Corte Especial
DIREITO ADMINISTRATIVO. SURDEZ UNILATERAL EM CONCURSO PÚBLICO.
Candidato
em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar
do certame na qualidade de deficiente auditivo. Isso porque o
Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art.
4º, II, do Decreto 3.298/1999 – que dispõe sobre a Política Nacional
para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência ‑ e excluiu da
qualificação “deficiência auditiva”
os portadores de surdez unilateral. Vale ressaltar que a jurisprudência
do STF confirmou a validade da referida alteração normativa. Precedente
citado do STF: MS 29.910 AgR, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.
Primeira Seção
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO AO CASO DE DESAPOSENTAÇÃO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Não é possível aplicar o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aos casos de desaposentação. Com
efeito, o referido dispositivo legal dispõe ser de
dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou de indeferimento
de benefício, não sendo aplicável ao caso de desaposentação, que indica o
exercício do direito de renúncia ao
benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por
conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as
contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. Nesse
contexto, vale lembrar que a instituição desse prazo decadencial no
direito previdenciário foi uma inovação que limitou a revisão dos
critérios adotados para o cálculo da renda mensal inicial, que,
até então, poderia acontecer a qualquer tempo. A interpretação a ser
dada ao instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991
deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência
decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes para a hipótese ora
tratada. REsp 1.348.301-SC, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.
Segunda Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
O
saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na
modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a
menos que sua natureza previdenciária seja
desvirtuada pelo participante. O regime de previdência privada
complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput
do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na
seção que dispõe sobre a Previdência Social. Na aplicação em PGBL, o
participante realiza depósitos
periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva
financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida
em data definida, seja em uma única parcela, seja por meio de depósitos
mensais. Em qualquer hipótese, não se pode perder de vista que, em
geral, o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de
resguardar o próprio futuro ou de seus beneficiários, garantindo o
recebimento de certa
quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do atual padrão
de vida. A faculdade de “resgate da totalidade das contribuições
vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001)
não tem o condão de afastar, de forma absoluta, a natureza
essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente
naquele fundo. Veja-se que a mesma razão que protege os proventos
advindos da aposentadoria
privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente a
assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da
impenhorabilidade daqueles proventos. Outrossim, se é da essência do
regime de
previdência complementar a inscrição em um plano de benefícios de
caráter previdenciário, não é lógico afirmar que os valores depositados
pelo participante possam, originalmente, ter natureza
alimentar e, com o decorrer do tempo, justamente porque não foram
utilizados para a manutenção do empregado e de sua família no período em
que auferidos, passem a se constituir em investimento ou poupança.
EREsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014.
Terceira Seção
DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL.
O
crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso
de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para
assegurar a evasão fiscal. Após
evolução jurisprudencial, o STJ passou a considerar aplicável o
princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de uso de
documento falso e falsidade ideológica – crimes meio
– tiverem sido praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração,
com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime
fim –, localizando-se na mesma linha de
desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis
do delito fim. Cabe ressalvar que, ainda que os crimes de uso de
documento falso e falsidade ideológica sejam cometidos com o intuito de
sonegar o tributo, a aplicação do princípio da consunção somente tem
lugar nas hipóteses em que os crimes meio não extrapolem os limites da
incidência do crime fim. Aplica-se, assim, mutatis
mutandis, o comando da Súmula 17 do STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.714-MG, Quinta Turma, DJe 5/11/2013; AgRg no
REsp 1.241.771-SC, Sexta Turma, DJe 3/10/2013. EREsp 1.154.361-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
26/2/2014.
Primeira Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS.
