Tributação de apostas em corrida de cavalos será julgada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral
de matéria tratada em recurso no qual se questiona a tributação das
apostas em corridas de cavalos. Chamadas de “pules”, as apostas são tema
do Recurso Extraordinário (RE) 634764, em que o Jockey Club Brasileiro
contesta a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Município do
Rio de Janeiro.
Segundo o Jockey Club, a cobrança do imposto municipal configura a
tributação da renda. Argumenta o clube que o ISS deve incidir tão
somente sobre a venda do ingresso que autoriza o interessado a ter
acesso ao espetáculo em questão, não podendo ser cobrado das receitas
decorrentes das apostas, sob pena de invasão da competência da União
para a cobrança de imposto sobre a renda.
Para o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, há duas questões
constitucionais a serem examinadas no caso. A primeira é saber se é
constitucional a incidência do ISS sobre a exploração da atividade de
apostas, tais como a venda de bilhetes, pules ou cupons de apostas, como
previsto no item 19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
116/2003, que disciplina ISS.
A segunda questão consiste em saber se, estando a atividade de
exploração do jogo compreendida no conceito de serviço, a base de
cálculo do tributo pode incluir o valor integral da aposta ou deve
recair apenas sobre o valor dos ingressos ou das entradas.
O ministro cita dois precedentes do STF sobre o tema, datados de
1981, em que se entendeu admissível a tributação dos ingressos dos
frequentadores dos hipódromos, mas ilegítima a tributação da renda das
apostas. “Entendo que a discussão é relevante do ponto de vista
econômico e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos dos
litigantes, na medida em que diz respeito aos limites do conceito
constitucional de serviço para fins de incidência do imposto previsto no
artigo 156, III, da Constituição Federal”, afirmou o relator.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da
matéria foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário
Virtual da Corte.
FT/ADRE 634764
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