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sábado, 1 de março de 2014

TRF3 DETERMINA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS A PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2

TRF3 DETERMINA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS A PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2

Direito à saúde deve ser garantido solidariamente entre Município, Estado e União Federal

Decisão do desembargador federal Márcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu provimento ao recurso de um portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 que ajuizou ação visando o fornecimento gratuito de medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade. Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente.
O autor da ação alega que há anos se submete a todas as formas de terapia possíveis para combater a sua doença, utilizando atualmente a “insulina NPH 1”, sendo que as terapias e medicamentos utilizados não vêm surtindo os efeitos necessários, sofrendo o requerente atualmente de insuficiência coronariana e insuficiência renal não dialítica. Acresce que o tratamento capaz de impedir a progressão da patologia e das sequelas adquiridas pelo autor consiste na combinação de uso contínuo de “insulina Lantus” (20u.dia – 3 refis/mês) e “insulina Aspart” (26u.dia – 3 refis/mês). Requereu, além dos medicamentos, os insumos necessários à sua aplicação – canetas e agulhas.
Argumenta, em favor de sua pretensão, que o direito à vida não está sujeito à atuação discricionária da Administração Pública quanto à aplicação dos recursos estipulados na lei orçamentária, tampouco no que tange ao fornecimento de medicamentos de acordo com protocolos clínicos, portarias e diretrizes terapêuticas, atos normativos inferiores à lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Ademais, afirma que existe prescrição médica por profissional habilitado, capaz de indicar o medicamento mais adequado ao paciente, sendo que a adequação de tal prescrição diz respeito à área da Medicina.
A decisão que deu provimento ao recurso do autor baseia-se em jurisprudência de tribunais superiores e diz ser responsabilidade solidária dos entes da Federação executar ações no que diz respeito ao dever fundamental da prestação de serviço público de saúde (art. 198 e §§ da Constituição Federal e Lei nº 8080/1990). Os precedentes nos quais a decisão se baseia dizem que a saúde é um direito social (artigo 6º/CF), constituindo um dever do Estado proporcionar essa garantia mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravantes, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal). Explicam que esse dever foi reafirmado pela Lei nº 8080/90, que regulamentou o sistema único de saúde-SUS. Existem, ainda, precedentes jurisprudenciais no sentido de que as previsões constitucionais relativas à vida e à saúde possuem aplicabilidade imediata.
Verificou-se ainda que o autor da ação comprovou com relatório médico e receitas estar acometido de Diabetes Mellitus Tipo 2 e que é o médico que acompanha o enfermo quem possui melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado, independentemente de seu credenciamento perante o SUS.
No TRF3, a Apelação Cível recebeu o número 2010.61.00.010875-9.

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