Não
é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista
para as instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos à
apresentação de certificado de entidade de assistência social na
hipótese em que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos
requisitos para a incidência da norma imunizante. De fato, o art. 150, VI,
c, da CF/1988 prevê a concessão de imunidade tributária às
instituições de educação sem fins lucrativos, delegando à lei
infraconstitucional os requisitos para a incidência da
norma imunizante. Nesse contexto, o art. 14 do CTN elencou os
pressupostos para qualificar uma instituição de ensino como entidade
desprovida de finalidade lucrativa, dispondo que essas entidades não
podem distribuir qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, devem
aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais e devem manter escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão. Assim, condicionar a concessão de imunidade
tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência
social, na hipótese em que perícia técnica tenha demonstrado o
preenchimento dos requisitos legais, implica acréscimo desarrazoado e
ilegal de pressupostos não previstos em lei para tanto, ainda mais
quando o
próprio texto constitucional prevê como condicionante para a concessão
do referido benefício apenas a inexistência de finalidade lucrativa por
parte da instituição. AgRg no AREsp 187.172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PATICULAR.
Não
é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa
exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de
agente público no polo passivo da
demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão
sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o
conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes
públicos.
Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular
será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes
circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o
estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com
o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar,
direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente
público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade
exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp
896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda
Turma, DJe
24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS SOBRE O PROCESSAMENTO DE RESP NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF.
Não
enseja o sobrestamento do recurso especial a pendência de julgamento no
STF sobre a modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta
de inconstitucionalidade.
Isso porque o sobrestamento somente é cabível no caso de juízo
de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte
Superior. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA
APÓS DECLARA-ÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997.
Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, cabe o afastamento, pelo STJ,
para os cálculos da correção monetária, da aplicação dos índices
oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, mesmo
que a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, seguida pelo STJ em
julgamento de recurso repetitivo, ainda não tenha sido publicada. Já
tendo o STF reconhecido a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei
11.960/2009, não cabe novo reconhecimento da inconstitucionalidade por
esta Corte,
cuja decisão, portanto, não afronta o art. 97 da CF. Além disso, nos
termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à
cláusula de reserva de plenário só ocorreria
se a decisão, embora sem explicitar, afastasse a incidência da norma
ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos
alegadamente extraídos da CF. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência
do STJ assenta-se no sentido de que é desnecessário que o recurso
especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em
julgado para fins de aplicação do art. 543-C do CPC Ademais, a correção
monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até
mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido
debatida na Corte de origem, não cabendo falar em reformatio in pejus. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 4/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
No
julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos legais pelo
tribunal para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do CPC. Isso porque o magistrado
não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi
factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia
(o juiz conhece o direito). Precedentes citados: AgRg no Ag
1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e REsp 1.136.107-ES, Segunda
Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE.
O
magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem
que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De
fato, o magistrado não está obrigado a realizar
todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre
convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários
ou protelatórios. Precedente citado: AgRg no AREsp 336.893-SC, Primeira
Turma, DJe
25/9/2013. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Não
há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem
prévia
licitação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp
799.250-MG, Segunda Turma, DJe 4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG,
Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO.
Na
fase de investigação social em concurso público, o fato de haver
instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra
candidato, por si só,
não pode implicar a sua eliminação. A eliminação nessas
circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação,
viola o princípio constitucional da
presunção de inocência. Precedentes citados do STF: ARE 754.528 AgR,
Primeira Turma, DJe 28/8/2013; e AI 769.433 AgR, Segunda Turma, DJe
4/2/2010; precedentes citados do STJ: REsp 1.302.206-MG, Segunda Turma,
DJe 4/10/2013; EDcl no
AgRg no REsp 1.099.909-RS, Quinta Turma, DJe 13/3/2013 e AgRg no RMS
28.825-AC, Sexta Turma, DJe 21/3/2012. AgRg no RMS
39.580-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
INCLUÍDOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, E JUROS NA COMPLEMENTAÇÃO DE TDA.
Em
desapropriação para fins de reforma agrária, é possível a incidência de
juros e de correção monetária, com a inclusão dos expurgos
inflacionários,
no cálculo de complementação de título da dívida agrária (TDA). Precedente citado: REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. AgRg no REsp 1.293.895-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS.
