não declarado, com a inviabilidade de sua compensação fiscal, este passivo tributário se tornará exigível para a Fazenda Pública (Art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96), não podendo haver a sua extinção pelo instituto da compensação. Portanto, relativizar tal condição, mediante a apresentação de outro pedido de compensação, a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo, permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito fiscal ao seu alvedrio, sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão.

Processo

REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Embargos à execução. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos. Citação da parte contrária. Irrelevância.

DESTAQUE

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia, nos seguintes termos: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Por seu turno, o art. 84 do CPC assim estabelece o que pode ser incluído na categoria "despesa processual": As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Dessa forma, no gênero despesas, podem ser incluídas diversas verbas: indenização de viagem, remuneração do assistente técnico, diária de testemunha e as custas judiciais, que têm natureza jurídica de taxa.

Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.

Como se sabe, o tributo taxa pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

Ora, ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.

Assim, o fato de em um primeiro processo de embargos à execução fiscal ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das "custas" com o ajuizamento de novos embargos porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte.

Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo.

TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.909.196-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação de manutenção de posse de imóvel. Pendência. Ajuizamento de ação de imissão na posse pelo proprietário. Inadmissibilidade. Natureza petitória. Art. 557 do CPC/15.

DESTAQUE

É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

O mencionado dispositivo legal estabelece a impossibilidade de debater-se o domínio enquanto pende discussão acerca da posse, deixando evidente, assim, a clássica concepção de que a posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto, deve ser objeto de tutela jurisdicional específica.

Cabe salientar que a proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade.

Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis).

Assim, a ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

Processo

REsp 1.924.527-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Estatuto de Defesa do Torcedor. Obrigação do clube mandante pela segurança do torcedor antes, durante e após o jogo. Descumprimento. Atos violentos perpetrados por membros de torcida rival no entorno do estádio. Fato exclusivo de terceiro. Inocorrência. Danos materiais e morais. Caraterização.

DESTAQUE

A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em decorrência de atos violentos perpetrados por membros de torcida rival.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) foi editado com o objetivo de frear a violência nas praças esportivas, de modo a assegurar a segurança dos torcedores. O direito à segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida está consagrado no art. 13 do EDT. A responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes é das entidades esportivas e do Poder Público, os quais devem atuar de forma integrada para viabilizar a segurança do torcedor nas competições.

Em caso de falha de segurança nos estádios, as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes responderão solidariamente, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor (art. 19 do EDT). O art. 14 do Estatuto do Torcedor é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo. Assim, para despontar a responsabilidade da agremiação, é suficiente a comprovação do dano, da falha de segurança e do nexo de causalidade.

Segundo dessume-se do conteúdo do Estatuto em apreciação, o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno. Por essa razão, o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança.

No caso, o episódio violento ocorreu no entorno do estádio, na área reservada especialmente aos torcedores do clube visitante. Tanto é assim que a vítima e seus amigos conseguiram correr para dentro do estádio para se proteger, local que também acabou sendo invadido pelos torcedores adversários. Sendo a área destinada aos torcedores da equipe visitante, o clube mandante deveria ter providenciado a segurança necessária para conter conflitos entre opositores, propiciando a chegada segura dos torcedores daquela agremiação no local da partida. Mas não foi o que ocorreu, porquanto o reduzido número de seguranças no local não foi capaz de impedir a destruição do veículo de uma das vítimas.

Para que haja o rompimento do nexo causal, o fato de terceiro, além de ser a única causa do evento danoso, não deve apresentar qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade. Na espécie, não está configurada tal excludente de responsabilidade, porquanto a entidade mandante tem o dever legal de garantir a segurança do torcedor no interior e no entorno do estádio antes, durante e após a partida e essa obrigação foi descumprida pelo recorrente, à medida em que não disponibilizou seguranças em número suficiente para permitir a chegada ao estádio, em segurança, dos torcedores do time visitante, o que permitiu que eles fossem encurralados por torcedores da agremiação adversária, os quais, munidos de foguetes e bombas, depredaram o veículo em que estavam o torcedor vítima e seus amigos.

Ademais, frise-se que os atos de violência entre torcedores adversários são, lamentavelmente, eventos frequentes, estando relacionados com a atividade desempenhada pela agremiação.

