A notícia abaixo refere-se aos seguintes processos:
REsp 1265509
DECISÃO
Não é obrigatório recolhimento de custas nos embargos à ação monitória
Por terem natureza jurídica de defesa, não é obrigatório o
recolhimento de custas iniciais nos embargos moratórios. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso
de uma empresa de planos odontológicos.
A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) que rejeitou os embargos moratórios devido ao não
pagamento das custas iniciais.
Para a recorrente, a decisão violou o artigo 1.102-C,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos à
moratória não têm natureza de ação e, por isso, seria dispensável o
recolhimento das custas processuais.
Precedentes
Ao determinar o processamento dos embargos, o relator, ministro João
Otávio de Noronha, destacou que o STJ tem entendimento firmado sobre o
assunto no sentido de que a natureza dos embargos à moratória é de
defesa ou contestação. Assim, não é necessário o pagamento das custas
iniciais.
Os precedentes que deram origem à Súmula 292 também corroboram esse entendimento, pois adotam a mesma tese. Em um desses precedentes (REsp 222.937),
a Segunda Seção concluiu que os embargos na ação monitória não têm
natureza jurídica de ação, mas se identificam com a contestação.
Leia o voto do relator.
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