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quinta-feira, 21 de maio de 2015

DECISÃO: Turma confirma a permanência de reeducando no Sistema Penitenciário Federal de Porto Velho (RO)


20/05/15 18:33
DECISÃO: Turma confirma a permanência de reeducando no Sistema Penitenciário Federal de Porto Velho (RO)
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo em execução de pena imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que determinou a inclusão de um reeducando no Sistema Penitenciário Federal – Penitenciária Federal de Porto Velho/RO –, pelo prazo de 360 dias. Dessa forma, fica mantida a transferência do detento.

O requerente alegou que a sentença é nula, haja vista a ausência de enfrentamento das matérias fáticas e jurídicas narradas. Afirma que a decisão contraria a garantia fundamental prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, e, ainda, é nula ante a ausência de intimação pessoal do advogado/defensor já constituído nos autos, no processo de inclusão no Sistema Penitenciário Federal.

Acrescentou que não há justificativas para a inclusão do reeducando no estabelecimento prisional federal que constitui regime de exceção para o cumprimento de pena, somente autorizado nos casos expressamente previstos nas normas reguladoras, excepcionalidade não configurada na hipótese. No mais, pondera que a precariedade do sistema carcerário estadual não constitui fundamento para a inclusão do preso nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Lilian Tourinho, entendeu que “nesse cenário, tendo que estão em risco não só a segurança do estabelecimento prisional e a efetividade da persecução penal mas, principalmente, a sociedade”, a sentença está correta em todos os seus termos. Segundo a magistrada, “a transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima somente deve ocorrer em situações excepcionais e por prazo determinado”.

A magistrada ainda ressaltou que não há necessidade de prévia manifestação da defesa ou da completa instrução do processo. “Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não compete ao juiz federal exercer juízo de valor acerca das razões e de fatos que motivaram a solicitação da transferência do preso, cabendo apenas o exame dos requisitos formais, que na espécie foram observados”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0013575-41.2014.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 28/4/2015
Data de publicação: 15/5/2015

EC/JC

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