Total de visualizações de página

domingo, 3 de março de 2013

A IMUNIDADE NA TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL


1    A IMUNIDADE NA TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL



1.1     Aspectos legais


Desse modo, por franquia postal, temos as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, dentre elas a venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais (nos termos do decreto 6639/2008, regulamenta a lei 11668/2008).
Os contratos de franquia postal celebrados pela ECT são regidos pela Lei 11668/2008 e, subsidiariamente, pelas Leis 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994(Dispõe sobre contrato de franquia empresarial), e 8.666, de 21 de junho de 1993(Institui normas para as licitações e contratos da administração pública).Por fim, nas licitações de franquia postal será obrigatoriamente observado a melhor proposta técnica, com o preço fixado no edital, conforme preceitos do artigo 15, inciso IV da Lei 8987/95.
Por todo o exposto, fica evidenciado que as franqueadas de Correios ficarão com a responsabilidade de auxiliar a ECT na prestação do serviço público postal. O serviço quem presta é a franqueadora, as fraqueadas, cabe tão somente, o auxilio inicial junto aos clientes, a exemplo da captação dos objetos, coletas e preparo dos objetos para o envio aos centros de operações da ECT. Em suma, é de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.

1.2    Abrangência da imunidade

1.2.1       A receita do serviço postal


Nessa sistemática, consta-se de logo que as receitas oriundas dos clientes captados pelas Agências Fraqueadas, pertinentes aos serviços postais, são recursos públicos, pertencem a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo.
Assim, diante de tal realidade, evidencia-se por certo, o entendimento de que sobre os recursos arrecadados pelas franqueadas de Correios, referentes aos serviços postais, não haverá tributação, haja vista tais receitas pertencerem a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafo(União) e, conforme já esclarecido em argumentos anteriores, a imunidade recíproca não permite que os recursos das pessoas políticas sofram embaraços tributários.

“È igualmente intributável por meio do ISS a disponibilização que a consulente faz, a terceiros, da infra – estrutura postal que está sob seus cuidados. [....]Ora, quando disponibiliza a terceiros os meios e modos para que levem avante suas atividades típicas, longe de desviar-se de suas finalidades, a elas se mantém absolutamente fiel.[.....]Se, por absurdo, viéssemos a entender que tais serviços de disponibilização não estão abrangidos pela imunidade tributária, estaríamos aceitando, contra todas as evidências fáticas e jurídicas, que sua execução é ilegal,porque estranha ás finalidades institucionais da consulente.[.....]Portanto, a pretensa tributabilidade por via de ISS sobre os fatos sub examine não atende a critério algum de razoabilidade.Pelo contrário, desatende á lógica da prudência(jurisprudência), conatural á Ciência do Direito.Enfim, sob a óptica do Direito Tributário  não  temos dúvidas em proclamar que a disponibilização a terceiros(agências franqueadas), por parte Consulente, da infra-estrutura postal, para que estes levem adiante suas finalidades profissionais, também refoge ao ISS”.

Desse ponto de vista doutrinário, o entendimento pacificador de que sobre as receitas do serviço portal, oriundas da atividade das franqueadas, não haverá a incidência de impostos, pelo simples motivo: as franqueadas apenas auxiliam a ECT na prestação dos serviços e mesmo que prestassem os serviços na sua totalidade, as receitas geradas desta relação, sem 

Ora, não estamos afirmando que as franqueadas de correios são imunes a impostos. O que se confirma é que o serviço postal público não pode ser tributado, mesmo quando terceiros auxiliam na prestação







1.2.2       A comissão recebida pelas agências franqueadas


Com efeito, sabe-se que no exercício da atividade de auxilio a prestação do serviço postal, as franqueadas de correios tem por finalidade a obtenção de lucro, ou seja, o fim da das suas ações é o lucro, perseguem o lucro por que para isto foram criadas. Além do mais, são regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, perseguem o lucro e, portanto, não podem receber qualquer privilégio tributário.
Noutro ângulo de interpretação, os serviços de intermediação (auxilio), são executados com autonomia e onerosidade (a ECT paga comissão), regidos subsidiariamente pelo Código Civil de 2002 e sob a égide de um contrato comercial, conforme preceitos estabelecidos no art. 3° da lei 11668/2008. Portanto, são serviços de qualquer natureza, preceituados na lista de serviços da lei 116/2003, item 10.0.
Logo, se tem onerosidade e caráter negocial, previsto na listas de serviços, haverá, sem dúvidas, incidência de ISS sobre o valor da comissão recebida por parte da Agência de Correios Franqueada (AGF), trata-se de um serviço de qualquer natureza.


