Emprego de arma branca no roubo pode ser circunstância desabonadora na primeira fase da dosimetria
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o
emprego de arma branca no crime de roubo pode servir como circunstância
judicial desabonadora no cálculo da primeira fase da dosimetria da pena,
em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal (CP) pela Lei 13.654/2018.
O
entendimento veio na análise de habeas corpus impetrado em favor de
pessoa condenada a seis anos de reclusão pela prática de roubo. Na
primeira instância, ao impor a pena-base acima do mínimo legal para o
delito – que é de quatro anos –, o juiz considerou o fato de o crime ter
sido cometido com uso de faca e aumentou a pena-base pela metade.
Interposta
a apelação, a pena-base foi reduzida para cinco anos, pois o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a fração aplicada
pelo juiz para majoração da pena-base foi desproporcional. A corte
estadual optou pela fração de um quarto.
Constrangimento ilegal
Ao
STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em
vista a desproporcionalidade do aumento da pena-base na fração de um
quarto em razão de uma única circunstância negativa – o que estaria em
desacordo com a jurisprudência.
Sustentou
ainda que a arma branca não poderia ser reconhecida como causa especial
de aumento de pena, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.654/2018(olha a facada em 2018????),
não sendo, do mesmo modo, razoável a sua utilização para aumentar a pena
na primeira fase da dosimetria em fração maior que um oitavo ou um
sexto.
A Lei 13.654/2018 afastou o
aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer
tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois
terços para o roubo praticado com arma de fogo. Depois, a Lei
13.964/2019 restabeleceu o aumento de pena para o roubo com arma branca.
Circunstância judicial
Em
seu voto, o ministro relator do caso, Ribeiro Dantas, registrou que,
embora à época do crime o emprego de arma branca não fosse considerado
circunstância majorante na terceira fase do cálculo da pena por roubo,
em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do CP pela Lei
13.654/2018, nada impede a sua eventual valoração como circunstância
judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria.
No
entanto, o magistrado apontou flagrante ilegalidade em relação à fração
de aumento adotada na primeira fase, visto que a corte estadual majorou
a pena-base em um ano apenas em razão de uma circunstância judicial.
"Considerando
o aumento ideal em um oitavo por cada circunstância judicial
negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador, que corresponde a seis anos, chega-se ao incremento de
cerca de nove meses por cada vetorial desabonadora", concluiu o
ministro.
Leia o acórdão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 556629
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