Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0669
Publicação: 8 de maio de 2020.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO |
Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, por maioria, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Recurso especial repetitivo. Controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ. Reclamação. Não cabimento.
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DESTAQUE |
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Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em
sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de
reclamação para garantir a observância de precedente proferido em
julgamento de "casos
repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código,
abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os
recursos especial e extraordinário repetitivos.
Todavia, ainda no período de vacatio legis
do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n. 13.256/2016: a
anterior previsão de reclamação para garantir a observância de
precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a
constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de
IRDR, que é espécie daquele.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a
observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário
repetitivos, em que pese a mesma Lei n. 13.256/2016,
paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade –
consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que
acabara de excluir.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC n.
95/1998, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II,
do art. 988, do CPC, com a redação dada
pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da
reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia anunciando que
trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
De
outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que foi
editada a Lei
n. 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente
visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da
aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas,
tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos
nas Cortes de superposição.
Outrossim,
a admissão da reclamação,
na hipótese em comento, atenta contra a finalidade da instituição do
regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de
racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o
fenômeno social da massificação dos litígios.
Nesse
regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo
mediante julgamento por amostragem, a
interpretação da lei federal que deve ser obrigatoriamente observada
pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos
juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação
individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
Em
tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à
revisão, que
se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no
julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
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SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO |
REsp 1.841.960-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel.
Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado
em 12/02/2020, DJe 13/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Honorários
advocatícios sucumbenciais. Sentença posterior ao pedido
recuperacional. Natureza extraconcursal. Não sujeição ao plano de
recuperação judicial.
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DESTAQUE |
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O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial não está submetido ao juízo
recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir se os créditos decorrentes de honorários
sucumbenciais, oriundos da improcedência de embargos à execução opostos
anteriormente ao pedido de recuperação judicial, mas cuja condenação e
trânsito em julgado da sentença se deram após o pleito recuperacional,
devem se submeter, ou não, ao plano de
soerguimento.
A
Terceira Turma possui entendimento vacilante sobre o tema, inicialmente
equiparando os honorários sucumbenciais surgidos posteriormente à
sentença, em desfavor da
empresa recuperanda, a créditos trabalhistas e submetendo-os aos efeitos
da recuperação judicial.
De
outra parte, a Quarta Turma e a Segunda Seção desta Corte
Superior possuem entendimento predominante no sentido de reconhecer que
os honorários sucumbenciais surgidos posteriormente ao pleito de
recuperação judicial da empresa devedora não se sujeitam aos efeitos do
processo de
soerguimento – são créditos extraconcursais –, incumbindo ao juízo da
recuperação exercer o controle dos atos expropriatórios na execução
particular, entendimento, aliás, que foi
adotado pela Terceira Turma em seu julgamento mais recente sobre a
questão (Aglnt nos EDcl no REsp 1.649.186/RS, DJe 30/8/2019).
A
Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR em
decisão unânime, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional
equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual
que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessarte,
em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os
honorários sucumbenciais se deu posteriormente
ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana,
necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos
do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se ao plano
de
soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação
judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado,
se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios
for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá
ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do
plano de recuperação judicial.
Outrossim, equivocado o raciocínio desenvolvido no sentido de que a
natureza alimentar dos honorários sucumbenciais ensejaria a sua
submissão ao plano de soerguimento, posto que equiparados às verbas
trabalhistas. Como
é cediço, o que define se o crédito integrará o plano de soerguimento é a
sua natureza concursal ou extraconcursal. Dessarte, é inequívoco que há
créditos de natureza alimentar e/ou
trabalhistas na seara dos concursais (os quais estarão sujeitos à
recuperação judicial) e dos extraconcursais.
Isto
é, independentemente da natureza, a
jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que aqueles créditos
posteriores ao pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos ao
plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n.
11.101/2005
É de se
ter, ademais, que o Juízo universal da recuperação é o competente para
decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade
empresária constituídos até aquele momento (art. 49). Por conseguinte,
os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ficarão
excluídos dos seus efeitos.
Tal
regra funciona como uma espécie de prêmio/compensação para aqueles que,
assumindo riscos, vierem a colaborar para a superação de crise,
justamente porque, numa
legislação vocacionada ao saneamento financeiro de empresa em crise,
será inócua se não contemplar privilégios especiais àqueles que,
assumindo riscos, colaboraram efetivamente para o soerguimento da
empresa deficitária.
