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segunda-feira, 4 de março de 2013

TST aprova Súmula sobre inadimplemento de verbas trabalhistas


TST aprova Súmula sobre inadimplemento de verbas trabalhistas
A Sessão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada no último dia 27 de fevereiro aprovou o texto da nova Súmula nº 445, que trata do inadimplemento de verbas trabalhistas.
A súmula tem o seguinte teor: INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
A súmula foi aprovada por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e ainda não foi publicada no DEJT

Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador

Entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.
A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.
O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Prova prescindível
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 - também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, "casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador", destacou Cueva.
A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. "Descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem", afirmou o TJAL.
Natureza pessoal
Em seu voto, o ministro Cueva citou os artigos da Lei do Inquilinato que contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Porém, o magistrado explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida.
"Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário", concluiu o ministro.
REsp 1196824

Ford é condenada em R$ 400 milhões por irregularidades

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campinas obteve na Justiça do Trabalho a condenação da montadora de automóveis Ford e da Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência (Avape) em R$ 400 milhões por dano moral coletivo. A empresa é acusada de dumping social e terceirização ilícita. Já a Avape, entidade beneficente de fachada, foi processada por fornecer mão de obra para execução de serviços ligados a atividade-fim da Ford. Ainda cabe recurso da decisão.
A sentença foi dada pelo juiz Marcus Menezes Barberino Mendes, da Vara do Trabalho de Tatuí (SP), que determinou também a cassação do registro da Avape como entidade beneficente e da isenção fiscal retroativa ao ano de 2000, além de sua completa extinção. Todo o seu patrimônio deverá ser destinado a entidades de assistência a pessoas com deficiência, inclusive as unidades da Associação de Pais Amigos dos Excepcionais (Apae).
Obrigações - A sentença confirma liminar concedida ao MPT em 2012, que determinou que a Ford deveria assumir a contratação direta do pessoal para funções ligadas a sua atividade-fim. As contratações terão que ser feitas com registro em carteira de trabalho.
A Ford tem prazo de 60 dias para contratar todos os 280 empregados da Avape que prestavam serviços em sua unidade industrial em Tatuí (SP). Os trabalhadores haviam deixado de exercer suas funções em decorrência da liminar. Multa diária de R$ 500 mil será cobrada em caso de descumprimento.
A empresa deverá, ainda, publicar em veículos de comunicação inserções que tratem da condenação, explicando que as irregularidades encontradas violam as regras de proteção do trabalho, a dignidade humana e a livre-concorrência nacional e internacional.

 Empresa deverá pagar indenização por tolerar práticas que desestabilizam emocionalmente o trabalhador

A cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça do Trabalho ações que denunciam casos de assédio moral. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. E, nos tempos atuais, a tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral causado.
Recentemente, um empregado ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos.
Na ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas, sendo chamado de "monstro" e de "doidão", com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava fazendo "exames de cabeça".
Assim, o juiz entendeu que o empregado faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o magistrado fixou a indenização em R$ 15.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$5.000,00.
( 0001387-90.2011.5.03.0152 ED )

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