Quarta-feira, 26 de outubro de 2016
ADPF 424
Senado ajuíza ação que questiona operação no Congresso sem autorização do STF
Processos relacionados
A Mesa do Senado Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 424, na qual
alega que a operação realizada pela Polícia Federal naquela Casa do
Congresso Nacional, no dia 21/10, violou diversos preceitos fundamentais
da Constituição Federal. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
O Senado sustenta que a operação, que resultou na busca e apreensão
de equipamentos e documentos da Polícia Legislativa, retirou itens
relacionados e destinados à inteligência e segurança do Congresso
Nacional, impedindo e prejudicando o livre exercício da atividade
parlamentar e violando, assim, os preceitos da separação dos Poderes, da
soberania popular e do Estado Democrático de Direito.
Explica que, apesar de a operação se voltar contra a suposta
tentativa de beneficiar senadores investigados pela operação Lava-Jato,
cujo inquérito está sob a jurisdição do STF, o juízo da 10ª Vara
Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal da Seção Judiciária do
Distrito Federal entendeu ser competente para deliberar sobre a matéria,
permitindo que a medida “drástica e inédita” fosse implementada sem a
deliberação do Supremo. A permissão de abertura de sigilo do material
apreendido por aquele juízo, segundo a argumentação, deixa a cargo da
autoridade policial a possibilidade de sua divulgação, “com grave risco
de prejuízo à segurança pública e institucional”.
Os advogados do Senado destacam ainda que as atribuições de Polícia
Legislativa constituem extensão do poder de polícia constitucionalmente
atribuído ao próprio Legislativo, se inserindo, portanto, no âmbito das
prerrogativas relacionadas ao direito de imunidade de sede daquele
Poder. “É indiscutível que a Mesa do Senado Federal, enquanto titular do
poder de polícia, tem o direito líquido de certo de exigir o respeito a
esse poder constitucional exercido pela Polícia Legislativa e,
portanto, são inválidas as diligências cumpridas sem a observância das
normas constitucionais e regulamentares que correspondem à tutela do
regime jurídico da imunidade de sede no Brasil”, afirmam.
Segundo a Mesa, fatos ocorridos nos últimos anos “têm colocado em
xeque as prerrogativas parlamentares”. Como exemplo, cita ação de busca e
apreensão realizada em julho de 2015 em imóvel funcional no qual
residia o senador Fernando Collor e o indiciamento da senadora Gleisi
Hoffman e do senador Valdir Raupp.
“É certo que os ilícitos penais devem ser amplamente investigados e
seus autores devidamente punidos, especialmente nos casos envolvendo
recursos públicos. Porém, para tanto, há de ser regularmente observado o
devido processo legal, os direitos e garantias fundamentais, dentre os
quais a presunção de inocência e a preservação da dignidade e imagem das
pessoas investigadas”, afirma. “Ademais, nos casos envolvendo agentes
públicos, há necessidade de se resguardar ainda o pleno funcionamento
das respectivas instituições públicas, sob pena de maiores prejuízos
para a sociedade.”
A Mesa do Senado pede a concessão de liminar para suspender os
efeitos do ato impugnado e para que seja determinada a imediata
devolução do material e dos equipamentos apreendidos da Polícia do
Senado Federal, proibindo-se a utilização dos dados obtidos, até
deliberação final do STF. Ao final, pede que seja dada interpretação
conforme a Constituição ao artigo 13, incisos II e III, do Código de
Processo Penal, para declarar que eventual decisão judicial ou
diligência policial a ser cumprida no Congresso Nacional somente seja
executada depois de ratificada pelo STF e comunicada à Polícia do
Senado. Sucessivamente, que se declare que eventual decisão judicial ou
diligência policial a ser cumprida no Congresso Nacional seja executada
pelo órgão da polícia legislativa competente, ou, ainda, pela Polícia
Federal, neste caso mediante prévia autorização do presidente da Casa
Legislativa respectiva.
CF/ADADPF 424
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.