Registro no INPI dá ao titular do nome todos os direitos inerentes e não pode ser afastado pela Justiça estadual
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao
recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer
que, com o registro do seu nome no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI), a instituição passou a deter todos os direitos
inerentes a ele. Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola
de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo
comum.
O recurso teve origem em
ação de obrigação de não utilizar, cumulada com pedido de cancelamento
de nome comercial, ajuizada pela escola infantil, a qual alegou que
possuía a marca Poliedro desde antes da outra empresa, ainda que sem o
registro no órgão competente.
Além de
contestar a ação, a empresa ré – afirmando que deteria com exclusividade
a proteção do registro no INPI – apresentou reconvenção, na qual pediu
que a autora deixasse de usar a palavra "Poliedro" como marca, nome
empresarial e título de estabelecimento.
Direito de propriedade
A
ação da escola infantil foi julgada parcialmente procedente para
determinar à ré que se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome
comercial, tendo sido afastado pelo magistrado de primeiro grau o pedido
formulado na reconvenção.
O Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, julgando a ação
improcedente, assim como a reconvenção, ao fundamento de que o vocábulo
"Poliedro" é expressão científica e não pode ser registrado como marca
de entidade de ensino de forma isolada.
O
Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares interpôs recurso especial,
sustentando que possui o direito de propriedade da marca, reconhecido
pelo INPI e pela Justiça Federal – a qual, em outra ação movida pela
escola infantil, declarou a improcedência do pedido de nulidade do
registro. Requereu a reforma do acórdão para condenar a escola infantil a
se abster de utilizar a expressão "Poliedro".
Competência federal
A
relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o
TJSP, ao analisar a controvérsia, adentrou a análise da concessão da
marca pelo INPI quando concluiu que o registro na autarquia federal não
garantiria o uso exclusivo.
"Ocorre
que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência
para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo
qualquer de seus atributos", declarou a relatora. Segundo ela, a
competência para o julgamento dessa matéria é da Justiça Federal, com a
necessária intervenção do INPI.
Uso pleno
A
ministra lembrou que, com o reconhecimento da propriedade da marca, seu
uso deve ser pleno, incluída a proteção aos direitos inerentes ao
registro (exclusividade, territorialidade etc.). Estando vigente o
registro da marca em nome da recorrente – acrescentou –, esta possui
todos os respectivos direitos de propriedade.
Gallotti
ressaltou que a discussão no processo não deve ser sobre a validade do
termo "Poliedro" como marca, ou a força da marca, ou mesmo a correção da
concessão pelo INPI, pois tais questões são reservadas unicamente à
competência da Justiça Federal.
Segundo
a ministra, a discussão é sobre o uso da marca registrada. Assim,
afirmou, uma vez reconhecido que a recorrente é detentora da marca no
INPI, torna-se inviável a sua desconstituição no processo que tramitou
na Justiça estadual, devendo ser deferido o pedido para que a escola
infantil se abstenha de utilizar o nome objeto da controvérsia como
marca para designar serviços de ensino e educação.
Leia o acórdão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1393123
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