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A
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por
unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra a sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de
Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder ao autor que exercia atividade em biotério o benefício de
aposentadoria especial.
Em suas razões de apelação, o INSS
argumenta que não houve comprovação pela parte autora de sua efetiva
exposição aos agentes nocivos e que o enquadramento do tempo de serviço
insalubre não é mais pela categoria profissional, mas, sim, pela
comprovação da efetiva condição.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza
federal convocada Luciana Pinheiro Costa, sustentou que a concessão de
aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe
prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida
constitucionalmente no art. 201, § 1º, da CF/88, está disciplinada
atualmente nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 com as alterações das
Leis nºs 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e que o benefício é devido
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de modo habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente.
Para a magistrada, os documentos
anexados aos autos demonstram que o requerente exerceu tempo de serviço
necessário para a concessão do benefício em ambiente de biotério (local
onde são criados e/ou mantidos animais vivos de qualquer espécie
destinados à pesquisa científica), exposto habitual e permanentemente,
durante toda a sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, tais como
vírus, bactérias (raiva, carbúnculo) e toxinas de micro-organismos, com
enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo
assim, afirmou a relatora que, neste ponto, “... não merece reparos a
sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida
pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício
pleiteado”.
A juíza convocada registrou, também, que
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em regime de recurso
repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado
deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a
sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do
preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do
regime jurídico à época da prestação do serviço.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 2008.38.03.005990-6/MG
Data do julgamento: 04/07/2016
Data de publicação: 19/09/2016
VC
Assessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1ª Região
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