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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

TRF1: DECISÃO: Município tem direito a repasse de verbas federais e celebração de convênio independentemente de comprovação de regularidade previdenciária

 

DECISÃO: Município tem direito a repasse de verbas federais e celebração de convênio independentemente de comprovação de regularidade previdenciária

24/02/23 16:34

DECISÃO: Município tem direito a repasse de verbas federais e celebração de convênio independentemente de comprovação de regularidade previdenciária

O município de Alexânia/GO teve reconhecido na justiça o direito de formalizar convênios e repasses de verbas públicas federais por sentença que ainda determinou a suspensão de sua inscrição nos cadastros negativos. A União, porém, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) argumentando que o Poder Judiciário não deve privilegiar entes públicos descumpridores de normas legais.

No recurso, a União sustentou que a Comprovação de Regularidade Previdenciária (CRP), prevista pela Lei 9.717/98 (que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos) é o documento que atesta o cumprimento das exigências legais. Argumentou, ainda, que agiu dentro de sua competência, nos termos do art. 24, XIII da Constituição Federal. O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do TRF1.

É possível receber subvenções em geral - Brandão observou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foram afastadas as sanções impostas por descumprimento da Lei 9.717/98 ao fundamento de que “a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária”. A jurisprudência do TRF1 se pronunciou no mesmo sentido, constatou o relator, citando vários precedentes.

Assim, concluiu, “não há mais a obrigatoriedade de regularidade dos municípios com a Previdência e Assistência Social, reconhecendo-se aos entes federativos, como no caso do autor, o direito à prática dos atos previstos no art. 7º da Lei n. 9.717/98", ou seja, à transferência voluntária de recursos, celebração de acordos e convênios e a receber subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, bem como empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

O voto do relator pela manutenção da sentença que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do munícipio nos cadastros de negativação foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 0002036-24.2017.4.01.3502

Data do julgamento: 01/02/2023

Data da publicação: 07/02/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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