Por fim, é pertinente esclarecer que não se está admitindo a aplicação da teoria do risco integral às agremiações partidárias. Vale dizer, as entidades esportivas não responderão por todo e qualquer dano ocorrido no entorno do local da partida. Será sempre necessário proceder à análise casuística, de acordo com as particularidades do caso concreto, a fim de averiguar se houve defeito de segurança e se a situação guarda relação com a atividade desempenhada pelo clube.

Processo

REsp 1.924.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

  • Trabalho decente e crescimento econômico
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Recuperação judicial. Data da concessão. Termo inicial. Prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Art. 54 da Lei n. 11.101/2005.

DESTAQUE

O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A liberdade de negociar prazos de pagamentos é diretriz que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial. Todavia, a fim de evitar abusos que possam inviabilizar a concretização dos princípios que regem o processo de soerguimento, a própria Lei n. 11.101/2005 cuidou de impor limites à deliberação dos envolvidos na negociação. Dentre esses limites, vislumbra-se aquele estampado em seu art. 54, que garante o pagamento privilegiado de créditos trabalhistas. Tal privilégio encontra justificativa por incidir sobre verba de natureza alimentar, titularizada por quem goza de proteção jurídica especial em virtude de sua maior vulnerabilidade.

A par de garantir pagamento especial aos credores trabalhistas no prazo de um ano, o art. 54 da LFRE não fixou o marco inicial para cumprimento dessa obrigação.

Todavia, decorre da interpretação sistemática desse diploma legal que o início do cumprimento de quaisquer obrigações previstas no plano de soerguimento está condicionado à concessão da recuperação judicial (art. 61, caput, c/c o art. 58, caput, da LFRE).

Isso porque é apenas a partir da concessão do benefício legal que o devedor poderá satisfazer seus credores, conforme assentado no plano, sem que isso implique tratamento preferencial a alguns em detrimento de outros.

Vale observar que, quando a lei pretendeu que determinada obrigação fosse cumprida a partir de outro marco inicial, ela o declarou de modo expresso, como ocorreu, a título ilustrativo, na hipótese do inciso III do art. 71 da LFRE (plano especial de recuperação judicial).

Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (art. 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no art. 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência.

Nesse norte, não se poderia cogitar que o devedor adimplisse obrigações antes de ser definido que o procedimento concursal será, de fato, a recuperação judicial e não a falência. Somente depois de aprovado o plano e estabelecidas as condições específicas dos pagamentos é que estes podem ter início.

No caso, o fundamento que serviu de suporte à conclusão - no sentido de que o pagamento dos créditos trabalhistas deveria ter início imediatamente após o decurso do prazo suspensivo de 180 dias - decorre da compreensão de que, findo tal período, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos detidos contra a recuperanda. Essa compreensão, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, que possui entendimento consolidado no sentido de que o decurso do prazo acima indicado não pode conduzir, automaticamente, à retomada da cobrança dos créditos sujeitos ao processo de soerguimento, uma vez que o objetivo da recuperação judicial é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da devedora.

Processo

REsp 1.721.472-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação demolitória. Coproprietários do imóvel. Litisconsórcio necessário. Desnecessidade. Efeito reflexo da sentença.

DESTAQUE

Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De acordo com o disposto no artigo 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Por sua vez, segundo o artigo 116 do mesmo diploma, "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".

A partir dessas regras, conclui-se que o litisconsórcio será necessário quando a lei determinar ou quando for unitário.

A estreita relação entre o litisconsórcio necessário e o unitário fez com que o CPC/1973, em seu artigo 47, tratasse de ambos conjuntamente: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".

Em ação demolitória, como na hipótese, não se discute a propriedade do imóvel, caso em que, dada a incindibilidade do direito material, os demais proprietários deveriam necessariamente integrar a relação processual.

A diminuição do patrimônio é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs aos réus a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente.

Portanto, na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado.

Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio.

QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.338.616-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Adoção unilateral socioafetiva. Diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. Peculiaridades do caso concreto. Art. 42, § 3º, do ECA. Relativização. Possibilidade.

DESTAQUE

A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no interesse do adotando.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, não se pode olvidar que a intenção do legislador, ao fixar uma diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre o adotando e o adotante, foi, além de tentar reproduzir - tanto quanto possível - os contornos da família biológica padrão, evitar que a adoção camuflasse motivos escusos, onde a demonstração de amor paternal para com o adotando mascarasse/escondesse interesse impróprio.

