Deputado federal será julgado por improbidade administrativa
23/09/13 15:18
A
competência para processar e julgar ação civil pública de improbidade
administrativa movida contra deputado federal é da Justiça Federal, e
não do Supremo Tribunal Federal (STF). Com essa fundamentação, a 4.ª do
TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado por deputado federal no
exercício do mandato pelo Estado do Pará, requerendo que o processo em
questão seja julgado pela Suprema Corte.
Na apelação, o deputado sustenta ser
“impossível aceitar a competência funcional dos juízos de primeira
instância para julgar qualquer autoridade pública sem subverter todo o
sistema jurídico-constitucional nacional de repartição de competências”.
Alega que os fatos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa
(8.429/1992) não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo
através da propositura da respectiva ação por crime de responsabilidade.
Ainda segundo o deputado, “a
prerrogativa de foro, ao contrário do que pensam alguns, é uma garantia
voltada não exatamente para os interesses dos titulares de cargos
relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições
em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas”. Ele defende
que essa é a interpretação consagrada na jurisprudência do STF, no
julgamento da Reclamação 2.138/DF que, em junho de 2007, assentou o
entendimento de que os ministros de Estado, por estarem regidos por
normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de
competência previsto no regime comum da Lei 8.429/1992.
“Não resta dúvida que o STF entendeu que
tanto a Lei de Improbidade quanto a Lei de Crimes de Responsabilidade
têm natureza político-administrativa, sendo a primeira aplicável aos
agentes públicos, e a segunda aos agentes políticos”, ponderou o
deputado.
Os argumentos apresentados foram
contestados pelo relator, desembargador federal I´talo Mendes. “Não
merece acolhida o eventual entendimento no sentido de que o agravante
(deputado federal), na condição de agente político, não responde por
ação de improbidade administrativa nos moldes da Lei 8.429/1992”, disse o
magistrado, ao citar precedentes jurisprudenciais do STF no sentido de
que “as disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se aos agentes políticos”.
O relator ainda destacou em seu voto que
a decisão proferida na Reclamação 2.138/DF, conforme sustentou o
deputado federal, “não pode ser aplicada à situação jurídica do ora
agravante, pois tem como eventual interessado ministro de Estado, que
ostenta condição jurídica distinta daquela de ocupante de cargo de
deputado federal, como é o caso dos autos”. Além disso, complementou, “o
decidido na Reclamação 2.138/DF não possui efeito erga omnes nem efeito
vinculante, de maneira que o ora agravante deve responder pelo que lhe
foi imputado, à luz do disposto na Lei 8.429/1992”.
O desembargador I´talo Mendes encerrou
seu voto, ressaltando que o deputado federal, autor do presente recurso,
não deve responder por crime de responsabilidade, o que possuiria o
condão de atrair a competência do STF, vez que se trataria de foro
privilegiado, mas deve responder sim por improbidade administrativa.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0061427-47.2011.4.01.0000/PA
Data do julgamento: 06/08/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 03/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 03/09/2013
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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