Dessa, feita, as Agências Franqueadas de Correios não gozam de imunidade tributária, pagam ISS sobre o valor da intermediação e, pagam Imposto de renda pelos lucros auferidos. Todavia, os serviços postais, as receitas auferidas pela prestação destes ou qualquer outra receita que seja repassada para a ECT, não poderá haver qualquer tributação.




[1]            Ementa-TJSC - Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível: AC 4164 SC 2007.000416-4-Apelação Cível. Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico tributária. ISS. Agências franqueadas dos correios. Prestação de serviços. Lei Complr n. 116/2003. No contrato de franquia existem duas relações distintas: uma configurada na relação entre o franqueador e o franqueado e, outra, entre o franqueado e o consumidor. Na primeira não há que se falar em tributação, pois o contrato de franquia não representa espécie de serviço. Na relação com o consumidor, contudo, o serviço oferecido se apresenta como atividade-fim do franqueado, podendo se sujeitar à incidência do tributo. Os julgados deste Tribunal permitem abstrair o entendimento pela não tributação dos serviços específicos referidos nos itens 26 e 26.1 da lista de serviços trazida pela Lei Complr n. 116/2003, haja vista se tratar de serviço público prestado por empresa pública, abrangido, consequentemente, pela imunidade tributária recíproca. É que "quando as empresas estatais prestam, na condição de delegatárias, serviços públicos, a elas não se aplica a vedação do art. 150, § 3º da CF, mas, sim, o princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF), que lhes garante o direito de não recolher impostos, ainda que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" (Carrazza, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 717). Os demais serviços prestados pelas agências franqueadas dos correios, desde que se subsumam nos itens da lista trazida pela LC n. 116/2003, poderão ser alvo do imposto sobre serviço, pois não integram o conceito de serviço público de prestação exclusiva e monopolizada do Estado, estando sujeitas à concorrência com empresas privadas. As empresas franqueadas como agências de correio (ACF) terceirizadas na prestação de serviços postais, telemáticos e outros diversos a que se dedica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, praticam atividade de agenciamentos diversos, daí porque estão sujeitas ao pagamento de ISS sobre os valores que recebem da franqueadora a título de comissão. O contrato de franquia empresarial, no caso, envolve também um ajuste de prestação de serviços sob as modalidades de comissão e agência (Apelação Cível n. , de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.9.2008).
            
           Decisão STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 614203 MG -Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade da incidência do ISS sobre as atividades de intermediação e agenciamento postais realizados por agências franqueadas dos Correios, nos termos da lista de serviços anexa à Lei Complr 116/2003.Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, a inconstitucionalidade da referida incidência por ofensa ao art. 156, III, da mesma Carta.Alegou-se, ainda, que a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF) reconhecida por essa Corte em favor dos Correios, em relação aos atividades postais, é extensiva aos recorrentes.No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria -incidência do ISS sobre contrato de franquia com base na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 -cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.136-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes).Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neles se discute questão que será apreciada no RE 603.136-RG/RJ.Publique-se.Brasília, 14 de setembro de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -
            
           Decisão-STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 505220 RS -Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja possui o seguinte teor:"TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. FRANQUIA OU AGENCIAMENTO. IMUNIDADE.O contrato, ainda que nominado de franquia, em que o franqueado recebe o direito de uso da marca ‘Correio’, na Agência de Correio Franqueada, para prestar exclusivamente o atendimento e a comercialização de serviços e produtos prestados ou vendidos pela franqueadora, remunerado com comissões, sob a forma de participação sobre as vendas, caracteriza-se por agenciamento e, como tal, esta enquadrado no item 50, da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 56/87 e tributado pelo ISSQN de competência do Município. Não é da natureza do contrato de franquia que o franqueador pague algum valor ao franqueado, mas sim que este pague àquele a taxa de franquia e o royalty. Não há que se falar em imunidade recíproca quando a tributação não recai sobre as tarifas cobradas mas sobre a comissão recebida pelos serviços prestados pelo agenciador.APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (fls. 100) Alega-se violação do disposto nos arts. 22, V, e 150, VI, a, da Constituição.O recurso não merece seguimento.Verifico que a argumentação constante das razões do recurso extraordinário não ataca os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, a caracterização do ajuste celebrado entre a ECT e a recorrente como contrato de agenciamento e a constatação de que o ISSQN não estaria a incidir sobre a tarifa cobrada pelos serviços postais, mas sobre a comissão recebida pela recorrente em razão do agenciamento. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 284/STF.Ademais, mesmo que superado tal óbice, observo que concluir diversamente do Tribunal a quo demandaria o prévio exame de cláusulas contratuais, da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório, o que é vedado no âmbito de cognição do recurso extraordinário por força do disposto nas Súmulas 279, 454 e 636/STF.Do exposto, nego seguimento ao recurso  extraordinário.Publique-se.Brasília, 9 de agosto de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.

