DECISÃO
26/05/2020 06:50
Para Sexta Turma, erro na classificação de circunstância judicial desfavorável não impede aumento da pena
O juiz não é obrigado a mencionar pelo nome – tal como apresentadas no artigo 59
do Código Penal – as circunstâncias judiciais que ele avaliou para
definir a pena. Se a sentença registrar a existência de condenações
anteriores sem se referir a maus antecedentes, ou se demonstrar que o
dano causado pelo réu foi especialmente grave, mesmo sem falar em
consequências do crime, o aumento da pena-base estará justificado.
O
entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao analisar habeas corpus em que a defesa contestava o uso
de condenações definitivas anteriores para valorar negativamente a
conduta social. Na decisão, a turma reafirmou a jurisprudência segundo a
qual condenações pretéritas não utilizadas para configurar a
reincidência só podem caracterizar maus antecedentes, sendo erro técnico
usá-las de forma diferente.
A ré foi condenada pela prática de estelionato (artigo 171
do Código Penal) contra três vítimas, em continuidade delitiva, a três
anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. O juiz
valorou negativamente a conduta social em razão de ela ter mais cinco
condenações penais por estelionato transitadas em julgado, que não foram
consideradas para caracterizar reincidência.
No
habeas corpus, a defesa alegou ainda que não haveria prova de que as
consequências do crime – outra vetorial com valoração negativa –
afetaram demasiadamente as vítimas.
Reclassificação
O
relator do pedido no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que
a Terceira Seção considera uma impropriedade técnica entender que as
condenações transitadas em julgado refletem negativamente na
personalidade ou na conduta social do réu.
No
caso sob exame, o ministro afirmou que as cinco condenações anteriores
por idêntico crime, embora classificadas de forma errada, não podem ser
desconsideradas para punir a ré "da mesma forma que um criminoso
neófito". E como a defesa não contestou a existência das condenações, o
correto, segundo o ministro, é tão somente corrigir a classificação da
circunstância judicial, sem afastar o correspondente aumento de pena.
Dano não dimensionado
Para
Schietti, contudo, não ficou evidenciado grande prejuízo às vítimas que
justificasse a valoração negativa das consequências do crime, pois o
juiz não especificou o dano patrimonial causado a cada uma, nem
demonstrou que, diante de suas condições econômicas, o resultado
extrapolou os limites da normalidade. Tudo o que consta da sentença é o
valor total perdido pelas vítimas, de quase R$ 5 mil.
O
ministro apontou que o magistrado, ante duas circunstâncias negativas,
aumentou a pena em um ano de reclusão, o que equivale a seis meses de
acréscimo para cada vetorial. Uma vez afastada a análise negativa de uma
delas (consequências do crime) e nominado corretamente o histórico
criminal como maus antecedentes, o relator redimensionou a pena-base
para um ano e seis meses de reclusão.
A
turma julgadora também corrigiu a fração de aumento em razão da
continuidade delitiva, pois foram cometidos três crimes – o que, segundo
a jurisprudência do STJ, leva à majoração em um quinto, e não dois
terços, como fixado pelo juiz. Assim, a pena definitiva ficou
estabelecida em um ano, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime
semiaberto.
Leia o acórdão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 501144
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