Não
é ilegal a nova incidência de IPI no momento da saída de produto de
procedência estrangeira do estabelecimento do importador, após a
incidência anterior do tributo no
desembaraço aduaneiro. Seja pela combinação dos arts. 46, II e 51, parágrafo único, do CTN ‑ que compõem o fato gerador do referido imposto ‑, seja pela
combinação dos arts. 51, II, do CTN, 4º, I, da Lei 4.502/1964, 79 da MP 2.158-35/2001 e 13 da Lei 11.281/2006 ‑ que definem a sujeição passiva ‑,
os produtos importados
estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do
estabelecimento importador na operação de revenda. Essa interpretação
não ocasiona a ocorrência de bis in idem,
dupla tributação ou bitributação, pois a lei elenca dois fatos geradores
distintos: o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra do
produto industrializado do exterior e a saída do
produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a
estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o
preço da compra, na qual já está embutida a margem de lucro da empresa
estrangeira, e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, na
qual já está embutida a margem de lucro da empresa brasileira
importadora. Além disso, a nova incidência do IPI não onera a
cadeia além do razoável, pois o importador, na primeira operação, apenas
acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da
territorialidade, já que o estabelecimento industrial
produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira
como contribuinte de direito do IPI ‑ os limites da soberania tributária o impedem ‑, e a empresa importadora nacional
brasileira acumula o crédito do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito ‑ não-cumulatividade ‑,
mantendo-se a tributação apenas sobre o valor
agregado. Precedentes citados: REsp 1.386.686-SC, Segunda Turma, DJe
24/10/2013 e REsp 1.385.952-SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. REsp 1.429.656-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO.
É
admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos se
forem atendidos os seguintes requisitos: previsão em lei, previsão no
edital com a devida publicidade dos
critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso. Precedentes citados do STF: MS 30.822-DF, Segunda Turma, DJe 26/6/2012; e AgRg no RE 612.821-DF, Segunda Turma, DJe 1º/6/2011. RMS 43.416-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS IDOSOS NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
O direito
de preferência em razão da idade no pagamento de precatórios, previsto
no art. 100, § 2º, da CF, não pode ser estendido aos sucessores do
titular originário do
precatório, ainda que também sejam idosos. De fato, os
dispositivos constitucionais introduzidos pela EC 62/2009 mencionam que o
direito de preferência será outorgado aos titulares que tenham 60 anos
de idade ou mais
na data de expedição do precatório (art. 100, § 2º, da CF) e aos
titulares originais de precatórios que tenham completado 60 anos de
idade até a data da referida emenda (art. 97, § 18, do ADCT).
Além disso, esse direito de preferência é personalíssimo, conforme
previsto no art. 10, § 2º, da Resolução 115/2010 do CNJ. RMS 44.836-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 20/2/2014.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE RESSEGURO.
Prescreve em 1 ano a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro. O
CC prevê que, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro
privado, o
prazo de prescrição é de 1 ano. No STJ, há muito já se firmou
jurisprudência quanto à prescrição ânua da pretensão do segurado contra a
seguradora. Nisso se inclui o seguro do
segurador, isto é, o resseguro. A qualificação jurídica do resseguro
como um contrato de seguro decorre do fato de o ressegurador obrigar-se,
mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o patrimônio da
“cedente” do risco consistente na responsabilidade desta perante seu
segurado, presentes, portanto, as características principais da relação
securitária: interesse, risco, importância segurada e
prêmio. Embora a LC 126/2007 aparentemente confunda o contrato de
resseguro com a figura da cessão disciplinada no CC, é evidente que, à
diferença da cessão de posição jurídica, no contrato
de resseguro a assim chamada “cedente”, ou seja, a sociedade seguradora
ressegurada, em regra, não se retira, mas antes permanece na relação
jurídica, não havendo sub-rogação pelo
cessionário nas obrigações da cedente. Nesse sentido, a maior parte da
doutrina sustenta que o contrato de resseguro insere-se, de modo geral,
no tipo securitário. Desde o Decreto-Lei 73/1966, o resseguro, o
cosseguro e a
retrocessão já eram partes integrantes da operação de seguro. Em reforço
a isso, o art. 5º da LC 126/2007 manda aplicar “aos resseguradores
locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais,
operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador
de seguros: (I) o Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, e as
demais leis aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se
referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e
responsabilidade de administradores; e (II) as regras estabelecidas para
as sociedades seguradoras”. É de se concluir que, apesar de formalmente
acessório e autônomo, o resseguro é um verdadeiro contrato de seguro
atípico. REsp
1.170.057-MG, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
O
processo deve ser extinto com resolução de mérito – e não sem resolução
de mérito, por falta de interesse processual ‑ caso o autor de ação de
reintegração de posse não comprove ter possuído a área em litígio. De
