TST
aprova Súmula sobre inadimplemento de verbas trabalhistas
A Sessão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) realizada no último dia 27 de fevereiro aprovou o texto da nova
Súmula nº 445, que trata do inadimplemento de verbas trabalhistas.
A súmula tem o seguinte teor: INADIMPLEMENTO DE
VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos
pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de
regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho,
não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
A súmula foi aprovada por maioria, vencido o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e ainda não foi publicada no DEJT
Despejo de locatário inadimplente não exige
prova de propriedade pelo locador
Entendimento
unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que
não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de
despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.
A Turma analisou a questão ao julgar
o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente,
recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o
proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com
escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.
O locatário invocou o artigo 6º do
Código de Processo Civil, segundo o qual "ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Prova prescindível
Segundo o relator do processo no
STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada
nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 - também chamada Lei do
Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração
legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, "casos em que a legislação
de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador",
destacou Cueva.
A Turma manteve o entendimento dos
juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de
Justiça de Alagoas (TJAL) rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador.
Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar
no polo ativo da demanda. "Descabida a alegação de inexistência de prova
que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de
ser proprietário do bem", afirmou o TJAL.
Natureza pessoal
Em seu voto, o ministro Cueva citou
os artigos da Lei do Inquilinato que contêm as hipóteses motivadoras da
instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do
compromisso registrado.
Porém, o magistrado explicou que a
exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor
ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição
não é exigida.
"Tendo em vista a natureza
pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se
com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir
com a figura do proprietário", concluiu o ministro.
REsp 1196824
Ford é condenada em R$ 400 milhões por
irregularidades
O
Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campinas obteve na Justiça do Trabalho
a condenação da montadora de automóveis Ford e da Associação para Valorização
de Pessoas com Deficiência (Avape) em R$ 400 milhões por dano moral coletivo. A
empresa é acusada de dumping social e terceirização ilícita. Já a Avape,
entidade beneficente de fachada, foi processada por fornecer mão de obra para
execução de serviços ligados a atividade-fim da Ford. Ainda cabe recurso da
decisão.
A sentença foi dada pelo juiz Marcus
Menezes Barberino Mendes, da Vara do Trabalho de Tatuí (SP), que determinou
também a cassação do registro da Avape como entidade beneficente e da isenção
fiscal retroativa ao ano de 2000, além de sua completa extinção. Todo o seu
patrimônio deverá ser destinado a entidades de assistência a pessoas com
deficiência, inclusive as unidades da Associação de Pais Amigos dos
Excepcionais (Apae).
Obrigações - A sentença confirma
liminar concedida ao MPT em 2012, que determinou que a Ford deveria assumir a
contratação direta do pessoal para funções ligadas a sua atividade-fim. As
contratações terão que ser feitas com registro em carteira de trabalho.
A Ford tem prazo de 60 dias para
contratar todos os 280 empregados da Avape que prestavam serviços em sua unidade
industrial em Tatuí (SP). Os trabalhadores haviam deixado de exercer suas
funções em decorrência da liminar. Multa diária de R$ 500 mil será cobrada em
caso de descumprimento.
A empresa deverá, ainda, publicar em
veículos de comunicação inserções que tratem da condenação, explicando que as
irregularidades encontradas violam as regras de proteção do trabalho, a
dignidade humana e a livre-concorrência nacional e internacional.
Empresa deverá pagar indenização por tolerar
práticas que desestabilizam emocionalmente o trabalhador
A
cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça do Trabalho ações que denunciam
casos de assédio moral. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a
situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada
de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de
trabalho. E, nos tempos atuais, a tolerância da empresa a práticas que
desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar
omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que
leva ao dever de reparar o dano moral causado.
Recentemente, um empregado ajuizou
ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi
vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em
razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos.
Na ação que tramitou na 3ª Vara do
Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante
a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos
pelos colegas, sendo chamado de "monstro" e de "doidão",
com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava
fazendo "exames de cabeça".
Assim, o juiz entendeu que o
empregado faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a
capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a
extensão do dano, o magistrado fixou a indenização em R$ 15.000,00. A
condenação foi mantida pelo Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório
para R$5.000,00.
( 0001387-90.2011.5.03.0152 ED )
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