No
entanto, deve ser feita uma ressalva. Na linha do raciocínio anterior
os credores da empresa em recuperação necessitam de garantias para que o
crédito possa fluir com maior segurança em benefício da recuperanda e
para que o próprio soerguimento da empresa não fique prejudicado. Tais
credores são, notadamente, os fornecedores (e, de um modo geral,
credores negociais) e os trabalhadores de seu quadro, quem,
efetivamente, mantêm relações jurídicas com a empresa em recuperação e
contribuem para seu soerguimento. Daí a importância de tais
créditos permanecerem livres das amarras do plano de recuperação
judicial. Caso contrário, não haverá quem queira celebrar contrato com a
recuperanda.
Desse
modo, parece que tal raciocínio não pode ser puramente aplicado a todo e
qualquer crédito pelo só fato de ser posterior ao pedido de recuperação
judicial, sob pena de completa inviabilização do
cumprimento do plano. Somente aqueles credores que, efetivamente,
contribuíram com a empresa recuperanda nesse delicado momento - como é o
caso dos contratantes e trabalhadores - devem ser tidos como os
destinatários da norma.
Ademais,
utilizando-se do raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005, mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano
de recuperação
não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma
linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes
do advento da Lei n. 13.043/2014.
Portanto, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais
constituído após o pedido recuperacional não se sujeita ao plano de
soerguimento e as execuções prosseguem, mas o juízo
universal deve exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio,
aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.
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TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe
03/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Habeas corpus. Impetração simultânea ao recurso cabível. Exame do writ. Hipóteses restritas. Tutela direta da liberdade de locomoção ou pedido diverso do
recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade.
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DESTAQUE |
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O habeas corpus, quando
impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato
impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta
da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do
recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro
permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão
colegiado competente a
revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei.
Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva
válida, sopesadas as vantagens mas também os ônus de tal opção.
A
tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum
temperamento dos rigores formais
inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso
dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução
penal, dada a necessidade de também preservar a
funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de
maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações
materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê
comprometido – em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral –
pelo concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual
pretensão.
Sob essa
perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirão o exame do writ
se for
este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais
hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das
questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a
hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual.
A
solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito
devolutivo amplo e graus de cognição -
horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que
o tribunal a quem se dirige a impugnação examine, mais acuradamente,
todos os aspectos relevantes que subjazem na ação penal. Assim, em
princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação
de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve
ao tribunal o conhecimento amplo de
toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e
de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via
mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis,
há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
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PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
AgInt no REsp 1.830.687-RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em
30/03/2020, DJe 02/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Registro
profissional. Conselho Regional de Contabilidade. Conclusão do curso
antes da alteração promovida pela Lei n. 12.249/2010. Direito adquirido.
Exame de suficiência. Dispensa.
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DESTAQUE |
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É
dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em
contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei n. 12.249/2010
ou
dentro do prazo por ela previsto.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional
surge no momento da conclusão do curso. Assim, é dispensável a submissão
ao
exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados
anteriormente à promulgação da Lei n. 12.249/2010 ou dentro do prazo por
ela previsto.
Desse
modo, nos
casos de conclusão do curso de técnico em contabilidade em data anterior
à vigência da Lei n. 12.249/2010, há que se reconhecer a existência de
direito adquirido à inscrição perante o
respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro junto ao
órgão tenha ocorrido posteriormente à data prevista na lei supracitada.
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SEGUNDA TURMA
PROCESSO |
REsp
1.617.745-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 22/10/2019, DJe
16/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Licitação.
Art. 18 da Lei n. 8.666/1993. Concorrência para venda de bens imóveis.
Valor da caução em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação do imóvel.
Redução do valor. Impossibilidade.
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DESTAQUE |
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Na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do
estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Dispõe
o art. 18 da Lei n. 8.666/1993: "Na concorrência para a venda de bens
imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do
recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da
avaliação".
Da
interpretação teleológica do referido dispositivo legal, depreende-se
que o
legislador estabeleceu o valor da caução com intuito de aferir a
capacidade econômica da licitante, exigindo-se o depósito da garantia,
de forma a demonstrar a sua aptidão financeira para garantir a
execução do contrato.
Consabido
é que a Administração está vinculada aos ditames legais,
subordinando-se o administrador ao princípio da legalidade
inserido no art. 37 da CF/88. Nesse contexto, verifica-se que o valor da
caução estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993 visa precipuamente à
garantia da execução do contrato, sendo vedada, à
Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do
estabelecido em lei.