Entretanto a referida limitação etária, em situações excepcionais e específicas, não tem o condão de se sobrepor a uma realidade fática - há muito já consolidada - que se mostrar plenamente favorável, senão ao deferimento da adoção, pelo menos ao regular processamento do pedido, pelo que o regramento pode ser mitigado, notadamente quando, após a oitiva das partes interessadas, sejam apuradas as reais vantagens ao adotando e os motivos legítimos do ato.

Assim, o dispositivo legal atinente à diferença mínima etária estabelecida no art. 42, § 3º do ECA, embora exigível e de interesse público, não ostenta natureza absoluta a inviabilizar sua flexibilização de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pois consoante disposto no artigo 6º do ECA, na interpretação da lei deve-se levar em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

O aplicador do Direito deve adotar o postulado do melhor interesse da criança e do adolescente como critério primordial para a interpretação das leis e para a solução dos conflitos. Ademais, não se pode olvidar que o direito à filiação é personalíssimo e fundamental, relacionado, pois, ao princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso, o adotante é casado, por vários anos, com a mãe do adotando, razão por que esse se encontra na convivência com aquele desde tenra idade; o adotando possui dois irmãos que são filhos de sua genitora com o adotante, motivo pelo qual pode a realidade dos fatos revelar efetiva relação de guarda e afeto já consolidada no tempo, merecendo destaque a peculiaridade de tratar-se, na hipótese, de adoção unilateral, circunstância que certamente deve importar para a análise de uma possível relativização da referência de diferença etária.

A justa pretensão de fazer constar nos assentos civis do adotando, como pai, aquele que efetivamente o cria e educa juntamente com sua mãe, não pode ser frustrada por apego ao método de interpretação literal, em detrimento dos princípios em que se funda a regra em questão ou dos propósitos do sistema do qual faz parte.

Ademais, frise-que a presente deliberação não está sacramentando a adoção em foco, uma vez que, na instância de origem, o processo se submeterá a toda instrução e coleta de provas, cabendo, então, ao juiz instrutor da causa averiguar se são satisfatórias todas as demais circunstâncias inerentes ao caso.

Diante do norte hermenêutico estabelecido por doutrina abalizada e da jurisprudência que se formou acerca da mitigação de regras constantes do ECA quando em ponderação com os interesses envolvidos, a regra prevista no art. 42, § 3º do ECA, no caso concreto, pode ser interpretada com menos rigidez, sobretudo quando se constata que a adoção visa apenas formalizar situação fática estabelecida de forma pública, contínua, estável, concreta e duradoura.

Processo

REsp 1.358.159-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Seguro de vida em grupo. Garantia adicional por invalidez permanente total ou parcial por acidente. Delimitação da cobertura securitária. Legalidade.

DESTAQUE

A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O caso cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente.

Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial.

Contudo, é da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro.

Vale dizer que a restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas consequências", "parto ou aborto e suas consequências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas consequências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio.

Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros.

Conclui-se, portanto, que eventual revisão de cláusula delimitadora da cobertura contratual em ação civil pública, sem exame das peculiaridades do contrato individual, pode ocasionar abalo significativo no equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida em grupo, dando causa a que o desvio de risco passe a ser suportado pela coletividade dos segurados.

Processo

REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Apelação. Inversão do ônus da prova enquanto regra de julgamento. Impossibilidade. Ministério Público. Hipossuficiência. Inviabilidade.

DESTAQUE

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O legislador ordinário, sob a égide tanto do CPC/1973 (art. 333) como do CPC/2015 (art. 373) estabeleceu as regras atinentes ao ônus da prova, fixando para cada um dos sujeitos processuais as suas respectivas incumbências.

Não se pode deixar de mencionar que o novo diploma processual civil de 2015 lançou novo olhar para a questão da distribuição do ônus da prova, admitindo fosse ela dinâmica, seja por convenção das partes, seja diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo estabelecido na lei ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Tal proceder, embora não constasse da legislação adjetiva revogada, era e ainda é largamente aplicado com amparo nos ditames estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando evidenciado que a hipossuficiência da parte enseja muitas vezes uma discrepância entre a capacidade de produção probatória, podendo, por este motivo ceder passo à inversão do ônus quando estivesse defronte à real plausibilidade do pedido corroborado pela efetiva verossimilhança das alegações do consumidor.