fato, a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse
de agir, surge da necessidade de
se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a
determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do
processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim
pretendido. Dessa
forma, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas
de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se
a via adequada e necessária para a retomada do
imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Situação diversa ocorre se intentada a ação de reintegração de posse por
quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre
o bem pretendido. Nessa hipótese, será manifestamente incabível a
possessória que tem como pressuposto básico a alegação de posse
anterior. Conclui-se, portanto, que o fato de o autor, na fase
instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada ‑ fato
constitutivo do seu direito ‑ só pode levar à extinção do processo com
resolução de mérito.
Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco do art. 927 do CPC, em
seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser feita de plano a
fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação da posse.
Nada impede,
contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a inicial, ela seja
feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia de que
trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória
própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação.
Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a
causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que "se
o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na
petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade,
proferido juízo sobre o mérito da
questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe 18/9/2012). REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 6/2/2014.
Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS PROTETIVAS ACAUTELATÓRIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
As
medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa,
independentemente da existência de inquérito policial ou
processo criminal contra o suposto agressor. O primeiro dado a
ser considerado para compreensão da exata posição assumida pela Lei
Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é observar que o
mencionado diploma veio com o objetivo de ampliar os mecanismos
jurídicos e estatais de proteção da mulher. Por outra ótica de análise
acerca da incidência dessa lei, mostra-se sintomático o fato de que a
Convenção de Belém do Pará – no que foi seguida pela norma doméstica de
2006 – preocupou-se sobremaneira com a especial proteção da mulher
submetida a violência, mas não somente
pelo viés da punição penal do agressor, mas também pelo ângulo da
prevenção por instrumentos de qualquer natureza, civil ou
administrativa. Ora, parece claro que o intento de prevenção da
violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas
judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal
estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é
cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de
homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas. Na verdade, a
Lei Maria da Penha, ao definir violência doméstica contra a
mulher e suas diversas formas, enumera, exemplificativamente, espécies
de danos que nem sempre se acomodam na categoria de bem jurídico
tutelável pelo direito penal, como o sofrimento psicológico, o dano
moral, a
diminuição da autoestima, a manipulação, a vigilância constante, a
retenção de objetos pessoais, entre outras formas de violência. Ademais,
fica clara a inexistência de exclusividade de
aplicação penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a
incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos, como
no art. 22, § 4º, a autorização de
aplicação do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC; ou no art. 13, ao afirmar que
"ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
[...] aplicar-se-ão as normas dos
Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica
relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem com o
estabelecido nesta Lei". Analisada de outra forma a
controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha permite a incidência
do art. 461, § 5º, do CPC para a concretização das medidas protetivas
nela previstas, não é menos verdade que, como
pacificamente reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do
diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o
que permite, de forma recíproca e observados os específicos requisitos, a
aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha no âmbito do
processo civil. REsp 1.419.421-GO,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Não
cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando
demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal.
Conforme entendimento
doutrinário e da jurisprudência do STJ, não é admissível a denunciação
da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento
novo à causa, estranho ao processo principal, apto a
provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que
tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da
celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção
de terceiros busca atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte
Especial, DJe 7/11/2011; AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe
21/11/2013; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/9/2010; REsp,
1.164.229/RJ, Terceira Turma, DJe
1º/9/2010. REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014.
