Sexta-feira, 13 de setembro de 2013
Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 724347, em que se discute se candidatos aprovados em
concurso público têm direito a indenização por danos materiais em razão
de demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de
decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. No recurso, a
União questiona se, nestas situações, o Estado pode ser responsabilizado
civilmente.
O recurso foi interposto após acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF-1) reconhecer, aos candidatos aprovados em concurso
público, o direito a indenização por danos materiais, em decorrência da
demora na nomeação determinada judicialmente. Para o TRF-1, a
indenização deveria equivaler aos valores das remunerações
correspondentes aos cargos em questão, no período compreendido entre a
data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva, descontados
rendimentos eventualmente recebidos, durante esse período, em razão do
exercício de outro cargo público inacumulável ou de atividade privada.
No recurso interposto no STF, a União sustenta que seria
imprescindível o efetivo exercício do cargo para que um candidato tenha
direito a receber sua retribuição pecuniária. De outra forma, diz a
União, haveria enriquecimento sem causa.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a situação jurídica
discutida nesse processo pode repercutir em inúmeros casos. Para o
ministro, é preciso definir, sob o ângulo constitucional, o direito à
nomeação, uma vez aprovado o candidato em concurso público, e às
consequências da demora diante de um ato judicial que reconhece o
direito à investidura.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão
geral foi seguida por unanimidade por meio de deliberação no Plenário
Virtual da Corte.
MB/AD
Fonte:STf
RE 724347
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