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quarta-feira, 13 de outubro de 2021

STF: Ministra Rosa Weber suspende operações para remoção de famílias vulneráveis em Santa Maria (DF)

 

Ministra Rosa Weber suspende operações para remoção de famílias vulneráveis em Santa Maria (DF)

Como a ocupação já tem três anos, a ministra considerou decisão anterior do STF que suspendeu as remoções de áreas ocupadas antes da pandemia.

13/10/2021 18h23 - Atualizado há

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o prosseguimento de atos que resultem em demolição de casas e remoção forçada de famílias vulneráveis residentes na região administrativa de Santa Maria (DF). A medida liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 49845, ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

Marco temporal

A questão de fundo é a discussão, na Justiça do DF, sobre a regularização de ocupações na região de Santa Maria. Na origem, a Associação Solidária das Famílias Quilombolas Moradores da Quadra A. C. 404 obteve, na Vara do Meio Ambiente e Questões Fundiárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), liminar para condicionar a retirada das famílias à imunização completa da população do DF. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) manteve a determinação.

O objeto da Reclamação é a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que derrubou a liminar e permitiu a continuidade das atividades de demolição de casas e remoção de famílias residentes na região. Segundo a DPDF, as demolições continuam sendo feitas pela Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal), sem diferenciar as ocupações anteriores e posteriores ao marco temporal fixado pelo STF no julgamento cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. Nela, o Plenário confirmou a suspensão, por seis meses, de medidas de desocupação de áreas habitadas antes de 20/3/2020, quando foi declarado estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

Proteção

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber considerou justificável a urgência da situação, uma vez que a operação de desocupação foi iniciada em 29/9/2021. Ela observou que, embora tenha informado nos autos da ação o oferecimento de abrigo e assistência às famílias, o governo do DF pontuou, por outro lado, que a ocupação teria se iniciado há menos de três anos, com forte crescimento após 2020.

A relatora observou a plausibilidade do pedido da Defensoria Pública, diante de possível violação à decisão cautelar do STF na ADPF 828. Segundo ela, o STF fundamentou essa decisão na proteção de comunidades estabelecidas há tempo razoável, em que diversas famílias fixaram suas casas, e deve-se aguardar a normalização da crise sanitária para cogitar o seu deslocamento.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AS//CF

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3/6/2021 - Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia


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