Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER GERAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO.
Devem
ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações
de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no
mesmo percentual, ainda que possuam
caráter pro labore faciendo. Isso porque as referidas
vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa,
no mesmo percentual, assumem natureza genérica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.314.529-SC,
Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe 10/2/2012. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgada
procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos
honorários de advogado na medida do respectivo proveito econômico. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA NORMA AUTORIZADORA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Ocorre
a prescrição da pretensão executória do crédito tributário objeto de
pedido de parcelamento após cinco anos de inércia da Fazenda Pública em
examinar esse
requerimento, ainda que a norma autorizadora do parcelamento tenha tido
sua eficácia suspensa por medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade. De fato, em caso análogo, a Primeira
Turma do STJ já
decidiu que a concessão de medida cautelar em ADI que suspende a lei
ensejadora do pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do
crédito tributário, na medida em que esse provimento judicial não impede
o fisco
de indeferir, desde logo, o pedido de administrativo e, ato contínuo,
promover a respectiva execução. Isso porque o deferimento de cautelar
com eficácia ex nunc em ação direta de inconstitucionalidade
constitui determinação dirigida aos aplicadores da norma contestada para
que, nas suas futuras decisões, (a) deixem de aplicar o preceito
normativo objeto da ação direta de inconstitucionalidade e (b) apliquem a
legislação anterior sobre a matéria, mantidas, no entanto, as decisões
anteriores em outro sentido (salvo se houver expressa previsão de
eficácia ex tunc). Precedente citado: AgREsp 1.234.307-DF, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/6/2012. REsp 1.389.795-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em
5/12/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO DA OPÇÃO DO REGIME DE CÁLCULO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
Após
optar, em determinado exercício, pela manutenção do sistema original de
cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996 ou pela
migração para o regime
alternativo preconizado pela Lei 10.276/2001, o contribuinte não poderá
retificar sua opção em relação ao exercício em que ela foi realizada ou
em relação aos exercícios anteriores,
mesmo que a escolha tenha ocorrido por desídia decorrente da ausência de
modificação da sistemática quando legalmente possível (dentro do prazo
legal), ou ainda que ela se relacione ao regime mais oneroso.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.119.893/RS, Segunda Turma, DJe 1/8/2013; e REsp 1.002.855/SC, Segunda Turma, DJe 15/4/2008. AgRg no REsp 1.239.867-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS NO CONSELHO DE QUÍMICA.
A
pessoa jurídica cuja finalidade precípua é a industrialização e o
comércio de laticínios e derivados não é obrigada a registrar-se no
Conselho Regional de
Química. Precedentes citados: REsp 410.421-SC, Segunda Turma, DJ 1º/8/2005; e REsp 816.846-RJ, Primeira Turma, DJ 17/4/2006. REsp 1.410.594-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/10/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O
Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994
pode ser incluído no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício
previdenciário na fase de
liquidação de sentença, ainda que sua inclusão não tenha sido discutida
na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que a inclusão de expurgos
inflacionários na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos
na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por
refletir correção monetária a
recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário.
Precedente citado: AgRg no AREsp 188.862-PR, Segunda Turma, DJe
14/9/2012. REsp 1.423.027-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA REFERENTE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DE RELIGIOSA.
Para
fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel
pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação
institucional. De
fato, em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que
o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o
que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel
de acordo com o art. 150, VI, c, da CF. Nesse
contexto, a descaracterização dessa presunção para que incida ITBI sobre
imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda
Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 239.268-MG, Segunda Turma, DJe 12.12.2012 e AgRg
no AG 849.285-MG, Primeira Turma, DJ 17.5.2007. AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS.
A
majoração da alíquota da Cofins de 3% para 4% prevista no art. 18 da
Lei 10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguro.
Isso porque as referidas sociedades,
responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de
seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados
(art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991), cuja atividade é
típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios
jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Precedentes citados: AgRg
no AREsp 341.927/RS, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; e AgRg no AREsp
370.921/RS, Segunda Turma, DJe 9/10/2013. AgRg no AREsp 426.242-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
4/2/2014.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
Havendo
expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada
em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato
principal, o pacto
acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de
mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de
longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente
por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do
equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a
acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a
subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação
extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja
ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive
do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por
oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente
que o fiador responde, precisamente, por aquilo que
declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na
previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se
automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito,
como
a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do
inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de
prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática –
sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou
concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há
falar em
extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o
fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do
disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança.
REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE SHOPPING CENTER POR TENTATIVA DE ROUBO EM SEU ESTACIONAMENTO.
O shopping center
deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de
roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio
cliente, ocorrida nas proximidades da
cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior. Tratando-se
de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do
estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do
consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento
aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios
ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos
benefícios
financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos
consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de
lealdade e segurança, como aplicação concreta do
princípio da confiança. Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do STJ, "a
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorrido em seu estacionamento", não sendo
possível estabelecer interpretação restritiva à referida súmula.
Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento
encontra-se ainda dentro da área do shopping center,
sendo certo que tais cancelas – com controles eletrônicos que comprovam a
entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço –
são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do
estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo
usuário do serviço. Esse controle eletrônico exige que o consumidor pare
o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da
cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o
que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos.
Ademais, adota-se, como mais consentânea
com os princípios norteadores do direito do consumidor, a interpretação
de que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais
decorrentes da conduta ilícita de terceiro. Ainda que não haja
falar em dano material advindo do evento fatídico, porquanto não se
consumou o roubo, é certo que a aflição e o sofrimento da recorrida não
se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano. E, por
óbvio, a caracterização do dano moral não se encontra vinculada à
ocorrência do dano material. REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
A
pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por
danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A
reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante
na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no
ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos
direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral
decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e
intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual
cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer
dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade
teórica de titularização de direitos
fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de
direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção
da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente
praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e
jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de
direito público direitos fundamentais de caráter processual ou
relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou
competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis
ao próprio Estado, e não ao particular.
Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material
pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF
nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito
público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou
faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não
pode jamais conduzir à subversão da própria
essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias
exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de
paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição
jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor
de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os
entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela
jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da
pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A
pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução
pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil
liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a
reputação negocial da empresa, que poderiam ser
paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim,
conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse
cenário não se verifica no caso de suposta violação
da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 17/12/2013.
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
O
espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui
legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que
inexista obrigação alimentar
assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.
De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC
estabelecem que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos
herdeiros
do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a
doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a
obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao
falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso
porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em
abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à
transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já
assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.
Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe
15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 11/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRIVADO.
Para
fins de percepção da indenização por incapacidade total e permanente
prevista em contrato de seguro privado, a concessão de aposentadoria por
invalidez pelo INSS não desobriga o
beneficiário de demonstrar que se encontra efetivamente incapacitado.
Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas
relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova
perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença de
incapacidade. Precedente citado: AgRg no Ag 1.086.577/MG, Terceira
Turma, DJe de 11/5/2009. AgRg no AREsp 424.157-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/11/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DENUNICAÇÃO DA LIDE AO PATROCINADOR DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
É
descabida a litisdenunciação da entidade pública patrocinadora de plano
de previdência fechada complementar no caso de litígio envolvendo
participantes e a entidade de
previdência privada em que se discuta a revisão de benefício
previdenciário. Isso porque não se trata de hipótese em que o
litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco se
cuida de uma única relação jurídica indivisível (art. 47 do CPC), tendo a
entidade de previdência privada personalidade jurídica própria, não se
confundindo com o patrocinador. Ademais,
consoante dispunham os arts. 14 e 39 da Lei 6.435/1977, regra reiterada
nos arts. 32 e 36 da LC 109/2001, as entidades de previdência privada
operam os planos, por isso têm inequívoca legitimidade para compor o
polo passivo de
ações relativas aos planos de benefícios que administram. Além disso, o
art. 34 da LC 109/2001 deixa claro que as referidas entidades fechadas
apenas administram os planos, sendo os participantes e assistidos os
verdadeiros
detentores do fundo acumulado. Assim, a eventual sucumbência da entidade
de previdência será suportada pelo patrimônio acumulado, não havendo
cogitar em pretensão a ensejar o ajuizamento de ação de
regresso em face do patrocinador. REsp 1.406.109-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/11/2013.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.
É
desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por
processo administrativo-fiscal para a configuração do delito de
descaminho (art. 334 do CP).
Isso porque o delito de descaminho é crime formal que se perfaz
com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de
mercadoria no país, razão pela qual o resultado da conduta delituosa
relacionada ao
quantum do imposto devido não integra o tipo legal. A norma
penal do art. 334 do CP– elencada sob o Título XI: "Dos Crimes Contra a
Administração Pública" – visa proteger, em primeiro
plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de
mercadorias do país como importante instrumento de política econômica.
