DECISÃO
São válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, que
impõem ao parceiro comercial o dever de exclusividade, desde que
limitadas espacial e temporalmente, pois adequadas para evitar os
efeitos danosos resultantes de possível desvio de clientela. A decisão
foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar
recurso especial de uma concessionária de telefonia contra microempresa
parceira.
A concessionária moveu ação de cobrança de multa contra a
microempresa porque ela descumpriu cláusula que a proibia de contratar
com qualquer empresa concorrente por seis meses após a extinção do
contrato.
A sentença julgou que a cláusula de exclusividade era válida e tinha o objetivo de proteger o know-how da concessionária, que investiu em “tecnologia, treinamento, qualificação, marketing e credenciamento”.
CDC
O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que julgou inválida a cláusula por considerar que os efeitos do
contrato perdurariam apenas durante sua vigência, e não após seu
término.
O tribunal considerou ainda que a cláusula era abusiva, pois atentava
contra a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico e a função social do
contrato ao estabelecer obrigações desproporcionais entre as partes.
Entendeu também que o fato de haver cláusula abusiva atrairia a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
No STJ, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença. De acordo
com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o TJMG partiu de
“premissas equivocadas” para concluir pelo caráter abusivo da cláusula.
Teoria finalista
Segundo o ministro, pela teoria finalista, só pode ser considerado
consumidor aquele que esgota a função econômica do bem ou serviço,
excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Porém, a relação
estabelecida entre as partes foi “eminentemente comercial”, desenvolvida
em “típico contrato de parceria com o objetivo de colocar no mercado
bens e serviços à disposição de terceiros – esses, sim, consumidores”.
O relator afirmou que a jurisprudência do STJ admite, em caráter
excepcional, a flexibilização da teoria finalista, desde que demonstrada
situação de vulnerabilidade de uma das partes. Todavia, destacou que
nenhum fato alegado no processo demonstrou a existência dessa
vulnerabilidade.
“Não sendo o recorrido o destinatário final econômico dos bens
transacionados entre as partes, não seria aplicável a legislação
consumerista, mas o Código Civil, porquanto a relação se estabeleceu e
desenrolou validamente entre as partes contratantes”, disse o relator.
De acordo com o ministro Bellizze, além de serem valores jurídicos
reconhecidos constitucionalmente, “inserem-se na conduta conformada pela
boa-fé objetiva (artigo 422
do Código Civil) a vedação ao estabelecimento de concorrência entre
empresas que voluntariamente se associam para ambas aferirem ganhos, bem
como o prolongamento dessa exigência por prazo razoável, a fim de
propiciar a desvinculação da clientela da representada do empreendimento
do representante”.
Leia o voto do relator.
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