1.2.3     Obrigatoriedades fiscais das franqueadas


Com efeito, no caso dos valores arrecadados pelas Agências Franqueadas de Correios, pertinentes aos serviços postais e outros correlatos, cujos valores são repassados para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, não haverá qualquer responsabilidade, nem principal, tampouco acessória. Em síntese, não se paga tributos e também não se emite qualquer nota fiscal ou declarações, haja vista não existindo as obrigações principais, as obrigações acessórias referentes aquelas inexistem.



             Decisão-STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 505220 RS -Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja possui o seguinte teor:"TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. FRANQUIA OU AGENCIAMENTO. IMUNIDADE.O contrato, ainda que nominado de franquia, em que o franqueado recebe o direito de uso da marca ‘Correio’, na Agência de Correio Franqueada, para prestar exclusivamente o atendimento e a comercialização de serviços e produtos prestados ou vendidos pela franqueadora, remunerado com comissões, sob a forma de participação sobre as vendas, caracteriza-se por agenciamento e, como tal, esta enquadrado no item 50, da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 56/87 e tributado pelo ISSQN de competência do Município. Não é da natureza do contrato de franquia que o franqueador pague algum valor ao franqueado, mas sim que este pague àquele a taxa de franquia e o royalty. Não há que se falar em imunidade recíproca quando a tributação não recai sobre as tarifas cobradas mas sobre a comissão recebida pelos serviços prestados pelo agenciador.APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (fls. 100) Alega-se violação do disposto nos arts. 22, V, e 150, VI, a, da Constituição.O recurso não merece seguimento.Verifico que a argumentação constante das razões do recurso extraordinário não ataca os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, a caracterização do ajuste celebrado entre a ECT e a recorrente como contrato de agenciamento e a constatação de que o ISSQN não estaria a incidir sobre a tarifa cobrada pelos serviços postais, mas sobre a comissão recebida pela recorrente em razão do agenciamento. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 284/STF.Ademais, mesmo que superado tal óbice, observo que concluir diversamente do Tribunal a quo demandaria o prévio exame de cláusulas contratuais, da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório, o que é vedado no âmbito de cognição do recurso extraordinário por força do disposto nas Súmulas 279, 454 e 636/STF.Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 9 de agosto de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.

“O ser acessória, em Direito Privado, significa estar ligada a uma outra determinada obrigação. O caráter de acessoriedade manifesta-se entre uma determinada obrigação, dita principal, e uma outra, também determinada, dita acessória. No Direito Tributário não é assim, mas o caráter de acessoriedade não deixa de existir, embora sob outro aspecto.Realmente,em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais.São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação acessória. Todo o conjunto de obrigações acessórias existe para viabilizar o cumprimento das obrigações principais.”

Noutra ponta, as receitas que as agências franqueadas de correios auferem pelo recebimento das comissões em virtude do agenciamento (auxilio a prestação do serviço postal),pagas pelo do franqueador (ECT), a titulo de comissões. Sobre estas receitas e sobre o lucro que conseguirem, não resta dúvidas de que haverá tributação (pagamento de ISS e IR), por conseqüência, o cumprimento das obrigações acessórias (declarações e emissão de notas fiscais no valor bruto das comissões recebidas).

Pelo pensamento exposto até aqui, evidencia-se por concluir que a imunidade recíproca, da qual goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, alcança os serviços de correios agenciados pelas franqueadas. São receitas públicas oriundas de serviços públicos, portanto, imunes a tributação. Por outro lado, em relação às comissões recebidas pela intermediação, as franqueadas são obrigadas a cumprir os preceitos legais, deve pagar ISS sobre as comissões, emitir as notas fiscais pelos valores recebidos da ECT, ou seja, as terceirizadas de Correios, pessoas jurídicas privadas, perseguidora do lucro, não gozam de qualquer imunidade.







[1]              MACHADO, Hugo de Brito.Op. cit. pg.131.





[1]          Art. 4o  São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Lei, as relativas:[....]V - aos meios e formas de remuneração da franqueada;[...].






[1]              CARRAZZA. Roque Antonio.Op. cit. pg. 97 e 98.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.