Total de visualizações de página

domingo, 17 de março de 2024

TRF1: Culpa exclusiva afasta obrigação estatal em indenizar família de vítima de acidente envolvendo motorista de universidade federal

 

Culpa exclusiva afasta obrigação estatal em indenizar família de vítima de acidente envolvendo motorista de universidade federal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão judicial que reconheceu a culpa exclusiva da vítima em um acidente envolvendo um ônibus da Universidade Federal da Bahia (UFBA).    

O caso envolveu o atropelamento fatal de um adolescente de quinze anos. Ele estava andando de bicicleta próximo à Escola de Agronomia da UFBA quando foi atingido pelo ônibus da universidade. O pai do menor buscou na Justiça Federal o reconhecimento da responsabilidade do Estado e uma indenização pelo acidente, mas tanto a primeira instância quanto o TRF1 concluíram que a culpa foi exclusivamente da vítima.    

 Na primeira instância, o magistrado fundamentou a decisão com base em ação criminal anterior. No relatório do caso foi destacado que o motorista do ônibus agiu com prudência e cuidado, não sendo negligente ou imprudente. O acidente ocorreu quando o jovem se aproximou indevidamente da traseira do ônibus em uma pista molhada e acabou caindo embaixo do carro em movimento. O motorista da UFBA prestou socorro ao adolescente.     

“Não era objetivamente previsível que uma bicicleta poderia se aproximar do veículo, escorregar na pista e parar debaixo do ônibus na velocidade em que estava e com o cuidado que era conduzido por seu motorista. E, mesmo que fosse, pouco ou nada poderia fazer este para evitar o atropelamento", ressaltou o magistrado.     

Assim, para o juiz federal não existiu obrigação do Estado em indenizar a família do jovem por falta de vínculo entre o dano (a morte do adolescente) e a ação do motorista da Universidade. E foi contra esse entendimento que o pai do adolescente recorreu ao TRF1.     

Responsabilização civil do Estado  

 A relatora do caso no TRF1, desembargadora federal Ana Carolina Roman, concordou com os fundamentos da decisão anterior e destacou que a culpa exclusiva da vítima exime o Estado de responsabilidade de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida pela Constituição Federal.    

 “Sobre a responsabilidade estatal, é adotada pelo direito brasileiro, no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que encampou a linha do risco administrativo, o qual compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral, a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes de responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior”, argumentou a magistrada.    

Com essas palavras, a desembargadora esclareceu que mesmo diante da possibilidade da responsabilidade estatal objetiva, o ente estatal pode se eximir da obrigação diante da comprovação da culpa exclusiva da vítima, já que na hipótese específica, em discussão, de responsabilidade civil aplica-se o risco administrativo.    

 "Conduzir uma bicicleta em uma pista molhada, próximo da parte traseira de um ônibus, revela falta de cuidado do próprio condutor, que – pelo que se extrai do acervo probatório acostado aos autos – assumiu riscos e vilipendiou a própria segurança, não sendo plausível a responsabilização estatal no caso em apreço, eis que configurada a causa excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima”, concluiu a magistrada.    

Processo: 0005926-20.2002.4.01.3300 

Data do julgamento: 05/02/2024     

AL    

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.