Assim, o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do
imposto, engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro
do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros
países. O produto inserido no mercado brasileiro fruto de descaminho,
além de
lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal,
com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a
atividade empresarial brasileira. Ademais, as esferas administrativa e
penal são
autônomas e independentes, sendo desinfluente, no crime de descaminho, a
constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a
incidência da segunda. HC 218.961-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DUPLICATA SIMULADA.
O
delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada
pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que
não corresponde à efetiva transação
comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de
mercadoria ou prestação de serviço. O art. 172 do CP, em sua
redação anterior, assim estabelecia a figura típica do
delito de duplicata simulada: “Expedir ou aceitar duplicata que não
corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de
bens ou a uma real prestação de serviço”. Com o advento da Lei
8.137/1990, alterou-se a redação do dispositivo legal, que passou a
assim prever: “Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não
corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao
serviço
prestado”. Conforme se depreende de entendimento doutrinário e
jurisprudencial, a alteração do artigo pretendeu abarcar não apenas os
casos em que há discrepância qualitativa ou quantitativa entre o que foi
vendido ou prestado e o que consta na duplicata, mas também aqueles de
total ausência de venda de bens ou prestação de serviço. Dessa forma,
observa-se que o legislador houve por bem ampliar a antiga
redação daquele dispositivo, que cuidava apenas da segunda hipótese,
mais grave, de modo a também punir o emitente quando houver a efetiva
venda de mercadoria, embora em quantidade ou qualidade diversas.
Precedente citado:
REsp 443.929-SP, Sexta Turma, DJ 25/6/2007. REsp 1.267.626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
5/12/2013.
DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Não
se aplica o princípio da insignificância ao furto de uma máquina de
cortar cerâmica avaliada em R$ 130 que a vítima utilizava usualmente
para exercer seu trabalho e que foi
recuperada somente alguns dias depois da consumação do crime praticado
por agente que responde a vários processos por delitos contra o
patrimônio. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ
admitem a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância como critério
para a verificação judicial da relevância penal da conduta humana sob
julgamento. Para empreender essa tarefa, importa avaliar
empiricamente o valor do bem ou dos bens furtados, a situação econômica
da vítima, as circunstâncias em que o crime foi perpetrado e a
personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se
demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou estilo de
vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não). Se, do ponto de
vista da mera dogmática penal, estes últimos fatos não poderiam
ser considerados como óbice ao reconhecimento da insignificância penal –
por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e
não do fato –, não deve o juiz, na avaliação da
conduta formalmente correspondente a um tipo penal, ignorar o contexto
que singulariza a conduta como integrante de uma série de outras de
igual natureza, as quais, se não servem para caracterizar a continuidade
delitiva, bem evidenciam o
comportamento humano avesso à norma penal e ao convívio respeitoso e
harmônico que se espera de todo componente de uma comunhão social.
Assim, por razões derivadas predominantemente de política criminal,
não se deve admitir a incidência do princípio da bagatela em casos nos
quais o agente é contumaz autor de crimes contra o patrimônio,
ressalvadas, vale registrar, as hipóteses em que a inexpressividade da
conduta
ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus
antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do
Estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime. De
fato, a conduta perpetrada pelo paciente – subtração de uma máquina de
cortar cerâmica avaliada em R$ 130 – não se revela de escassa
ofensividade penal e social. Além disso, o fato de o paciente
ostentar, na certidão de antecedentes criminais, inúmeros processos em
curso por delitos contra o patrimônio, a denotar sua habitualidade
criminosa, é altamente censurável a conduta do agente, porquanto, o
maquinário subtraído era usualmente utilizado pela vítima para exercer
seu trabalho. Não se pode considerar, também, como inexpressiva a lesão
jurídica provocada, visto o valor da ferramenta de trabalho
subtraída e a sua recuperação pela vítima tão somente após alguns dias
da consumação do delito. HC 241.713-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/12/2013.
DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Na
hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há
concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput,
da Lei 11.343/2006) e de financiamento
ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às
penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina
especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que
o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de
drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito
autônomo a atividade de
financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou –
em exceção à teoria monista – punir o agente que não tem participação
direta na execução no
tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a
mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas
ilicitamente. Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico
cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime,
expressamente foi estabelecida a
aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei,
cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de
aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio
do tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo,
atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos
de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de
que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33,
caput. REsp
1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.
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