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE REGRESSO RELACIONADO A CONTRATO DE FACTORING.
A faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas sem causa subjacente. Por
um lado, a doutrina é
praticamente unânime no sentido de que a faturizadora não tem direito de
regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos
transferidos, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring
e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria, por
exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição
financeira não garante a solvência dos
títulos descontados. Por outro lado, essa circunstância, não tem o
alcance de afastar toda e qualquer responsabilidade da cedente em
relação à existência do crédito, haja vista que tal garantia
é própria da cessão de crédito comum – pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring
e na cessão de crédito
ordinária a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a
sua existência sim. Cuida-se, na verdade, de expressa disposição legal,
nos termos do que dispõem os arts. 295 e 296 do CC.
Nesse passo, o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada
deve ser garantido quando estiver em questão não um mero inadimplemento,
mas a própria existência do crédito. Não reconhecer tal
responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou ilegítimo
representa compactuar com a fraude e a má-fé. É bem verdade que há
precedentes do STJ que não permitiram o regresso da
faturizadora, em situações que, aparentemente, diziam respeito a
duplicatas frias. Em todas essas hipóteses, porém, inexiste nota
promissória emitida como garantia do negócio jurídico relacionado ao factoring,
o que diferencia os julgados do caso em exame. Por sua vez, em reforço à
tese ora adotada, há outros precedentes que permitiram, inclusive, o
pedido de falência com base em nota promissória recebida
como garantia de duplicatas apontadas como frias endossadas a sociedades
de factoring. REsp 1.289.995-PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/2/2014.
DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO STJ À UNIÃO ESTÁVEL.
Ainda
que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é
válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do
outro. Isso
porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um
dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do
STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não
tem aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento
representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por
outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma
relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A
união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade
familiar amparada pela CF – uma vez que não há,
sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de
"segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção deste
como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se
afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da
união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção
constitucional ou de superioridade familiar do casamento em
relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o
casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e
solene que gera presunção de publicidade do
estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de
assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens,
estatuto pessoa, patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como a
outorga uxória para a
prestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados
quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida
por meio de ato solene e público (como no caso do
casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332
do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos
cônjuges implica a ineficácia total da garantia”
–, conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em
relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada
diante da celebração
de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura
pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se
sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela
própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o
estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse
conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do
Brasil, o
que seria inviável e inexigível. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 25/2/2014.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
No
procedimento do tribunal do júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do
CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese
em que, além da tese de
inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações
genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do
réu, sem qualquer exposição dos fundamentos
que sustentariam esta tese. De fato, no que diz respeito à
pretensão de submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, é
imperioso consignar que no procedimento dos delitos dolosos contra a
vida,
se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que
apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal
do acusado, deve o magistrado pronunciá-lo, pois pode ser inocentado
sem que lhe seja imposta medida de segurança. Esse entendimento, aliás,
levou o legislador ordinário a incluir, na reforma pontual realizada no
CPP com o advento da Lei 11.689/2008, o parágrafo único no art. 415,
estabelecendo que o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela
prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua
inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. Nesse
contexto, a simples
menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da
culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos
que sustentariam a tese defensiva, não é apta
a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial e à
citada inovação legislativa. Precedente citado: HC 73.201-DF, Sexta
Turma, DJe 17/8/2009. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
A
prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória
imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o
delito. O CP não
cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é
considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada,
sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos
prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O
STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto
da prescrição na medida de segurança, estipulando que
“é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra
contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma,
DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua
vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança
como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à
prescrição e suas regras, assentando, ainda, que
o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção
da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima
abstratamente prevista para o delito. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL NO CASO DE ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO BRASIL.