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PROCESSO |
REsp 1.670.777-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, por maioria, julgado em 15/10/2019, DJe 03/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Crédito
presumido. PIS/PASEP. Cofins. Art. 8º, § 1º, I, § 4º, I, da Lei n.
10.925/2004. Atividade que deve se enquadrar no conceito de produção.
Processo de
industrialização. Grãos de soja, milho e trigo.
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DESTAQUE |
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Têm
direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias por meio de
processo de industrialização de
grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou
cooperado pessoa física, enquanto os meros cerealistas não têm direito
ao crédito presumido.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia veiculada diz respeito ao conceito de produção para fins
de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS/PASEP e
Cofins de que trata o art. 8º,
§ 1º, I, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004.
Depreende-se da leitura de referidos normativos que o legislador entende por produção a atividade que modifica os produtos
animais ou vegetais, transformando-os em outros.
Assim,
para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve
produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de
industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de
pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os
em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de
soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc).
Nesse
caminho, as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem
não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na
qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento do
crédito discutido.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
AgInt no REsp 1.843.073-SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
30/03/2020, DJe 06/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Pagamento em parcelas. Imputação do pagamento. Juros. Possibilidade. Ausência de óbice contratual.
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DESTAQUE |
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No
pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em
contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via
de regra, alcança todos os contratos em que o pagamento é diferido em
parcelas, porquanto tem por
objetivo diminuir a oneração do devedor, evitando-se que os juros sejam
integrados ao capital para somente depois abater o valor das prestações,
de modo a evitar que sobre eles incida novo cômputo de juros.
Nessa
linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a
utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em
contrário.
Registre-se
que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 592.377/RS
(tema em repercussão geral 33), firmou o entendimento no sentido de que o
art. 5º da
Medida Provisória n. 2.170-36/2001, assentindo a capitalização mensal de
juros no sistema financeiro, não padece de inconstitucionalidade, na
medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da
Constituição da República.
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PROCESSO |
REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020,
DJe 13/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Alimentos. Pensionamento por ex-cônjuge. Binômio necessidade-possibilidade. Desoneração. Consideração de outras circunstâncias.
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DESTAQUE |
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A
desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar
outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais
como a capacidade
potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
É
cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre
ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando
presentes particularidades que
justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade
laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou
de adquirir autonomia financeira.
Com efeito, há algum tempo, a Terceira Turma do STJ
vem reafirmando que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão
fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias
da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil
para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que
lhe possibilite manter pelas próprias
forças, status social similar ao período do relacionamento".
Além
disso, tem-se afirmado que, "se os alimentos devidos a ex-cônjuge não
forem fixados por
termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar
a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando
demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal
suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que
detinha, no momento da fixação desses alimentos" (REsp 1.205.408/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe
29/06/2011).
Isso
porque, nas palavras do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, "a
fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos
e
não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a
fragilidade circunstancial de saúde da ex-esposa, fatos inexistentes
quando da separação, não podem ser imputados ao recorrente, pois houve
tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada
faticamente do recorrente há quase duas décadas" (REsp 1.789.667/RJ,
TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019).
Assim, outras circunstâncias devem ser examinadas no
julgamento de demandas desse jaez, tais como a capacidade potencial para
o trabalho do alimentando, bem assim o tempo decorrido entre o seu
início e a data do pedido de
desoneração.
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PROCESSO |
EDcl no AgInt no AREsp 1.510.568-RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Tempestividade
recursal. Ocorrência de ponto facultativo embasado em ato do Poder
Executivo Estadual. Necessidade de comprovação da ausência de expediente
forense.
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DESTAQUE |
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A
alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder
Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência
de expediente
forense para aferição da tempestividade recursal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
jurisprudência desta Corte entende que a existência de feriado, de
recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão do
prazo processual necessita de
comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei, ato normativo
ou certidão exarada por servidor habilitado.
Contudo,
a simples juntada de ato emanado pelo
Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais, determinando ponto
facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a
inexistência de expediente forense para aferição da
tempestividade do recurso, em razão da desvinculação administrativa e da
separação entre os Poderes.
Da mesma forma, a juntada de calendário extraído de
páginas da internet não é meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal.
