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quarta-feira, 26 de outubro de 2022

MPF? Para MPF, decisão que determina criação de delegacia da Polícia Federal em Franca (SP) deve ser mantida

 

Para MPF, decisão que determina criação de delegacia da Polícia Federal em Franca (SP) deve ser mantida

Segundo o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, em caso de omissão estatal justifica-se atuação positiva do Poder Judiciário para a garantia de direitos fundamentais

Foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os prédios são redondos, interligados e revestidos de vidro.

Foto: Leobark/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela validade de uma decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou deliberação de primeira instância para a instalação de uma delegacia da Polícia Federal no município de Franca (SP). Segundo parecer assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, havendo omissão estatal em relação à instalação de uma sede naquela localidade, justifica-se a atuação positiva do Poder Judiciário com o objetivo de garantir o direito fundamental à segurança, conforme previsto na Constituição Federal.

Segundo o MPF (em contraminuta ao agravo interno no ARE 1.290.901), o descumprimento de preceitos legais autoriza a interferência do Judiciário. Isso, no entanto, não significa ingerência na esfera reservada à discricionariedade da Administração Pública, porque, pela sua relevância, os direitos à vida, à segurança e à integridade dos cidadãos, contam com alta proteção constitucional.

Dessa forma, argumenta Wagner Natal, não merece reparo a decisão do relator do caso, ministro Edson Fachin, que reiterou a necessidade de instalação da delegacia. Para ele, a União não conseguiu atacar os fundamentos da decisão agravada. O Supremo firmou orientação no sentido de que, em casos excepcionais, não configura atuação indevida do Judiciário na esfera do Executivo a determinação de que este adotem medidas para assegurar direitos constitucionais essenciais.

“Além disso, a questão perpassa por necessário reexame das circunstâncias fáticas da demanda (reserva do possível) e da legislação infraconstitucional aplicável (Lei 7.347/85 e Lei 4.717/65), a obstar o seguimento do apelo extremo”, destaca o representante do MPF. 

Íntegra da contraminuta ao Agravo Interno no ARE 1.290.901

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