A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os empregados
da Construtora Norberto Odebrecht S.A. que dirigem veículos em
canteiros de obras da empresa constituem categoria diferenciada e devem
ser representados pelo Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos
Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários
de Dois Vizinhos (Sintrodov), na base territorial em que ele atua. A
decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), que não reconheceu o Sintrodov como representante desses
trabalhadores.
No
recurso ao TST, o sindicato alegou que o TRT ignorou o julgamento de
dissídio coletivo, com decisão já transitada em julgado, que homologou
instrumento coletivo com o Sindicato da Indústria da Construção Pesada
do Estado do Paraná (Sicepot), que representa a categoria econômica da
Odebrecht. Salientou que, nesse processo, havia disposições bastante
claras sobre a representatividade do Sintrodov em relação à categoria
diferenciada dos motoristas. Segundo o Regional, o enquadramento
sindical se faz pelo princípio da atividade preponderante da empresa, e o
Sintrodov representa os trabalhadores em veículos rodoviários de
passageiros e cargas. O representante legítimo dos motoristas em
canteiros de obras seria, assim, o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de
Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas (Sintrapav).
TST
A
ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo no TST, destacou que
o entendimento do TRT não se aplica quando se trata de categoria
profissional diferenciada, formada por empregados que exercem profissões
ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou
em consequência de condições de vida singulares. "A circunstância de os
empregados da Odebrecht não saírem da área dos canteiros de obra não
implica, por si só, inexistência do caráter diferenciado das condições
de vida singulares pertinentes à categoria dos motoristas", explicou. "A
partir do momento em que as atividades de direção de veículos
automotores exigem que o empregado tenha a formação profissional, a ação
de dirigir é o que vincula o caráter singular, e não o local em que o
veículo é conduzido". A decisão foi unânime.
SDC
Em
sua sessão desta segunda-feira (10), a Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC) do TST reiterou este entendimento, ao desprover recurso
ordinário do Sintrapav, em ação anulatória de convenção coletiva
assinada pela Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do
Paraná (Fetropar) e o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do
Paraná (Sicepot). O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado,
assinalou que, no caso das categorias diferenciadas, os trabalhadores se
agregam pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a
empregadores que tenham atividades econômicas idênticas.
Godinho
Delgado afastou a pretensão do Sintrapav de deslocar a representação
dos motoristas das empresas de construção pesada para o âmbito de sua
influência. Segundo ele, os sindicatos específicos são os que,
efetivamente, agregam todos motoristas, diante da identidade da
profissão e das condições de vida similares. "Embora as características
da rotina dos motoristas nos grandes canteiros de obra não sejam
totalmente idênticas às dos condutores de veículos em rodovias, não há
dúvidas de que entre eles existem mais semelhanças do que diferenças",
afirmou. "Por outro lado, os motoristas da indústria pesada se inserem
em um conjunto de instruções e tarefas diárias absolutamente diferentes
daquelas a que estão submetidos os demais empregados das mesmas
empresas, justificando o enquadramento sindical diferenciado".
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó/CF)
Processos: RR-289-52.2014.5.09.0749 e RO-5133-61.2014.5.09.0000
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