Não cabe mandado de segurança contra decisão que determina desbloqueio de valores
O
mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão
judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão
definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao
incidente processual.
Esse foi o
entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de
São Paulo (MPSP) e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17
milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de
vítimas do suposto esquema de pirâmide financeira conhecido como Sistema
BBom. Segundo o MPSP, os valores seriam produto de crimes contra o
sistema financeiro e objeto de lavagem de dinheiro.
Histórico
Em
2013, o juízo de primeira instância determinou o sequestro de valores
recebidos por terceiros de uma empresa envolvida na investigação da
pirâmide financeira. A decisão foi reformada em 2016, sob o fundamento
de ser inadmissível que bens de terceiras pessoas sem indícios de
autoria permanecessem bloqueados por mais de três anos e sem previsão de
solução das investigações e da ação penal.
O
MPSP pediu a reconsideração da decisão em fevereiro de 2017, o que foi
negado pelo juízo, o qual considerou que não havia denúncia criminal
contra os terceiros titulares das contas bloqueadas.
Em
novembro de 2017, a pedido do MPSP, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo
com o tribunal, naquela altura, a denúncia – por falsidade ideológica e
lavagem de dinheiro – já havia sido feita pelo Ministério Público e
recebida pela Justiça.
O TJSP concluiu
ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão
de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão
do desbloqueio.
Os donos das contas
bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de
mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de
valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios
suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal
Federal (STF). Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Recurso próprio
Em
seu voto na Sexta Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro,
lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, "o mandado de
segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se
desnaturar a sua finalidade".
O
magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia
recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a
pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.
"Não
é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato
jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar
de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca
fim ao procedimento incidente", concluiu o relator.
Leia o acórdão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1787449
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