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quarta-feira, 20 de março de 2013

incidência de IPTU sobre imóvel vazio da Fundação Getúlio Vargas

1ª Turma reconhece incidência de IPTU sobre imóvel vazio da Fundação Getúlio Vargas






A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo município de São Paulo contra decisão do ministro Dias Toffoli, que negou a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre um terreno de propriedade da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A fundação, no Agravo de Instrumento (AI) 661713, alegou ter imunidade tributária, a qual se estenderia ao terreno em disputa, que não geraria receita. Com a decisão da Turma, na sessão desta terça-feira (19), foi mantido acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu a incidência do IPTU sobre o imóvel.



Segundo o ministro Marco Aurélio, a Constituição Federal estabelece expressamente a vedação à tributação do patrimônio, serviços e renda relacionados às finalidades essenciais da instituição. “Podemos dizer que um terreno vago está sendo utilizado visando ao êxito das finalidades essenciais da fundação? Não.”, sustentou em seu voto.



Seu posicionamento foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, para quem o acórdão proferido pelo TJ-SP é expresso ao afirmar que o imóvel em questão é um terreno vazio sem utilização, não estando relacionado às atividades essenciais da fundação. “Em instância extraordinária, diante dessa afirmação, sem revolvimento de fato e prova, não é possível alterar esse entendimento”, afirmou



O relator do agravo de instrumento, ministro Dias Toffoli, ficou vencido ao acolher a pretensão do município de São Paulo. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF aponta para a preservação da imunidade desde que os imóveis não sejam usados para fins lucrativos, ou que a renda obtida seja aplicada na atividade essencial da entidade.



Com a decisão, a Turma deu provimento a um agravo regimental apresentado pela prefeitura de São Paulo contra decisão proferida em agosto de 2011 pelo ministro Dias Toffoli. Na decisão de 2011, o relator deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela FGV contra a inadmissão de recurso extraordinário que atacava a decisão do TJ-SP favorável à prefeitura.



FT/AD





Processos relacionados

AI 661713

AI 661713 / SP - SÃO PAULO


AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 01/08/2011



Publicação



DJe-154 DIVULG 10/08/2011 PUBLIC 12/08/2011Partes



AGTE.(S) : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS

ADV.(A/S) : WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULODecisão



Decisão:

Vistos

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restou assim ementado:

APELAÇÃO – Embargos à Execução Fiscal – Instituição educacional – FGV – Pretendido reconhecimento da imunidade de IPTU em relação a terreno vago – Inadmissibilidade – Conjunto Probatório que evidencia esta condição – A alínea “c”, do inciso VI, do

art. 150, da Constituição Federal, deve ser interpretado em conjunto com o §4º, que impõe limites à regra de não incidência do imposto, ao estipular que a imunidade prevista nas alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços

relacionados com as finalidades essenciais das entidades, terreno sem uso, que não atende a finalidade da entidade. Recursos Providos. (fls. 231 s 235).

Recurso extraordinário (fls. 243 a 254) não admitido (fls. 267/268).

No recurso extraordinário fundado no art. 102, III, “a” da Constituição Federal a recorrente alega contrariedade ao art. 150, VI, “c”e §4º também do art. 150 da Constituição Federal, sob o argumento de que “ o imóvel que se quer tributar constitui

patrimônio da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, não estando desvinculado das atividades essenciais da entidade e nem sendo utilizado para nenhum fim defeso em lei”, e que “o imóvel não pode ser dissociado das atividades essenciais da Recorrente por mera

arbitrariedade”, e ainda, que “o terreno de propriedade da recorrente não lhe traz ganho algum, como reconheceu a própria Corte Estadual no julgamento da apelação e do reexame necessário”(fls. 247 e 250).

Decido.

Verifico que o caso trata de imunidade de entidade educacional sem fins lucrativos, no que se refere a imóvel vago de sua propriedade, sem edificação. Permito-me transcrever parte do acórdão recorrido:

“ O imóvel tributado, contudo, trata-se de terreno vazio, sem qualquer utilização, não estando relacionado com as finalidades essenciais da apelada, conforme certificado pelo inspetor fiscal da Prefeitura, em vistoria local.

(...)

não há como ampliar a imunidade para o imóvel, se não é ele essencial para o exercício do seu mister, pois, consoante o §4º, do art. 150 da CF, somente estão imunes de imposto o patrimônio relacionado com a finalidade essencial da estidade” (fls.

234).

A pretensão recursal merece ser acolhida, vez que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária em questão alcança também os imóveis vagos, conforme se

observa do julgamento do RE 357.175-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo a seguir:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio,

renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4o, da Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. gravo regimental a que se nega provimento”.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: RE nº 625.529, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 4/8/10, RE nº 577.749/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 3/11/08, RE nº 598.091/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Dje de 22/4/09 e AI nº 740.944/PR, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, Dje de 24/3/09.

Em face ao exposto, conheço do agravo do instrumento para, desde já, dar provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2011.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmenteLegislação



LEG-FED CF ANO-1988

ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150

INC-00006 LET-B LET-C PAR-00004

CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERALObservação



Legislação feita por:(JRC).fim do documento













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