Desse
modo, caberia à recorrente, no momento da
interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, no
caso, consistia no inteiro teor do Aviso do tribunal estadual, a fim de
vincular a decretação do feriado nas repartições
públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça.
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PROCESSO |
AgInt no REsp 1.667.308-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado
em 30/03/2020, DJe 01/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Impugnação
do valor da causa. Acolhimento posterior à decisão de mérito da causa
principal. Mera irregularidade. Nulidade. Inexistência.
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DESTAQUE |
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O
acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à
decisão que julgou o mérito da causa principal não gera nulidade do
processo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Primeiramente,
a prolação da decisão de acolhimento da impugnação do valor da causa em
momento posterior à decisão que julgara o mérito da causa
principal constitui mera irregularidade, não gerando prejuízo suficiente
para decretação da nulidade do processo.
Ademais, ante o princípio da instrumentalidade,
atinge seu fim o recolhimento posterior das custas, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato.
Por
fim, não se vislumbra prejuízo suficiente
para a parte atingida pela irregularidade, pois o recolhimento das
custas pode se dar de forma posterior, tendo por norte o fato de que o
princípio da instrumentalidade das formas anda sempre de mãos dadas com o
princípio da
primazia da resolução de mérito.
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SEXTA TURMA
PROCESSO |
HC 501.144-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe
17/03/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Dosimetria
da pena. Registros criminais anteriores nominados de conduta social.
Atecnia. Correção. Maus antecendentes. Dado desabonador. Não
afastamento. Exasperamento da pena.
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DESTAQUE |
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Demonstrada
mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus pode ser deferido
para nominar de forma correta os registros pretéritos da paciente,
doravante chamados de maus
antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado
desabonador que, concretamente, existe nos autos e justifica
diferenciada individualização da pena.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
Terceira Seção pacificou o entendimento de que: "Eventuais condenações
criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para
caracterizar a
reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da
dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua
utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do
agente" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019, destaquei).
No
caso, a paciente possuía outras cinco condenações
definitivas por idêntico crime, não valoradas como reincidência nem
fracionadas para análise negativa de mais de uma circunstância judicial.
As instâncias ordinárias, contudo, classificaram os antecedentes
erroneamente, como conduta social negativa.
O vício do ato apontado como coator se refere, tão somente, ao incorreto título conferido à vetorial do art. 59 do CP. Uma vez
reconhecida a atecnia do Tribunal a quo, mas verificado que, de
fato, a ré ostenta várias condenações irrecorríveis – o que demanda
mais rigorosa repressão penal, para prevenção e
repressão de sua conduta reiterada –, o correto é conceder a ordem para
corrigir a denominação errada da circunstância judicial negativa.
A
dicção
legal do art. 59 do CP não impõe ao juiz a obrigação de intitular as
circunstâncias judiciais na sentença. Na tarefa individualizadora da
reprimenda básica é cogente, apenas, indicar as
peculiaridades do caso concreto relacionadas aos vetores elencados pelo
legislador. Se a sentença simplesmente registrar a existência de várias
condenações definitivas anteriores, sem dar um nome específico para
essa circunstância, não haverá vício algum. Da mesma forma, se afirmar
que o resultado é mais gravoso do que o previsto no tipo penal, sem
chamar tal dado de consequências do crime, estará justificado o
acréscimo da pena-base.
Identificada
apenas uma atecnia, não se pode desconsiderar o registro concreto feito
pelo Juiz sentenciante, da "prática do mesmo crime de estelionato
em outras ações penais", de modo a punir a ré da mesma forma que um
criminoso neófito. Se a defesa não instruiu a impetração com certidão
comprobatória de que as anotações
não existem, o correto é, tão-somente, corrigir o único vício verificado
no ato apontado como coator e consertar a classificação errônea da
circunstância judicial, de forma a dar-lhe o nome
correto, consoante a classificação jurídica dos vetores do art. 59 do
CP.
Apenas quando os antecedentes não existirem ou forem fracionados, para análise negativa,
também, como marcadores da conduta social ou da personalidade, é possível reduzir a pena em habeas corpus, pois estará caracterizado vício de fundamentação e/ou bis in idem na
exasperação da pena-base.
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RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.848.993-SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
07/04/2020, DJe 15/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.856.403/SP, a
fim de uniformizar o entendimento
a respeito da seguinte controvérsia: definir se, em casos de sucessão
empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a
execução fiscal de créditos tributários pode ser
redirecionada à sociedade incorporadora, sem necessidade de alteração da
certidão de dívida ativa.
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