O
fato de estrangeiro estar em situação irregular no país, por si só, não
é motivo suficiente para inviabilizar os benefícios da execução penal. Isso
porque
a condição humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil é
protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos. Com
efeito, esses são aplicáveis não só às
relações internacionais, mas a todo o ordenamento jurídico interno,
principalmente às normas de direito penal e processual penal, por
incorporarem princípios que definem os direitos e garantias
fundamentais. HC 274.249-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 4/2/2014.
DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DE CONDENADO ESTRANGEIRO NO CASO DE EXISTÊNCIA DE DECRETO DE EXPULSÃO.
É
irrelevante a existência de decreto de expulsão em desfavor do
estrangeiro na análise de pedido de progressão de regime de cumprimento
da pena. Isso porque o art. 67 da Lei
6.815/1980 determina que, conforme o interesse nacional, a expulsão
poderá ocorrer antes ou depois do cumprimento da sentença. Precedentes
citados: AgRg no HC 260.768-SP, Sexta Turma, DJe 5/4/2013, e HC
186.490-RJ, Sexta Turma, DJe
13/2/2012. HC 274.249-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 4/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL DE INFORMAÇÕES OBTIDAS
PELA RECEITA FEDERAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA ÀS INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS.
Os
dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC
105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito
de processo administrativo
fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados no
processo penal, sobretudo para dar base à ação penal. Há de se
ressaltar que não está em debate a
questão referente à possibilidade do fornecimento de informações
bancárias, para fins de constituição de créditos tributários, pelas
instituições financeiras ao Fisco sem
autorização judicial – tema cuja repercussão geral foi reconhecida no RE
601.314-SP, pendente de apreciação. Discute-se se essas informações
podem servir de base à ação penal.
Nesse contexto, reafirma-se, conforme já decidido pela Sexta Turma do
STJ, que as informações obtidas pelo Fisco, quando enviadas ao MP para
fins penais, configuram inadmissível quebra de sigilo bancário sem
prévia autorização judicial. Não cabe à Receita Federal, órgão
interessado no processo administrativo e sem competência constitucional
específica, requisitar diretamente às
instituições bancárias a quebra do sigilo bancário. Pleito nesse sentido
deve ser necessariamente submetido à avaliação do magistrado
competente, a quem cabe motivar concretamente sua decisão, em
observância aos arts. 5º, XII e 93, IX, da CF. Precedentes citados: HC
237.057-RJ, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; REsp 1.201.442-RJ, Sexta Turma,
DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma, DJe 18/11/2013. RHC 41.532-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/02/2014.
DIREITO PENAL. CONDIÇÃO SUBJETIVA PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Para
a concessão de livramento condicional, a avaliação da satisfatoriedade
do comportamento do executado não pode ser limitada a um período
absoluto e curto de tempo. Embora
não se possa inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas
porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave, o
comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser
aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo sua
pena. Cingir o “comprovado comportamento satisfatório durante a
execução da pena”, conforme demanda o art. 83, III, do CP, apenas a um
curto
período de tempo que anteceda a análise do pedido implica dispensar o
magistrado – especialmente o que está em permanente contato com a
realidade dos presídios – de usar seu tirocínio, sua experiência
e as informações de que dispõe nos autos para avaliar o merecimento do
benefício pretendido pelo interno. O poder discricionário do juízo da
execução penal não pode ser restringido a ponto
de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético. REsp 1.325.182-DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 20/2/2014.
DIREITO PENAL. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO.
Na
dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não
podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a
culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
Precedentes citados: HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC
189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NA LEI DE DROGAS.
No
julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, é legítimo que o
interrogatório do réu seja realizado antes da oitiva das testemunhas.
Isso porque o regramento específico
estabelecido no art. 57 da Lei 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral
do CPP. Precedentes citados do STJ: RHC 40.837-MG, Quinta Turma, DJe
11/12/2013 e HC 165.034-MG, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. Precedente
citado do STF: RHC 116.713-MG, Segunda
Turma, DJe 24/6/2013. HC 245.752-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.
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