No caso, em que pese a matéria de fundo esteja vinculada a contratos de seguro individual - os quais têm a incidência do diploma consumerista, por constituírem em larga medida ajustes padrão (de adesão), no âmbito dos quais o consumidor tem mínima ou nenhuma ingerência -, tal não autoriza a desmedida inversão do ônus probatório, haja vista que a demanda é movida pelo Ministério Público, entidade que jamais pode ser considerada hipossuficiente, notadamente quando dotada de amplo poder investigatório de espectro administrativo pré-processual, cercando-se de vasto aparato técnico e jurídico para alcançar e reunir um conjunto probante para fazer frente ao ônus de prova estabelecido na lei de regência.

Certamente, a inversão do ônus da prova como regra de procedimento ocorrerá quando forem verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. Assim, o magistrado poderia inverter o ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo ao réu o ônus que inicialmente incumbia ao autor. Ou seja, a inversão probatória não é regra, é mera faculdade. Com base nisso, é que se fundamenta a necessidade de que a inversão do ônus da prova ocorra em momento anterior ao da sentença, possibilitando à parte onerada a plenitude do direito de produzir a prova considerada necessária para a sua defesa.

Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.

QUINTA TURMA
Processo

RHC 136.961-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
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  • Parcerias e meios de implementação
Tema

Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC). Preso em condições degradantes. Resolução Corte IDH 22/11/2018. Cômputo em dobro do período de privação de liberdade. Efetividade dos direitos humanos.

DESTAQUE

A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se do notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução".

Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos.

A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que teria sido cumprida pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório.

Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o condenado tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena.

Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados.

As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano.

Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.

Ademais, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que cumprida pena no IPPSC.

Processo

REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Homicídio. Dolo eventual. Qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Compatibilidade.

DESTAQUE

O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV).

Destaca-se que aqueles que compreendem pela referida incompatibilidade escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte.

Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão no STJ de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP).

Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.

Processo

AREsp 1.492.099-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Recebimento da denúncia. Réu diplomado deputado estadual. Ausência de citação. Apresentação de defesa escrita. Absolvição sumária ou retratação da decisão de recebimento da denúncia. Necessidade de análise. Art. 6º da Lei n. 8.038/1990. Entendimento do STF.

DESTAQUE

Mesmo no caso de recebimento da denúncia antes das reformas ocorridas no ano de 2008 e antes de o réu ser diplomado como deputado estadual, apresentada a defesa escrita, caberá ao Tribunal de origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária ou reconsideração da decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, o réu foi denunciado perante a Justiça Federal de primeira instância. Após o recebimento da denúncia pelo magistrado singular, em 22/9/2006, e antes de sua citação, foi diplomado deputado estadual, o que motivou a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Por isso, a Corte Regional determinou sua citação para apresentar a defesa prévia a que se refere o art. 8º da Lei n. 8.038/1990, no prazo de 5 dias.

Quando a denúncia foi recebida, em 22/9/2006, a legislação processual não havia passado pelas grandes reformas ocorridas no ano de 2008.

Antes da reforma introduzida pela Lei n. 11.719/2008, o legislador diferenciava profundamente o rito comum ordinário daquele aplicável às ações penais originárias. No primeiro, a apreciação das teses defensivas era feita somente na sentença, enquanto no procedimento da Lei n. 8.038/1990 o primeiro ato decisório na tramitação da ação penal já confronta, de imediato, pelo menos os pedidos de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do réu.

A Lei n. 8.038/1990 prevê dois momentos defensivos com objetivos próprios. No primeiro deles, o réu é notificado, após o oferecimento da denúncia, para responder à acusação no prazo de 15 dias (art. 4º), com o objetivo de buscar a rejeição da exordial ou sua improcedência (art. 6º). Recebida a denúncia, aí sim é que ocorre a citação do acusado, para apresentação de defesa prévia em 5 dias (art. 8º da Lei n. 8.038/1990).

Afastar a aplicação dos arts. 4º e 6º da Lei n. 8.038/1990 teria o efeito prático de anular a diferenciação legislativa entre o rito comum ordinário pré-2008 e o rito das ações originárias - distinção esta que, com concordância ou discordância, é real.

Consoante o entendimento do STF, "recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como Deputado Federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo a previsão do art. 397 do Código de Processo Penal, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/90" (AP 630 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2011, DJe 22/3/2012).

Destarte, caberá ao Tribunal de origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária (ou reconsideração da decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia), na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990. Caso rejeite as alegações defensivas, aí sim o réu deverá ser notificado para apresentar a defesa prévia do art. 8º da mesma Lei.


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